de 9 de Fevereiro
A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro -, ao definir os princípios organizativos do sistema educativo, pretende promover, de modo especial, a realização pessoal e comunitária dos educandos, contribuindo para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local e assegurando quer a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência, quer uma escolaridade de segunda oportunidade a todos os cidadãos que por motivos pessoais ou profissionais a procuram.Assim, a educação surge como um processo que importa prosseguir ao longo de toda a vida, valorizando-se o conceito de educação permanente.
A educação permanente integra todas as etapas da formação, desde a educação pré-escolar ao ensino superior e à educação de adultos.
Enquanto subsistema de educação permanente, a educação de adultos designa «o conjunto de processos organizados de formação, qualquer que seja o seu conteúdo, o nível e o método, quer sejam formais ou não formais, quer prolonguem ou substituam a educação inicial dispensada no sistema regular de ensino ou no âmbito da formação profissional» (UNESCO, 1979).
Abrange, com efeito, uma gama muito diversificada de actividades educativo-formativas, apresentando-se, assim, como factor chave e elemento constitutivo fundamental das políticas de desenvolvimento sociais, económicas e culturais, bem como do progresso e democratização das sociedades. No âmbito do sistema educativo português, a renovação e o desenvolvimento da educação de adultos assumem particular relevância, num momento em que se exige da população adulta uma participação social cada vez mais activa e em que as mudanças decorrentes da evolução científica e tecnológica determinam a constante necessidade de novas atitudes, conhecimentos e competências.
Das vertentes da educação de adultos consignadas na Lei de Bases do Sistema Educativo a formação profissional, o ensino a distância e o ensino superior são regulados por diplomas próprios. A regulamentação conjunta do ensino recorrente de adultos e da educação extra-escolar visa criar condições que permitam salvaguardar a existência de relações entre as duas modalidades, bem assim o reconhecimento não apenas da diversidade das formas organizadas de educação como das próprias situações e vivências sociais.
O ensino recorrente apresenta-se como uma segunda oportunidade de educação para os que dela não usufruíram em idade própria ou abandonaram precocemente o sistema regular de ensino. Constitui uma modalidade especial de educação escolar, considerada prioritária face à situação educativa da população adulta portuguesa e às exigências da sociedade contemporânea.
O ensino recorrente visa a obtenção dos certificados e diplomas conferidos pelo ensino regular, distinguindo-se deste pela flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização e pela descontinuidade no tempo e alternância nos espaços. As diferenças desta modalidade de ensino decorrem da especificidade dos grupos etários a que se destina, na multiplicidade das suas vivências, problemas, necessidades e interesses.
A educação extra-escolar é constituída pelo conjunto das actividades educativas que se processam fora do sistema regular de ensino, através de processos formais e não formais. Enquanto valência da educação de adultos, visa, tal como o ensino recorrente, a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, valores, competências e conhecimentos que favoreçam o desenvolvimento pessoal do adulto e a melhoria do desempenho dos seus diferentes papéis na sociedade. Distingue-se, porém, do ensino recorrente pela amplitude dos programas e conteúdos e por não constituir um processo dirigido à obtenção de um grau académico.
A essência da educação extra-escolar determina, pois, uma grande flexibilidade na sua regulamentação de modo a não coarctar, nem a liberdade individual das opções, nem as iniciativas que, neste domínio, possam ser tomadas tanto por entidades públicas e privadas como pelas próprias comunidades ou grupos da população. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de reconhecimento e validação da formação realizada no âmbito de educação extra-escolar para efeitos de recorrência e outros.
A sociedade civil é chamada a participar activamente, prevendo-se a criação de incentivos e apoios ao efectivo empenhamento no projecto comum de elevação dos níveis educativos da população.
A igualdade no acesso e o sucesso educativo dos jovens e adultos são assegurados através da generalização das respostas e da diversidade de alternativas educativas prevista, bem como da criação de condições de participação e adequação do subsistema às necessidades, interesses e características dos adultos e do meio em que se inserem.
Assim:
Ouvido o Conselho Nacional de Educação:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.2 - A educação de adultos sob a modalidade de formação profissional ou de ensino a distância é objecto de diploma próprio, nos termos das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
As modalidades de educação reguladas pelo presente diploma destinam-se, predominantemente, aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino regular.
Artigo 3.º
Educação de adultos
São objectivos da educação de adultos, a que se refere o presente diploma:a) Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;
b) Desenvolver a capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
c) Desenvolver atitudes positivas face à formação e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.
