Despacho Normativo 58/88
A Portaria 243/88, de 19 de Abril, determina a passagem de todos os cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa a partir do início do ano lectivo de 1988-1989.
Considerando que, de acordo com o n.º 6 daquela portaria, a mesma deve ser regulamentada no prazo de 60 dias, determino:
1 - O plano curricular dos cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico é o constante do mapa anexo I.
1.1 - A aprovação em Língua Estrangeira não se torna necessária para a obtenção do diploma do curso, sendo apenas de exigir para efeito de prosseguimento de estudos.
1.2 - As disciplinas de Português, Língua Estrangeira e Matemática serão leccionadas por professores do ensino preparatório ou secundário dos grupos correspondentes.
1.3 - A disciplina O Homem e o Ambiente será leccionada por dois professores, um do 1.º grupo do ensino preparatório ou grupo afim do ensino secundário (três horas) e outro do 4.º grupo do ensino preparatório ou grupo afim do ensino secundário (três horas), devendo os dois professores leccionar, obrigatoriamente, duas horas em conjunto e uma hora em separado. Os dois professores coordenarão entre si as actividades de ensino/aprendizagem e avaliação, para o que disporão de uma hora semanal coincidente, assinalada nos respectivos horários.
1.4 - As actividades de Formação Complementar serão organizadas pela equipa de professores do grupo/turma e, para tal, nos respectivos horários serão consideradas duas horas semanais coincidentes.
2 - A rede de cursos e os locais de funcionamento serão determinados ano a ano, por forma a corresponder às solicitações dos interessados e de acordo com os planos das direcções regionais de educação, no âmbito do apoio e extensão educativa.
3 - A matrícula e a frequência fazem-se exclusivamente por disciplinas, podendo inscrever-se todos os maiores de 14 anos que não se encontrem abrangidos pela escolaridade obrigatória (artigo 8.º do Decreto 301/84, de 7 de Setembro).
4 - Aos alunos que completem com aprovação a totalidade das disciplinas do 2.º ciclo do ensino básico será passado o respectivo diploma, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 1.1.
5 - Os cursos funcionarão nas instalações da escola oficial ou noutros locais, sendo o seu enquadramento da responsabilidade das direcções regionais de educação.
6 - São revogadas todas as disposições referentes ao cursos nocturnos do ensino preparatório constantes do Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, que contrariem o presente despacho.
Ministério da Educação, 7 de Julho de 1988. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO I
Plano curricular para o curso nocturno do 2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)