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Portaria 1141-D/95, de 15 de Setembro

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Sumário

Fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 1141-D/95

de 15 de Setembro

Tendo em atenção os princípios fixados pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro (Ordenamento Jurídico da Formação de Professores), e pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril), e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, que estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos;

Considerando que a definição das habilitações para a docência deve ser feita por referência a requisitos mínimos de formação, e não, como até aqui, por referência aos nomes dos cursos;

Considerando que ainda se torna necessário fixar habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário;

Considerando a necessidade de optimizar as condições para uma gestão equilibrada dos recursos humanos, permitindo a reconversão e a mobilidade dos docentes;

Considerando a necessidade de assegurar a adequada flexibilidade na organização da formação e o respeito pela autonomia das instituições de ensino superior;

Considerando a necessidade de salvaguardar as expectativas dos alunos que frequentam os cursos de formação profissional para a docência, bem como o respeito pelas situações constituídas, de acordo com o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;

Tendo sido ouvidas as instituições de ensino superior, os sindicatos representativos dos professores e as associações de estudantes, e ponderados os estudos e os pareceres que sobre esta matéria foram sendo sucessivamente elaborados pelo Conselho Nacional de Educação, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, pelos sindicatos representativos dos professores e por grupos de trabalho nomeados no âmbito do Ministério da Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Grupos e disciplinas

1.º

Grupo de docência

Grupo de docência é um conjunto de disciplinas curriculares de um ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, constituído para fins de gestão do pessoal docente desse nível e ou ciclo de ensino e a que corresponde um perfil de formação profissional.

2.º

Grupos

1 - As disciplinas curriculares do 2.º ciclo do ensino básico organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo I.

2 - As disciplinas curriculares do 3.º ciclo do ensino básico organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo II.

3 - As disciplinas curriculares do ensino secundário organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo III.

3.º

Outros grupos de educação moral e religiosa

Nos termos da legislação aplicável, serão criados grupos que integrem as disciplinas de educação moral e religiosa de outras confissões, para além da mencionada nos anexos I, II e III.

4.º

Disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social

1 - As disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário não serão integradas em grupos de docência.

2 - O ensino destas disciplinas será assegurado por professores profissionalizados de qualquer grupo de docência que sejam titulares de formação específica obtida nos termos previstos em normas regulamentares próprias.

5.º

Articulação dos grupos com a distribuição do serviço docente

1 - A nomeação ou contratação do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário faz-se para um grupo de docência.

2 - Ao docente de um grupo pode ser distribuído serviço docente:

a) Em quaisquer disciplinas integradas nesse grupo;

b) Em quaisquer disciplinas integradas noutros grupos para os quais a habilitação académica que serviu de base à sua nomeação ou contratação seja reconhecida como habilitação profissional ou própria, nos termos dos n.os 21.º e 28.º;

c) Nas disciplinas de outros grupos, nos termos do anexo IV.

3 - Ao docente de um grupo titular de outra habilitação académica reconhecida como profissional ou própria para um determinado grupo ou grupos para além daquele que serviu de base à sua contratação pode ainda, com a sua prévia anuência, ser distribuído serviço docente:

a) Em quaisquer disciplinas integradas nesse ou nesses grupos;

b) Nas disciplinas de outros grupos, nos termos do anexo IV.

6.º

Disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e dos artigos 5.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, consideram-se disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística as abrangidas pelos seguintes grupos:

a) 3.º ciclo do ensino básico:

312 - Educação Musical;

313 - Educação Tecnológica;

314 - Administração, Serviços e Comércio;

315 - Construção Civil;

316 - Electrotecnia e Electrónica;

317 - Mecanotecnia;

b) Ensino secundário:

408 - Informática;

413 - Economia;

414 - Sociologia;

415 - Psicologia;

416 - Direito;

418 - Artes Visuais;

419 - Contabilidade e Gestão;

420 - Electrotecnia e Electrónica;

421 - Mecanotecnia;

422 - Secretariado;

423 - Construção Civil.

CAPÍTULO II

Habilitações

7.º

Habilitação profissional

1 - Por habilitação profissional para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através de um dos modelos de formação inicial a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:

a) Formação integrada (n.º 1 do artigo 31.º);

b) Formação em duas etapas (n.os 2 e 3 do artigo 31.º).

2 - A habilitação profissional para um grupo integra obrigatoriamente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 344/89, componentes adequadas de:

a) Formação pessoal, social, cultural, científica, tecnológica, técnica ou artística;

b) Ciências da Educação;

c) Prática pedagógica (artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 344/89).

3 - A qualificação profissional obtida quer através da titularidade de uma habilitação profissional quer através de um dos modelos legais de profissionalização confere a qualidade de professor profissionalizado a que se refere a legislação reguladora dos concursos.

