Despacho Normativo 193/91
O Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa, atribui a este serviço do Ministério da Educação a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma política de educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente, traduzida, designadamente, na organização e preparação de um sistema de educação recorrente de adultos e de educação extra-escolar.
Assim, e no contexto do preceituado pela Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de educação de adultos e posteriormente desenvolvido pela Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, compete actualmente à Direcção-Geral de Extensão Educativa supervisionar o desenvolvimento e generalização das experiências que se têm vindo a concretizar no âmbito do ensino recorrente, nomeadamente a do então denominado «projecto experimental» dos «cursos nocturnos do ensino preparatório e do curso geral do ensino secundário», organizados «segundo um sistema de unidades capitalizáveis», e ao qual se refere o Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto.
Com efeito, datando de Abril de 1988 a assumpção desta responsabilidade por parte da então Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, no que se relaciona com os cursos do ensino preparatório nocturno, procedeu-se à generalização da estrutura curricular dos cursos criados pelo despacho normativo supra-referido, neste ciclo de ensino, por força das disposições constantes da Portaria 243/88, de 19 de Abril, bem como do Despacho 49/SEAM/88, de 20 de Dezembro.
Considerando o contexto organizacional criado pelo Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro, bem como pelo Despacho 11/SERE/90, e tendo em conta o desenvolvimento do ensino secundário relativo ao «curso geral nocturno do ensino secundário por unidades capitalizáveis», decorrente, designadamente, do disposto no Despacho 34/EBS/86, de 19 de Setembro, e no Despacho Normativo 42/88, de 15 de Junho, torna-se agora importante preparar a respectiva generalização e sequencialidade, no quadro da reforma educativa em curso.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:
I - Disposições relativas ao 3.º ciclo do ensino básico
1 - A experiência de organização dos cursos do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico no sistema de ensino por unidades capitalizáveis, iniciada no ano lectivo de 1986-1987, decorrerá até ao ano de 1992-1993 de modo faseado, sequencial e progressivo.
2 - A rede de escolas abrangidas pela experiência referida no número anterior será anualmente definida por despacho do Ministro da Educação, ocorrendo no ano lectivo de 1993-1994 a aplicação generalizada do novo sistema à totalidade dos estabelecimentos de ensino oficial e do ensino particular e cooperativo.
3 - O plano curricular dos cursos referidos no n.º 1 do presente despacho é o constante do anexo I do Despacho Normativo 42/88, de 15 de Junho.
4 - Os cursos do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico não organizados segundo o sistema de unidades capitalizáveis e com planos curriculares diversos do previsto no número anterior, à excepção dos cursos técnicos, extinguem-se, de modo progressivo, até 1995-1996, de acordo com as seguintes regras:
4.1 - Nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela experiência no ano lectivo de 1991-1992, bem assim nos que nos anos seguintes integrem pela primeira vez a experiência, não aceitando novas matrículas no 1.º ano do curso liceal nocturno;
4.2 - Nos estabelecimentos de ensino envolvidos na experiência no segundo ano lectivo consecutivo, não aceitando novas matrículas no 2.º ano do curso liceal nocturno;
4.3 - Nos estabelecimentos de ensino envolvidos na experiência no terceiro ano lectivo consecutivo, não aceitando novas matrículas no 3.º ano do curso liceal nocturno.
5 - Podem matricular-se nos cursos referidos no n.º 1 do presente despacho os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
6 - Transitoriamente, enquanto não se verificar a universalização da obrigatoriedade de frequência dos nove anos de ensino básico, podem matricular-se nos cursos referidos no n.º 1 os indivíduos com 14 anos completos à data do início do ano lectivo em que se inscrevem.
II - Disposições relativas ao ensino secundário
7 - No ano lectivo de 1991-1992 deve a Direcção-Geral de Extensão Educativa proceder ao estudo das condições e à preparação dos materiais curriculares e programas necessários à criação experimental de cursos do ensino recorrente ao nível do ensino secundário, por unidades capitalizáveis, de modo a:
7.1 - Iniciar-se a experiência de aplicação do novo sistema numa amostra reduzida de estabelecimentos do ensino secundário no ano lectivo de 1992-1993;
7.2 - Proceder-se ao alargamento da experiência a novos estabelecimentos de ensino no ano lectivo de 1993-1994;
7.3 - Proceder-se à aplicação generalizada do novo sistema à totalidade dos estabelecimentos do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo com ensino recorrente ao nível do secundário no ano lectivo de 1994-1995.
8 - Por despacho do Ministro da Educação serão aprovados os planos curriculares e conteúdos programáticos a vigorar no decurso da experiência referida no número anterior, bem bomo a rede dos estabelecimentos referidos nos n.os 7.1 e 7.2 do presente despacho.
9 - Os cursos do ensino recorrente ao nível do ensino secundário não organizados segundo o sistema de unidades capitalizáveis e com planos curriculares diversos do previsto no número anterior, à excepção dos cursos técnicos, extinguem-se, de modo progressivo, até 1996-1997, de acordo com as seguintes regras:
9.1 - Nos estabelecimentos de ensino que integram pela primeira vez a experiência, não aceitando novas matrículas no 1.º ano do curso complementar nocturno;
9.2 - Nos estabelecimentos de ensino envolvidos na experiência no segundo ano lectivo consecutivo, não aceitando novas matrículas no 2.º ano do curso complementar nocturno;
9.3 - Nos estabelecimentos de ensino envolvidos na experiência no terceiro ano lectivo consecutivo, não aceitando novas matrículas no 3.º ano do curso complementar nocturno.
10 - Podem matricular-se nos cursos referidos no n.º 7 do presente despacho os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
III - Disposições finais e transitórias
11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores deverão, anualmente, a Direcção-Geral de Extensão Educativa e as direcções regionais de educação proceder ao acompanhamento e avaliação das condições e dos resultados da experiência, competindo, designadamente:
11.1 - Às direcções regionais de educação a apresentação da proposta de escolas a integrar na rede no ano lectivo seguinte, verificando ou criando as condições necessárias à efectiva aplicação do novo sistema;
11.2 - À Direcção-Geral de Extensão Educativa a apresentação, em tempo, de proposta de orientações de carácter organizacional, curricular e pedagógico consentâneas com o sucesso da experiência.
12 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa e o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional devem ainda, em conjunto, proceder à realização dos estudos necessários e à preparação dos materiais e programas relativos aos cursos técnicos e profissionais do ensino recorrente, a organizar segundo o sistema de unidades capitalizáveis.
13 - Mantêm-se em vigor no ano lectivo de 1991-1992 as orientações constantes do Despacho Normativo 42/88, de 15 de Junho, com excepção do disposto no n.º 3.
14 - No ano lectivo de 1992-1993 e seguintes vigorarão novas normas relativas, nomeadamente, à organização administrativa e pedagógica do sistema, a definir em despacho do Ministro da Educação, atendendo aos estudos a realizar e aos resultados do acompanhamento e avaliação da experiência no decurso do ano lectivo de 1991-1992.
15 - No ano lectivo de 1991-1992 a rede de estabelecimentos em que será aplicada a experiência a que se refere o presente despacho consta do anexo, que dele é parte integrante.
Ministério da Educação, 21 de Agosto de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Rede de estabelecimentos do 3.º ciclo do ensino básico abrangidos pela experiência de ensino recorrente no sistema de unidades capitalizáveis.
QUADRO N.º 1
Estabelecimentos do ensino oficial
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Outros estabelecimentos
(ver documento original)