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Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Texto do documento

Despacho Normativo 6-A/90

Considerando que, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, importa fixar as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica;

Considerando que de tal fixação não deve resultar a lesão de direitos legitimamente adquiridos;

Na sequência de proposta apresentada pela Conferência Episcopal Portuguesa:

Nos termos do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, determina-se:

1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário são as constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente despacho.

2 - As habilitações a que se refere o número anterior são as consideradas relevantes para efeitos de concursos, colocações ou contratos que se vierem a concretizar após a publicação do presente despacho.

3 - Quaisquer alterações em termos de vencimentos que vierem a resultar do disposto no presente despacho só poderão produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990, inclusive.

4 - O presente despacho aplica-se com salvaguarda dos direitos adquiridos à data da respectiva publicação.

5 - É revogado o Despacho Normativo 70/88, de 13 de Agosto.

Ministérios das Finanças e da Educação, 31 de Janeiro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa I a que se refere o n.º 1 deste despacho

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Religiosas, Educação Moral e Religião Católica do Instituto Universitário de Ciências Religiosas, da Universidade Católica Portuguesa;

Teologia pela Universidade Católica Portuguesa ou universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira;

Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerada equivalente à primeira.

2.º escalão

Cursos superiores:

Bacharelato em Teologia ou em Ciências Religiosas pela Universidade Católica Portuguesa ou por universidade católica estrangeira, desde que legalmente esteja considerado equivalente ao primeiro;

Teologia ou teológico ministrado por:

Seminários maiores diocesanos;

Seminários maiores de teologia;

Seminários de teologia das ordens, congregações ou institutos religiosos;

Institutos Superiores de Estudos Teológicos de Braga, Coimbra e Évora;

Instituto de Ciências Humanas e Teológicas do Porto;

Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos de Lisboa;

Instituto Superior de Estudos Eclesiásticos ou Instituto Superior de Estudos Teológicos do Porto [cf. o anexo ao Despacho 52/79, de 22 de Janeiro de 1980 (Diário da República, 2.ª série, n.º 12)].

3.º escalão

Licenciatura em qualquer outra especialidade ou alínea, acrescida de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea a).

4.º escalão

Bacharelato ou curso superior de qualquer especialidade ou alínea, acrescido de um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea a).

5.º escalão

Consideram-se também como possuindo habilitação própria de grau superior, não licenciatura, os docentes em exercício de funções na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação do presente despacho que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

11.º ano do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

A posse de, pelo menos, cinco anos completos de docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa ou da disciplina de Religião e Moral Católica, que legalmente precedeu a primeira;

Um dos cursos de Ciências Morais e Religiosas indicados na alínea a) ou 60 créditos em disciplinas específicas de Teologia ou Ciências Religiosas dos cursos previstos nos 1.º e 2.º escalões.

a) Consideram-se cursos de completamente de habilitação em Ciências Morais e Religiosas, para efeitos do presente despacho, os seguintes:

Curso básico de Teologia da Universidade Católica Portuguesa ou por ela considerado equivalente;

Curso básico de Ciências Religiosas do Instituto Superior de Ciências Religiosas de Aveiro;

Curso superior de Cultura Religiosa do Centro de Cultura Católica do Porto;

Curso de Teologia do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Curso de Professores de Religião e Moral do Instituto de Cultura Superior Católica de Lisboa;

Qualquer outro curso básico de Teologia ou Ciências Religiosas, com o mínimo de quatro semestres correspondentes a 60 créditos.

A lista destes cursos será fixada anualmente pela Comissão Episcopal de Educação Cristã e divulgada oficialmente pelo Ministério da Educação.

Mapa II a que se refere o n.º 1 deste despacho

Habilitações suficientes

Considera-se habilitação suficiente para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica qualquer das conferidas, no mínimo, pelo 12.º ano do ensino secundário ou equivalente e que não se integre no elenco das habilitações próprias [alínea b)].

b) Para efeitos de posse de habilitação suficiente para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, consideram-se, nomeadamente, equivalentes ao 12.º ano do ensino secundário:

O antigo 7.º ano ou o actual 11.º ano dos seminários diocesanos, desde que os respectivos portadores se encontrem em exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica à data da publicação do presente despacho;

Os antigos cursos das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância;

Outras habilitações que, sob proposta da Comissão Episcopal de Educação Cristã, sejam consideradas como tal, após análise, caso a caso, pelo Ministério da Educação, desde que conferidas, no mínimo, por 12 anos de escolaridade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/31/plain-7403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141-D/95 - Ministério da Educação

    Fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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