8.º

Habilitação própria

1 - Por habilitação própria para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através da titularidade de uma licenciatura ou da combinação de um bacharelato com um diploma de estudos superiores especializados que integre uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

2 - A habilitação própria pode ainda ser adquirida através de uma licenciatura e de um outro curso superior completo que, em conjunto, integrem uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

3 - Nos termos do (n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o recurso a titulares de habilitação própria far-se-á exclusivamente a título transitório e enquanto as necessidades do sistema não puderem ser satisfeitas por docentes com habilitação profissional.

9.º

Habilitação própria adquirida através de um bacharelato

1 - Para os grupos a que se refere o (n.º 6.º poderá ainda ser considerada habilitação própria aquela que é adquirida através de um bacharelato que integre uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

2 - Os titulares de um bacharelato que, nos termos do (n.º 28.º, seja habilitação própria para um dos grupos a que se refere o n.º 6.º só poderão adquirir qualificação profissional para a docência no grupo em causa através da:

a) Realização do curso de complemento de formação pedagógica adequado, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; ou b) Realização, nos termos da lei, da profissionalização em serviço, à qual só terão acesso após a obtenção de habilitação própria para o grupo através da realização de um curso de licenciatura ou de estudos superiores especializados.

3 - A realização do curso de complemento de formação pedagógica ou do curso de licenciatura ou de estudos superiores especializados é da iniciativa e responsabilidade do interessado.

10.º

Habilitação suficiente

1 - Por habilitação suficiente para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através da titularidade de um bacharelato ou licenciatura que satisfaça parcialmente os requisitos fixados para as habilitações próprias para esse grupo.

2 - O recurso a titulares de habilitação suficiente só se fará a título excepcional e quando a necessidade de docentes não possa ser satisfeita por titulares de habilitações profissionais ou próprias.

CAPÍTULO III

Cursos

SECÇÃO I

Princípios gerais

11.º

Definição dos requisitos mínimos

1 - Os requisitos mínimos que deve satisfazer um curso para ser reconhecido como habilitação para a docência são definidos através de:

a) Peso relativo das cargas horárias atribuídas às componentes de formação cultural e científica e de formação pedagógico-didáctica e prática pedagógica, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 344/89;

b) Áreas de formação a contemplar obrigatoriamente no plano de estudos, em unidades curriculares de inscrição e aprovação obrigatórias para a realização do curso;

c) Cargas horárias mínimas a contemplar obrigatoriamente no plano de estudos, em determinadas áreas de formação, através de unidades curriculares de inscrição e aprovação obrigatórias para a realização do curso.

2 - As cargas horárias mínimas a contemplar obrigatoriamente nos planos de estudos são expressas sob a forma de unidades de crédito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, em que a um crédito correspondem:

a) Quinze horas de aulas teóricas; ou b) Vinte e duas horas de aulas teórico-práticas; ou c) Quarenta horas de aulas práticas; ou d) Trinta horas de estágios; ou e) Trinta horas de seminários.

3 - A título de recomendação, define-se, para alguns grupos, a desagregação das cargas horárias mínimas obrigatórias.

4 - A adopção da unidade de crédito como medida da carga horária, que não constitui uma determinação nem uma recomendação no sentido de as instituições organizarem os seus cursos em regime de unidades de crédito, permite a concretização dos mínimos curriculares obrigatórios através de unidades curriculares com cargas horárias diferenciadas em função das metodologias de ensino adoptadas.

SECÇÃO II

Cursos que conferem habilitação profissional

12.º

Organização dos cursos de formação profissional

Os cursos de formação profissional para a docência organizar-se-ão da seguinte forma:

a) Cursos de formação de professores do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Cursos de formação de professores do 2.º ciclo do ensino básico;

c) Cursos de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e ou do ensino secundário.

13.º

Cursos de formação profissional para a docência do 1.º ciclo do ensino

básico

Os cursos de formação profissional para a docência do 1.º ciclo do ensino básico deverão satisfazer:

a) O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 344/89;

b) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo V.

14.º

Cursos de formação profissional para a docência do 2.º ciclo do ensino

básico

Os cursos de formação profissional para a docência de um grupo do 2.º ciclo do ensino básico deverão satisfazer:

a) O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 344/89;

b) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo VI;

c) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo VII para o grupo em causa.

15.º

Cursos de formação profissional para a docência do 3.º ciclo do ensino

básico

Os cursos de formação profissional para a docência de um ou mais grupos do 3.º ciclo do ensino básico deverão satisfazer:

a) O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 344/89;

b) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo VIII;

c) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo IX para o grupo ou grupos de docência em causa.

16.º

Cursos de formação profissional para a docência do ensino secundário

Os cursos de formação profissional para a docência de um ou mais grupos do ensino secundário deverão satisfazer:

a) O disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 344/89;

b) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo X;

c) O conjunto de requisitos mínimos fixados no anexo XI para o grupo ou grupos de docência em causa.