CAPÍTULO II
Ensino recorrente
Artigo 4.º
1 - O ensino recorrente corresponde à vertente da educação de adultos que, de uma forma organizada e segundo um plano de estudo, conduz à obtenção de um grau e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino regular.2 - O ensino recorrente caracteriza-se por uma organização específica que atende aos grupos etários a que se destina, bem como à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrado pelos seus destinatários.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos próprios do ensino recorrente:a) Assegurar uma escolaridade, de segunda oportunidade, aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional;
b) Atenuar os desequilíbrios existentes entre os diversos grupos etários, no que respeita aos seus níveis educativos.
Artigo 6.º
Organização
1 - O ensino recorrente compreende, como níveis, o ensino básico e o ensino secundário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.2 - O ensino recorrente visa, especialmente, no 1.º ciclo do ensino básico, a eliminação do analfabetismo e, nos 2.º e 3.º ciclos, o prosseguimento de estudos ou o desenvolvimento de algumas competências profissionais.
3 - À organização do ensino recorrente, no nível secundário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da mesma lei e tendo em conta a legislação específica sobre formação profissional.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso ao ensino recorrente, ao nível do ensino básico e do ensino secundário, os indivíduos a partir, respectivamente, dos 15 anos e dos 18 anos de idade.2 - O acesso a qualquer nível do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:
a) Apresentação de certificado de conclusão do nível precedente;
b) Avaliação diagnóstica.
3 - Em qualquer das situações referidas no número anterior os conhecimentos adquiridos, designadamente através da educação extra-escolar, podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades ou níveis de ensino recorrente, em termos a definir por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 8.º
Entidades responsáveis
1 - O ensino recorrente, nos seus diversos níveis, pode ser ministrado em estabelecimentos de ensino públicos, particulares ou cooperativos, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas.2 - É livre a criação de cursos de ensino recorrente garantida que seja a sua qualidade científica e pedagógica e assegurado o respectivo conhecimento oficial.
Artigo 9.º
Incentivos
1 - O Estado apoia a criação e o funcionamento de cursos de ensino recorrente através da prestação dos apoios financeiros, científicos e pedagógicos apropriados, em função do plano de actividades das entidades responsáveis e da avaliação da sua execução.2 - Aos destinatários dos cursos do ensino recorrente, prioritariamente ao nível do ensino básico, são concedidos apoios e prestados serviços de acção social escolar.
Artigo 10.º
Planos curriculares
Os planos curriculares do ensino recorrente são estabelecidos com base na definição das capacidades individuais a desenvolver nos diversos níveis de ensino, e em função das diferentes características e necessidades dos destinatários, devendo incluir componentes de carácter regional e de natureza artística ou profissional.
Artigo 11.º
Professores de ensino recorrente
1 - Os professores do ensino recorrente devem possuir as qualificações requeridas para a docência dos níveis de ensino que leccionam e satisfazer as exigências específicas que, para esta modalidade, forem definidas em despacho do Ministro da Educação.2 - Os professores podem ainda ser recrutados de entre outros profissionais cujo perfil, experiência e preparação científica e pedagógica se revelem adequados, atendendo às exigências específicas referidas no número anterior e às funções que vão desempenhar, na perspectiva de:
a) Valorizar e aproveitar as experiências em educação de adultos;
b) Assegurar a docência nas áreas curriculares carenciadas;
c) Cobrir áreas geográficas que apresentem carências em pessoal docente.
Artigo 12.º
Especialização e formação em ensino recorrente
1 - Os professores do ensino recorrente devem, progressivamente, adquirir a necessária capacitação para esta função educativa especial, através da frequência com aproveitamento de adequado curso de formação especializada, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
2 - A formação especializada do professor de ensino recorrente pode revestir as seguintes modalidades:
a) Componentes especializadas de formação inicial, especialmente orientadas para a educação de adultos e às quais corresponde a atribuição de um certificado;
b) Cursos de formação especializada, complementar da formação inicial, visando a progressiva reconversão de agentes educativos vocacionados para o ensino recorrente.
3 - A frequência dos cursos e acções de formação contínua e de actualização científica e pedagógica, regularmente organizados pelo sistema educativo, tem carácter obrigatório para aqueles que, não tendo experiência docente, sejam recrutados de entre quaisquer outros profissionais.
4 - A aprovação nos cursos e acções referidos no número anterior pode conferir a esses profissionais capacidade legal para o exercício de funções docentes no ensino recorrente, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação.
5 - A formação de professores e de outros profissionais pode desenvolver-se em instituições públicas e privadas e atende às exigências curriculares de formação identificadas pelo competente organismo central do Ministério da Educação, em articulação com aquelas instituições.
