Portaria 243/88
de 19 de Abril
O Despacho Normativo 73/86, de 5 de Agosto, deu origem ao projecto experimental de cursos nocturnos de ensino preparatório para adultos, que teve como objectivo uma melhor adequação aos trabalhadores-estudantes dos métodos, das técnicas, do currículo e dos programas deste nível de ensino.
Constata-se, porém, que, para além dos adultos que pretendem melhorar o seu nível cultural e educativo, muitos jovens abandonam o sistema regular sem terem obtido o diploma correspondente à escolaridade obrigatória. Estes jovens, segundo refere o relatório da OCDE sobre a política educativa portuguesa, aderem melhor a um programa de educação não formal do que a qualquer solução de tipo escolar formal.
A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, a quem foi cometida a responsabilidade neste nível de formação pela Lei 3/79 e pelo Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, capitalizou uma prática de utilização de métodos e técnicas adequados tanto à camada adulta da população, em geral, como a grupos específicos, que tem permitido a um número cada vez maior de cidadãos a obtenção de diplomas correspondentes e equivalentes aos vários graus de escolaridade obrigatória.
A definição da rede dos referidos cursos decorre igualmente da experiência adquirida, ao responder às necessidades expressas pelas comunidades e ou seus representantes e ao utilizar tipos de instalações diversificados: escolas secundárias, preparatórias ou primárias, autarquias, associações, empresas e outras, designadamente fora dos meios urbanos mais importantes e onde não existe qualquer outra alternativa.
Tendo em conta os dados da experiência referida e ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo, entende-se que o projecto experimental de reestruturação dos cursos nocturnos constitui uma alternativa ao actual ensino preparatório nocturno e que há que proceder à sua generalização.
Assim, determino:
1 - Todos os cursos de ensino preparatório nocturno passarão, a partir do início do ano lectivo de 1988-1989, para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa.
2 - A estrutura curricular dos cursos referidos no n.º 1 é a que consta do Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, e do n.º 5.º, n.º 2), alínea a), da Portaria 95/87, de 10 de Fevereiro, para os cursos que prosseguem a estratégia de educação recorrente.
3 - Sempre que se provar adequado, a Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa organizará currículos alternativos, para grupos específicos da população, de nível equivalente e correspondente aos referidos no número anterior.
4 - A rede de cursos será determinada, ano a ano, de acordo com as necessidades, podendo os cursos funcionar em instalações dependentes do Ministério da Educação, nomeadamente escolas dos diversos graus de ensino, em autarquias, empresas, associações e outras.
5 - São extintos todos os cursos de ensino preparatório cujo currículo seja o constante do Despacho 95/77, de 13 de Julho.
5.1 - Aos participantes dos cursos referidos no número anterior será assegurada a conclusão do respectivo curso, quer mediante a realização de provas de avaliação final, ainda durante o ano lectivo de 1988-1989, quer através do sistema de equivalências já existente entre esses cursos e os criados pela presente portaria.
6 - A organização, a gestão e o acompanhamento dos cursos, o sistema de avaliação e equivalências e os programas serão objecto de despacho ministerial, a publicar no prazo de 60 dias a partir da data da publicação da presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Abril de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.