17.º

Mobilidade

1 - Aos actuais titulares de habilitação profissional para a docência de um grupo do 2.º ciclo do ensino básico cuja formação académica, obtida através de uma licenciatura em ensino ou outra, os habilitava, até à entrada em vigor do presente diploma, para a docência de um ou mais grupos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é reconhecida habilitação profissional para a docência do grupo ou grupos correspondentes àqueles, nos termos do anexo XII.

2 - Aos actuais titulares de habilitação profissional para a docência de um grupo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário cuja formação académica, obtida através de uma licenciatura em ensino ou outra, os habilitava, até à entrada em vigor do presente diploma, para a docência de um ou mais grupos do 2.º ciclo do ensino básico é reconhecida habilitação profissional para a docência do grupo ou grupos correspondentes àqueles, nos termos do anexo XII.

3 - Para efeitos de graduação profissional, o tempo de serviço dos docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente número é contado a partir de 1 de Setembro do ano de ingresso no novo grupo, mantendo-se, no entanto, a classificação profissional de origem.

4 - Anualmente, por despacho do Ministro da Educação, são fixados os grupos a que, nos concursos desse ano, se aplica o disposto no presente número.

SECÇÃO III

Cursos que conferem habilitação própria

18.º

Cursos que conferem habilitação própria para a docência do 2.º ciclo do

ensino básico

Conferem habilitação própria para a docência de um grupo do 2.º ciclo do ensino básico os cursos que satisfaçam os requisitos mínimos fixados no anexo vil para o grupo em causa.

19.º

Cursos que conferem habilitação própria para a docência do 3.º ciclo do

ensino básico

Conferem habilitação própria para a docência de um grupo do 3.º ciclo do ensino básico os cursos que satisfaçam os requisitos mínimos fixados no anexo IX para o grupo em causa.

20.º

Cursos que conferem habilitação própria para a docência do ensino

secundário

Conferem habilitação própria para a docência de um grupo do ensino secundário os cursos que satisfaçam os requisitos mínimos fixados no anexo XI para o grupo em causa.

CAPÍTULO IV

Reconhecimento

SECÇÃO I

Reconhecimento de habilitação profissional

21.º

Reconhecimento de uma habilitação profissional

O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação profissional para a docência é feito por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do estabelecimento de ensino superior que o pretende ministrar, precedendo parecer do Departamento do Ensino Superior e, conforme os casos, do Departamento da Educação Básica e ou do Departamento do Ensino Secundário.

22.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 - As instituições que pretendam o reconhecimento de um curso como habilitação profissional para a docência devem instruir o pedido com relatório, de modelo normalizado, aprovado por despacho do Ministro da Educação, em que façam prova circunstanciada de que o curso satisfaz os requisitos fixados pelo presente diploma.

2 - O pedido será remetido ao Departamento do Ensino Superior, a quem competirá coordenar a instrução do processo.

23.º

Apresentação do pedido de reconhecimento

1 - Para os cursos de instituições de ensino superior universitário público, o reconhecimento como habilitação profissional para a docência deve ser solicitado no acto do registo do curso.

2 - Para os cursos de instituições de ensino superior politécnico público, o reconhecimento como habilitação profissional para a docência deve ser solicitado no acto de apresentação da proposta de criação do curso.

3 - Para os cursos de instituições de ensino superior particular e cooperativo, o reconhecimento como. habilitação profissional para a docência deve ser solicitado no acto do pedido de autorização de funcionamento do curso.

4 - Para os cursos da Universidade Católica Portuguesa, o reconhecimento como habilitação profissional para a docência deve ser solicitado antes da entrada em funcionamento do mesmo.

24.º

Portaria de reconhecimento

A portaria de reconhecimento de um curso como habilitação profissional para a docência indicará:

a) O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;

b) O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serve de base ao reconhecimento;

c) O(s) grupo(s) do ensino básico ou do ensino secundário em que o estudante deverá realizar a componente de prática pedagógica;

d) O(s) grupo(s) de docência para que o curso é reconhecido como habilitação profissional;

e) A data a partir da qual a habilitação é reconhecida.

25.º

Entrada em funcionamento

Os cursos que tenham como objectivo conferir habilitação profissional para a docência não poderão entrar em funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o número anterior.

26.º

Alterações

1 - Em relação aos cursos reconhecidos como habilitação profissional para a docência, a introdução de alterações, quer na designação do curso, quer na estrutura curricular, quer no plano de estudos, está sujeita a prévia aprovação do Ministro da Educação.

2 - Serão rejeitadas as alterações que não satisfaçam os requisitos fixados pelo presente diploma.

27.º

Certidões

As certidões comprovativas da titularidade dos cursos reconhecidos como habilitação profissional para a docência, a emitir pelas instituições de ensino superior, adoptarão obrigatoriamente um modelo normalizado, a aprovar por portaria do Ministro da Educação.