CAPÍTULO III
Educação extra-escolar
Artigo 13.º Definição
1 - A educação extra-escolar é o conjunto de actividades educativas e culturais de natureza sistemática, sequenciais ou alternadas, organizadas fora do sistema escolar e realiza-se num quadro de iniciativas múltiplas, públicas ou privadas, podendo articular-se com o ensino recorrente e a educação escolar.2 - Os certificados atribuídos no âmbito da educação extra-escolar não relevam para efeitos académicos, sem prejuízo do reconhecimento dos conteúdos curriculares, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 14.º
Objectivos
1 - São objectivos próprios da educação extra-escolar:a) Promover o desenvolvimento e a actualização de conhecimentos e de competências em substituição ou complemento da educação escolar;
b) Combater o analfabetismo literal e funcional;
c) Promover a ocupação criativa e formativa dos tempos livres.
2 - Para concretização dos objectivos referidos a educação extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente, compreende actividades de natureza diversa, organizadas segundo formas flexíveis e diversificadas.
Artigo 15.º
Entidades promotoras
1 - O Estado promove a realização de actividades de educação extra-escolar, nos termos da lei.2 - Podem, igualmente, promover a realização de actividades de educação extra-escolar outras entidades públicas ou privadas, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 23.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - O Estado incentiva e apoia as iniciativas das entidades referidas no número anterior cujo valor educativo e formativo seja assegurado, promovendo a intervenção conjunta de diversas entidades numa ou em várias acções.
Artigo 16.º
Requisitos de acesso
Às entidades promotoras de iniciativas de educação extra-escolar compete, de acordo com a natureza e os objectivos das diversas actividades, fixar, caso a caso, os respectivos requisitos de acesso, definindo, designadamente, o perfil dos destinatários.
Artigo 17.º
Formadores e animadores
Os formadores e animadores de acções de educação extra-escolar são recrutados, pelas respectivas entidades promotoras, de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.
CAPÍTULO IV
Organização, meios e administração do subsistema de educação de
adultos
SECÇÃO I
Organização
Artigo 18.º
Coordenação
1 - O Ministério da Educação assegura a coordenação do subsistema de educação de adultos, em articulação com os departamentos ministeriais, parceiros sociais e outras entidades competentes neste domínio.2 - O Ministério da Educação promove a cooperação ente as entidades responsáveis pelos diversos projectos e actividades, nos domínios do ensino recorrente e da educação extra-escolar.
Artigo 19.º
Certificação
1 - A mobilidade entre o ensino recorrente e a educação extra-escolar é garantida através de um sistema de equivalências curriculares.2 - Por portaria do Ministério da Educação serão estabelecidas normas e critérios gerais que assegurem:
a) O reconhecimento e a validação de conhecimentos adquiridos e da experiência social e profissional;
b) As equivalências curriculares e a respectiva creditação;
c) A atribuição de certificados oficiais;
d) A definição das entidades com competência para a prática dos actos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 3 - Será criada, por despacho do Ministro da Educação, uma comissão encarregada de estudar e propor as normas e critérios de certificação referidos no número anterior.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O calendário e os horários das actividades devem ser determinados tendo em atenção os horários, os ritmos de trabalho dos destinatários e as condições de cedência de tempo laboral.2 - As estruturas, formas de organização e processos pedagógicos devem assumir forma flexível e reger-se pelos princípios específicos da educação de adultos.
Artigo 21.º
Planos de formação
1 - Os planos de formação devem respeitar os diferentes percursos formativos e os ritmos de aprendizagem individuais, bem como a articulação com áreas de formação profissional.2 - Os conteúdos programáticos de cada plano de formação são organizados de forma adequada aos conhecimentos, interesses e necessidades de cada grupo de destinatários e podem ser desenvolvidos através de trabalho por projecto.
Artigo 22.º
Apoios e complementos educativos
1 - É assegurado o estabelecimento e desenvolvimento de acções e medidas de apoio e complemento educativo com o objectivo de promover o acesso e o sucesso educativos, no quadro do disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.2 - Nos estabelecimentos onde funcionem cursos ou actividades de educação de adultos, devem ser criados centros de apoio que assegurem o acompanhamento dos planos individuais de formação e o apoio à autoformação.
3 - Aos serviços de orientação educacional compete:
a) Assegurar, de forma progressiva, a orientação e o aconselhamento de adultos;
b) Desenvolver acções de divulgação das modalidades de ensino recorrente e de educação extra-Escolar;
c) Mobilizar e sensibilizar a sociedade civil para as virtualidades formativas destas acções.