SECÇÃO II

Reconhecimento de habilitação própria

28.º

Reconhecimento de uma habilitação própria

O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência é feito por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do estabelecimento de ensino superior que o ministra, precedendo parecer do Departamento do Ensino Superior e, conforme os casos, do Departamento da Educação Básica e ou do Departamento do Ensino Secundário.

29.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 - As instituições que pretendam o reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência devem instruir o pedido com relatório, de modelo normalizado, aprovado por despacho do Ministro da Educação, em que façam prova circunstanciada de que o curso satisfaz os requisitos fixados pelo presente diploma.

2 - O pedido será remetido ao Departamento do Ensino Superior, a quem competirá coordenar a instrução do processo.

30.º

Apresentação do pedido de reconhecimento

1 - Para os cursos de instituições de ensino superior universitário público, o reconhecimento como habilitação própria para a docência pode ser solicitado simultaneamente ou após o acto do registo do curso.

2 - Para os cursos de instituições de ensino superior politécnico público, o reconhecimento como habilitação própria para a docência pode ser solicitado no acto de apresentação da proposta de criação do curso ou após a sua criação.

3 - Para os cursos de instituições de ensino superior particular e cooperativo, o reconhecimento como habilitação própria para a docência pode ser solicitado no acto do pedido de autorização de funcionamento do curso ou após a autorização.

4 - Para - os cursos da Universidade Católica Portuguesa, o reconhecimento como habilitação, própria para a docência pode ser solicitado antes ou após a entrada em funcionamento do mesmo.

31.º

Portaria de reconhecimento

A portaria de reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência indicará:

a) O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;

b) O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que servem de base ao reconhecimento;

c) O(s) grupo(s) de docência para que o curso é reconhecido como habilitação própria;

d) A data a partir da qual a habilitação é reconhecida.

32.º

Efeitos

O reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência só produz efeitos após a publicação da portaria a que se refere o número anterior.

33.º

Alterações

1 - A introdução de alterações no plano de estudos de um curso reconhecido como habilitação própria para a docência determina a cessação do reconhecimento do curso como habilitação própria, caso o curso deixe de satisfazer os requisitos fixados pelo presente diploma.

2 - As instituições que, nos termos da lei, possam introduzir alterações aos planos de estudos dos seus cursos sem prévia autorização do Ministro da Educação deverão, em relação aos seus cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência, submeter as referidas alterações à apreciação do Ministério da Educação, através do Departamento do Ensino Superior, antes da sua entrada em vigor.

SECÇÃO III

Reconhecimento de habilitação suficiente

34.º

Reconhecimento de uma habilitação suficiente

1 - O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação suficiente para a docência é feito por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento da Educação Básica ou do Departamento do Ensino Secundário, ponderadas as necessidades a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º 2 - O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação suficiente tem validade anual.

35.º

Despacho de reconhecimento

1 - O despacho de reconhecimento de um curso como habilitação suficiente para a docência indicará:

a) O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;

b) O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que servem de base ao reconhecimento;

c) O(s) grupo(s) de docência para que o curso é reconhecido como habilitação suficiente;

d) O ano escolar para o qual a habilitação é reconhecida.

2 - O despacho será publicado na 2.ª série do Diário da República.

36.º

Efeitos

O reconhecimento de um curso como habilitação suficiente para a docência só produz efeitos após a publicação no Diário da República do despacho a que se refere o número anterior.

CAPITULO V

Normas gerais

37.º

Casos especiais de habilitações obtidas no estrangeiro

1 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido caso a caso, sob proposta do Departamento da Educação Básica ou do Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, a requerimento do interessado, o titular de curso superior obtido no estrangeiro poderá ser declarado portador de habilitação própria ou suficiente para a leccionação num grupo do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, desde que, relativamente àquele, se verifique uma das seguintes condições:

a) Equiparação a um curso superior, ao abrigo do disposto no Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939;

b) Reconhecimento do valor nacional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro;

c) Declaração de relevância em termos nacionais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro;

d) Reconhecimento, ao abrigo do disposto no capítulo V do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

2 - O despacho referido no n.º 1 definirá igualmente a classificação a atribuir, se a mesma não constar da deliberação ou decisão mencionada no n.º 1.

3 - Quando, no caso previsto no número anterior ou noutros em que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido concedida uma classificação numérica, o candidato é opositor ao concurso com a classificação de 10 valores.

38.º

Formação contínua

No âmbito da formação contínua, quando necessário e em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, será estabelecido um plano visando a adequação da formação científica e ou pedagógica dos professores à docência das disciplinas dos grupos a que pertença, destinado:

a) Aos professores dos quadros do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

b) Aos titulares de habilitação profissional para a docência de um grupo do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário não integrados nos quadros.

39.º

Comissão permanente de acompanhamento e avaliação

1 - É criada uma comissão permanente de acompanhamento e avaliação, no âmbito do Ministério da Educação.

2 - A comissão é designada por despacho do Ministro da Educação e tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Educação, que coordenará;

b) Um elemento do Departamento da Educação, Básica;

c) Um elemento do Departamento do Ensino Secundário;

d) Um elemento do Departamento do Ensino Superior;

e) Um elemento do Departamento de Gestão de Recursos Educativos;

j) Um elemento do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um elemento do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Um elemento do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.

3 - O apoio logístico à comissão é assegurado pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos.

4 - Compete à comissão:

a) Acompanhar e avaliar a execução do presente diploma;

b) Apresentar ao Ministro da Educação propostas de alteração ao presente diploma, sempre que o considere necessário.

CAPITULO VI

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Transição no domínio das habilitações

40.º

Habilitações profissionais

Os actuais titulares de habilitação profissional para a docência de um ou mais grupos ficam habilitados profissionalmente para a docência do grupo ou grupos correspondentes indicados no anexo XII, conservando a sua graduação profissional.

41.º

Habilitações próprias

1 - Os actuais titulares de habilitação própria para a docência de um ou mais grupos do ensino preparatório e ou do ensino secundário, nos termos do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, e legislação complementar que, em consequência da aplicação do disposto no n.º 28.º, não fiquem com habilitação própria para a docência em relação aos grupos que lhes sucedem de acordo com o anexo XII conservarão durante um prazo de cinco anos (concursos de 1997 a 2001), improrrogável, a habilitação própria para estes grupos.

2 - Aos que, não sendo titulares de uma licenciatura, beneficiarem do disposto no n.º 1 é facultado, nos termos da lei, o acesso à profissionalização em serviço independentemente do disposto no n.º 2 do n.º 9.º

42.º

Habilitações suficientes

Os actuais titulares de habilitação suficiente para a docência de um ou mais grupos do ensino preparatório e ou do ensino secundário, nos termos do Despacho Normativo 32/84 e legislação complementar conservarão habilitação suficiente para os anos escolares de 1997-1998 e 1998-1999, nos grupos que sucedem àqueles, de acordo com o anexo XII

43.º

Docentes do ensino público a quem se aplica a conservação de

habilitações

Em relação aos docentes do ensino público, o disposto nos n.os 41.º e 42.º aplica-se apenas aos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter exercido funções docentes no ensino preparatório ou secundário público no ano escolar de 1996-1997;

b) Ter exercido funções docentes no ensino preparatório ou secundário público em pelo menos três dos anos lectivos entre os anos de 1990-1991 e 1995-1996;

c) Ter concorrido a um dos concursos, de 1995-1996 ou de 1996-1997, de colocação de pessoal docente no ensino público, independentemente de terem obtido colocação.

44.º

Docentes do ensino particular e cooperativo a quem se aplica a

conservação de habilitações

Em relação aos docentes do ensino particular e cooperativo o disposto nos n.os 41.º e 42.º aplica-se apenas aos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem exercido funções docentes no ensino preparatório ou secundário particular ou cooperativo nos anos escolares de 1995-1996 e 1996-1997;

b) Terem exercido funções docentes no ensino preparatório ou secundário particular ou cooperativo em pelo menos três dos anos lectivos entre os anos de 1990-1991 e 1995-1996.

45.º

Enquadramento, das habilitações conservadas

As habilitações conservadas nos termos dos n.os 41.º e 42.º são enquadradas, para efeitos de concurso, em prioridade imediatamente Inferior à das reconhecidas nos termos deste diploma.

SECÇÃO II

Transição dos actuais professores dos quadros

46.º

Afectação dos lugares do quadro

1 - Os lugares do quadro actualmente afectados aos grupos do ensino preparatório serão atribuídos aos correspondentes grupos do 2.º ciclo do ensino básico.

2 - Os lugares do quadro actualmente afectados aos grupos do ensino secundário serão atribuídos aos correspondentes grupos do 3.º ciclo do ensino básico e ou do ensino secundário.

47.º

Transição dos professores dos quadros do ensino preparatório

1 - Os actuais professores dos quadros do ensino preparatório transitam para os grupos do 2.º ciclo do ensino básico criados pelo presente diploma, de acordo com a correspondência prevista no anexo XII 2 - No caso em que dois ou mais grupos dão origem a um só, a transição far-se-á em termos a regular por despacho do Ministro da Educação.

48.º

Transição dos professores dos quadros do ensino secundário (7.º a 12.º

anos de escolaridade)

1 - Os actuais professores dos quadros do ensino secundário (7.º a 12.º anos de escolaridade) transitam para os grupos do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário criados pelo presente diploma, de acordo com a correspondência prevista no anexo XII 2 - Os docentes a que se refere o n.º 1 que possam transitar para mais de um grupo indicarão as suas opções, por ordem de preferência, e serão colocados nas vagas fixadas, de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente:

1.º Escalão mais elevado da carreira docente;

2.º Graduação profissional mais elevada para os professores dos quadros de nomeação definitiva e classificação académica para os restantes;

3.º Mais tempo de serviço no quadro da escola a que pertencem;

4.º Mais idade.