4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de apoio especial, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Meios
Artigo 23.º
Rede educativa
1 - Compete ao Ministério da Educação, através dos seus órgãos centrais e regionais, o desenvolvimento de uma rede educativa que integre os recursos públicos ou privados localmente existentes, tendo em conta a prossecução de actividades de educação de adultos, em resposta à diversidade de situações pessoais e sociais.2 - São reforçados, quando necessário, os recursos materiais dos estabelecimentos de ensino que mantêm cursos de ensino recorrente ou nos quais se desenvolvem actividades no domínio da educação extra-escolar.
Artigo 24.º
Edifícios educativos
1 - São edifícios educativos:a) Os edifícios escolares públicos, particulares e cooperativos;
b) Os espaços que, a nível local, ofereçam condições físicas e pedagógicas adequadas.
2 - Os edifícios escolares podem ser utilizados para a realização de actividades da iniciativa da comunidade, designadamente nos domínios da educação extra-escolar e da animação sócio-cultural.
3 - A construção de edifícios escolares deve ter em consideração o desenvolvimento de acções de ensino recorrente e as necessidades e características da população adulta, bem como a especificidade da realidade regional.
4 - A gestão dos espaços educativos deve obedecer a objectivos de promoção do sucesso educativo dos jovens e dos adultos.
Artigo 25.º
Recursos educativos
O Estado incentiva e apoia a produção de materiais pedagógicos e didácticos, adequados aos conteúdos curriculares, actividades educativas e às metodologias específicas do ensino recorrente, bem como da educação extra-escolar.
SECÇÃO III
Administração
Artigo 26.º
Princípios gerais
1 - A administração e a gestão do subsistema de educação de adultos integra-se nas estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e local do sistema educativo.2 - As estruturas, formas de organização e acções de ensino recorrente e de educação extra-escolar devem ser descentralizadas e participadas, por exigência da pedagogia própria da educação de adultos.
3 - Aos diversos responsáveis pela administração e gestão da educação de adultos cabe sensibilizar autarquias, empresas, serviços, associações e outros organismos regionais e locais, no sentido de uma indispensável e profícua cooperação, podendo apoiar as entidades e instituições cujas iniciativas se integrem nas prioridades definidas a nível regional e local.
Artigo 27.º
Níveis de administração
1 - Compete ao organismo central do Ministério da Educação, responsável pela educação de adultos:
a) Conceber e planear programas nacionais;
b) Coordenar e avaliar da sua execução;
c) Investigar e apoiar a inovação pedagógica;
d) Definir o perfil dos docentes e a natureza da formação especializada;
e) Garantir a qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos;
f) Outorgar equivalências e créditos;
g) Cooperar com outros países, designadamente os países de língua portuguesa.
2 - A nível regional, as acções de educação de adultos são coordenadas pelas direcções regionais de educação, através de estruturas próprias com competência na:
a) Participação na elaboração dos planos e programas nacionais de educação de adultos, assegurando a sua concretização a nível regional, atendendo quer à satisfação das necessidades quer à especificidade própria da respectiva região;
b) Gestão da rede de estabelecimentos e equipamentos educativos;
c) Gestão de recursos humanos;
d) Prestação de apoios sócio-económicos, financeiros e pedagógicos;
e) Criação de cursos, organização de acções de formação, promoção e apoio de projectos;
f) Promoção de acções e projectos a nível inter-municipal e articulação das suas actividades com os municípios e outras entidades públicas e privadas, garantindo a participação dos interesses regionais;
g) Coordenação da recolha de informação necessária aos serviços centrais e divulgação das orientações dos mesmos;
h) Coordenar os processos de emissão de certificados e diplomas e de atribuição de equivalências.
3 - A nível local devem ser adoptadas formas diversificadas de organização e administração, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, nas quais intervêm escolas, autarquias, associações e outros organismos locais.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 28.º
Idade de acesso
Têm acesso aos cursos de educação de adultos os indivíduos com 14 anos completos à data de início do ano lectivo em que se inscrevem, enquanto não se verificar a universalização da obrigatoriedade de frequência do ensino básico até aos 15 anos de idade.
Artigo 29.º
Plano a médio prazo
A prossecução do objectivo prioritário de elevar o nível educativo da população activa, jovem e adulta, realiza-se através de uma estratégia integrada de intervenção, definida em plano próprio, cuja execução anual é condicionada pelas disponibilidades orçamentais do Ministério da Educação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.