3 - A afectação de um docente a um grupo, nos termos deste número, não prejudica o seu direito de concorrer, em qualquer momento, a outro grupo para que disponha de habilitação profissional, mantendo a categoria e graduação profissional.

4 - Até ao concurso a ter lugar no ano 2001 os docentes a que se refere o n.º 2 terão prioridade na candidatura aos grupos para que disponham de habilitações profissionais nas vagas abertas na escola onde se encontravam colocados quando da transição.

5 - No caso em que dois ou mais grupos dão origem a um só a transição far-se-á em termos a regular por despacho do Ministro da Educação.

49.º

Formalidades de transição

1 - Os estabelecimentos de ensino básico e secundário darão execução ao processo de transição dos respectivos professores para os novos quadros elaborando listas nominativas que serão homologadas por despacho do director regional de educação respectivo.

2 - As normas técnicas do processo de transição serão aprovadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos.

50.º

Calendário

O calendário do processo de transição a que se referem os n.os 46.º a 49.º é o constante do anexo XIII ao presente diploma.

51.º

Docentes em profissionalização

Sem prejuízo do processo de transição, os docentes dos quadros de nomeação provisória que realizarem o 2.º ano da profissionalização no ano escolar de 1996-1997 optam, quando for caso disso, por realizá-la nas disciplinas do grupo para que transitaram ou nas disciplinas do grupo de que transitam.

SECÇÃO III

Cursos de formação de professores

52.º

Transição curricular

1 - Até 29 de Fevereiro de 1996, as instituições de ensino superior que ministram cursos de formação profissional para a docência submeterão estes cursos ao procedimento previsto nos n.os 21.º e seguintes após a introdução, se for caso disso, das alterações curriculares necessárias à satisfação dós requisitos fixados nos n.os 13.º, 14.º, 15.º e 16.º 2 - Sempre que a satisfação dos requisitos referidos nos n.os 13.º, 14.º, 15.º e 16.º determine a introdução de alterações curriculares, a transição entre os planos de estudos anteriores e os novos planos de estudos obedecerá às seguintes regras:

a) Os novos Planos entrarão em vigor no ano lectivo de 1996-1997;

b) A transição realizar-se-á no menor período de tempo, de forma que os alunos que estão a cumprir os planos de estudos anteriores concluam os seus cursos, sempre que possível, de acordo com os novos planos;

c) No ano lectivo de 2000-2001 já não poderão estar em funcionamento os planos de estudos anteriores;

d) As regras de transição serão fixadas pelas instituições, nos termos da lei geral aplicável.

3 - Aos alunos que concluam os cursos segundo os planos de estudos actuais é reconhecida a habilitação profissional para a docência no grupo ou grupos que, nos termos do n.º 40.º, sucedem àqueles para que o curso era reconhecido como habilitação profissional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

53.º

Aplicação

1 - A estrutura de grupos e respectivas habilitações aprovadas pelo presente diploma entram em vigor no ano escolar de 1997-1998, aplicando-se aos concursos a realizar no ano de 1997.

2 - Para efeitos remuneratórios, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

54.º

Disciplinas dos planos curriculares em extinção

O enquadramento transitório das disciplinas dos planos curriculares em extinção que ainda sejam ministradas no ano lectivo de entrada em aplicação da estrutura de grupos fixada pelo presente diploma será feito nos termos de instruções a emitir, conforme os casos, pelo Departamento da Educação Básica ou pelo Departamento do Ensino Secundário.

55.º

Disposição revogatória

São revogados, a partir do ano escolar de 1997-1998:

a) O Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, e suas alterações constantes dos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro e 1-A/95, de 6 de Janeiro;

b) O Despacho Normativo n.os 1108/84, de 26 de Maio;

c) O Despacho conjunto n.os 62/SERE/SEAM/89, de 2 de Outubro;

d) O Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro;

e) O Despacho conjunto n.os 17/SERE/SEAM/90, de 9 de Março;

f) O Despacho conjunto 23/SERE/SEAM/90, de 3 de Abril;

g) O Despacho conjunto n.os 3-I/SERE/SEES/SEEBS/93, de 10 de Fevereiro;

h) O Despacho n.os 9/ME/93, de 3 de Março;

i) O Despacho n.os 334/ME/78, de 16 de Dezembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Setembro de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO I

Grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico

201 - História e Geografia de Portugal.

202 - Português e Francês.

203 - Português e Inglês.

204 - Matemática e Ciências da Natureza.

205 - Educação Visual e Tecnológica.

206 - Educação Musical.

207 - Educação Física.

208 - Educação Moral e Religiosa Católica.

201 - História e Geografia de Portugal História e Geografia de Portugal.

O Homem e o Ambiente - componente social (R) (ver nota 1).

(nota 1) R = ensino recorrente.

202 - Português e Francês Francês.

Língua Portuguesa.

Francês (R).

Português (R).

203 - Português e Inglês Inglês.

Língua Portuguesa.

Inglês (R).

Português (R).

204 - Matemática e Ciências da Natureza Ciências da Natureza.

Matemática.

O Homem e o Ambiente - componente natural (R).

Matemática (R).

205 - Educação Visual e Tecnológica Educação Visual e Tecnológica.

206 - Educação Musical Educação Musical.

207 - Educação Física Educação Física.

208 - Educação Moral e Religiosa Católica Educação Moral e Religiosa Católica.

ANEXO II

Grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico

301 - Português.

302 - Alemão.

303 - Francês.

304 - Inglês.

305 - História.

306 - Geografia.

307 - Matemática.

308 - Física e Química.

309 - Biologia e Geologia.

310 - Educação Visual.

311 - Educação Física.

312 - Educação Musical.

313 - Educação Tecnológica.

314 - Administração, Serviços e Comércio.

315 - Construção Civil.

316 - Electrotecnia e Electrónica.

317 - Mecanotecnia.

318 - Educação Moral e Religiosa Católica.

301 Português Língua Portuguesa.

Português (R).

1- Comunicação e Animação Social (R).

302 - Alemão Alemão.

Alemão (R).

303 - Francês Francês.

Francês (R).

304 - Inglês Inglês.

Inglês (R).

305 - História História.

Ciências Sociais e Formação Cívica (R).

Comunicação e Animação Social (R).

306 - Geografia Geografia.

Ciências Sociais e Formação Cívica (R).

Ciências do Ambiente (R).

307 - Matemática Matemática.

Matemática (R).

308 - Física e Química Físico-Químicas.

309 - Biologia e Geologia Ciências Naturais.

Ciências do Ambiente (R).

310 - Educação Visual Educação Visual.

Artes Visuais (área de formação técnica do 3.º ciclo do ensino básico recorrente).

311 - Educação Física Educação Física.

312 - Educação Musical Educação Musical.

313 - Educação Tecnológica Educação Tecnológica.

314 - Administração, Serviços e Comércio Administração, Serviços e Comércio (área de formação técnica do 3.º ciclo do ensino básico recorrente).

315 - Construção Civil Construção Civil (área de formação técnica do 3.º ciclo do ensino básico recorrente).

316 - Electrotecnia e Electrónica Electricidade e Electrónica (área de formação técnica do 3.º ciclo do ensino básico recorrente).

317 - Mecanotecnia Metalomecânica (área de formação técnica do 3.º ciclo do ensino básico recorrente).

318 - Educação Moral e Religiosa Católica Educação Moral e Religiosa Católica.

ANEXO III

Grupos de docência do ensino secundário

401 - Português.

402 - Filosofia.

403 - Alemão.

404 - Francês.

405 - Inglês.

406 - Educação Física.

407 - Matemática.

408 - Informática.

409 - Física e Química.

410 - Biologia e Geologia.

411 - História.

412 - Geografia.

413 - Economia.

414 - Sociologia.

415 - Psicologia.

416 - Direito.

417 - Grego e Latim.

418 - Artes Visuais.

419 - Contabilidade e Gestão.

420 - Electrotecnia e Electrónica.

421 - Mecanotecnia.

422 - Secretariado.

423 - Construção Civil.

424 - Educação Moral e Religiosa Católica.

401 - Português Literatura Portuguesa (R).

Português A.

Português B.

Português (R).

402 - Filosofia Filosofia.

Filosofia (R).

Introdução à Filosofia.

403 - Alemão Alemão.

Alemão (R).

Técnicas de Tradução de Alemão.

404 - Francês Francês.

Francês (R).

Técnicas de Tradução de Francês.

405 - Inglês Inglês.

Inglês (R).

Técnicas de Tradução de Inglês.

406 - Educação Física Desporto.

Educação Física.

Oficina de Expressão Dramática.

407 - Matemática Matemática.

Matemática (R).

Métodos Quantitativos.

408 - Informática Aplicações de Informática (R) (curso técnico de Contabilidade).

Aplicações Informáticas (curso tecnológico de Informática).

Estrutura, Organização e Tratamento de Dados (curso tecnológico de Informática).

Informática para Secretariado (R) (curso técnico de Secretariado).

Introdução à Informática (R).

Introdução às Tecnologias de Informação.

Técnicas e Linguagens de Programação (curso tecnológico de Informática).

Tecnologias (curso tecnológico de Comunicação).

Tecnologias (curso tecnológico de Informática).

Trabalhos de Aplicação (curso tecnológico de Comunicação).

409 - Física e Química Bioquímica (10.º) (curso tecnológico de Química).

Ciências do Ambiente (curso tecnológico de Química).

Ciências Físico-Químicas.

Física.

Física e Química (R).

Práticas Oficinais e Laboratoriais (curso tecnológico de Química).

Química.

Técnicas Laboratoriais de Física.

Técnicas Laboratoriais de Química.

Tecnologias (curso tecnológico de Química).

410 - Biologia e Geologia Biologia. Bioquímica (11.º ano) (curso tecnológico de Química).

Ciências da Terra e da Vida.

Ciências do Ambiente (curso tecnológico de Química).

Ciências Naturais (R). Geologia.

Técnicas Laboratoriais de Biologia.

Técnicas Laboratoriais de Geologia.

411 - História História.

História (R).

História da Arte.

412 - Geografia Comunicação e Difusão (curso tecnológico de Comunicação).

Geografia. Geografia (R).

Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social.

413 - Economia Área Interdisciplinar (R).

Economia (R).

Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social.

Introdução à Economia.

Métodos Quantitativos.

414 - Sociologia Área Interdisciplinar (R).

Comunicação e Difusão (curso tecnológico de Comunicação).

Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social.

Psicossociologia (curso tecnológico de Administração).

Psicossociologia (curso tecnológico de Animação Social).

Sociologia.

Tecnologias (curso tecnológico de Animação Social).

Trabalhos de Aplicação (curso tecnológico de Animação Social).

415 - Psicologia Psicologia.

Psicologia (R).

Psicologia (curso tecnológico de Administração).

Psicologia (curso tecnológico de Animação Social).

416 - Direito Introdução ao Direito.

417 - Grego e Latim Grego.

Latim.

Latim (R).

418 - Artes Visuais Arte e Design (R).

Desenho e Geometria Descritiva A.

Desenho e Geometria Descritiva B.

Desenho e Geometria Descritiva (R).

História da Arte.

Materiais e Técnicas de Expressão Plástica.

Oficina de Artes (curso tecnológico de Artes e Ofícios).

Oficina de Artes.

Oficina de Design (curso tecnológico de Design).

Tecnologias (curso tecnológico de Design).

Tecnologias (curso tecnológico de Artes e Ofícios).

Teoria da Arte e do Design (curso tecnológico de Artes e Ofícios).

Teoria do Design.

Teoria do Design (curso tecnológico de Design).

Trabalhos de Aplicação/parte de Educação Visual (curso tecnológico de Animação Social).

419 - Contabilidade e Gestão Contabilidade (R) (curso técnico de Contabilidade).

Técnicas de Apoio à Contabilidade (R) (curso técnico de Contabilidade).

Técnicas de Apoio ao Secretariado (unidades 2, 5, 6, 8, 9, 10) (R) (curso técnico de Secretariado).

Técnicas de Organização Empresarial.

Tecnologias (curso tecnológico de Administração).

Tecnologias (curso tecnológico de Serviços Comerciais).

Trabalhos de Aplicação (10.º e 12.º) (curso tecnológico de Administração).

Trabalhos de Aplicação (curso tecnológico de Serviços Comerciais).

420 - Electrotecnia e Electrónica Aplicações de Electrónica.

Electricidade (curso tecnológico de Electrotecnia/Electrónica).

Electrotecnia (R) (curso técnico de Electrotecnia).

Práticas Oficinais e Laboratoriais (curso tecnológico de Electrotecnia/Electrónica).

Sistemas Digitais (curso tecnológico de Electrotecnia/Electrónica).

Técnicas Laboratoriais de Física III.

Tecnologias (curso tecnológico de Electrotecnia/Electrónica).

Tecnologias e Práticas Oficinais (R) (curso técnico de Electrotecnia).

421 - Mecanotecnia Desenho e Geometria Descritiva B.

Desenho e Geometria Descritiva (R).

Desenho Técnico (R) (curso técnico de Desenho de Construções Mecânicas).

Desenho Técnico (curso tecnológico de Mecânica).

Desenho Técnico de Mecânica.

Materiais e Processos (R) (curso técnico de Desenho de Construções Mecânicas).

Práticas Oficinais e Laboratoriais (curso tecnológico de Mecânica).

Tecnologias (curso tecnológico de Mecânica).

422 - Secretariado Técnicas de Apoio ao Secretariado (R) (curso técnico de Secretariado).

Técnicas de Secretariado (R) (curso técnico de Secretariado).

Trabalhos de Aplicação (11.º) (curso tecnológico de Administração).

423 - Construção Civil Desenho e Geometria Descritiva B.

Desenho e Geometria Descritiva (R).

Desenho Técnico (curso tecnológico de Construção Civil).

Desenho Técnico de Construção Civil.

Práticas Oficinais e Laboratoriais (curso tecnológico de Construção Civil).

Tecnologias (curso tecnológico de Construção Civil).

424 - Educação Moral e Religiosa Católica Educação Moral e Religiosa Católica.

ANEXO IV ao ANEXO XIII

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/15/plain-69852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 514/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 555/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas pelas quais se passam a reger as equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Portaria 2/96 - Ministério da Educação

    Suspende a vigência da Portaria n.º 1141-D/95, de 15 de Setembro (fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Despacho Normativo 52/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos 112/84, publicado no Diário da República de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República de 30 de Abril de 19 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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