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Decreto-lei 514/74, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/74

de 2 de Outubro

Considerando que muitos portugueses, forçados durante a vigência do regime deposto em 25 de Abril ao exílio ou a emigrar, conseguiram nos países onde se fixaram concluir formaturas de cursos superiores ou a obtenção de outros títulos académicos;

Considerando que bolseiros enviados ao estrangeiro prestaram lá provas graças às quais alcançaram igualmente títulos da mesma natureza;

Considerando que esses cursos superiores e especializações nem sempre são ministrados ou se podem preparar nos quadros do nosso ensino ou da actividade dos nossos centros de investigação, revestindo-se, todavia, do maior interesse para a modernização cultural, económica e social da nossa pátria;

Considerando que é absolutamente necessário e urgente aproveitar todos os recursos humanos de valor para a renovação do nosso ensino, da nossa pesquisa e criação cultural, renovação que contribuirá poderosamente para construir o Portugal novo correspondendo às aspirações de todos;

Considerando a morosidade dos trâmites e o carácter obsoleto muitas vezes dos critérios até aqui seguidos para a concessão de equivalências nacionais aos títulos estrangeiros;

Considerando, por outro lado, a grande expansão escolar no próximo ano lectivo de 1974-1975 e a consequente necessidade urgente de recrutamento de pessoal docente;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura estabelecerá, por despacho, assente sobre prévio parecer de comissões de especialistas portugueses e, se necessário, estrangeiros, a lista dos estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional ou que são de considerar equivalentes a títulos nacionais; o mesmo despacho estabelecerá a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

2. Esse reconhecimento do valor nacional ou concessão de equivalência de título será efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior de acordo com a referida lista, mediante requerimento do interessado, acompanhado das respectivas provas documentais e do currículo pessoal.

Art. 2.º - 1. Os casos duvidosos e os não incluídos na referida lista serão decididos por despacho ministerial, mediante parecer de uma comissão de especialistas portugueses e, se necessário, também estrangeiros.

2. O interessado apresentará o requerimento na Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhado das respectivas provas documentais, do currículo pessoal e de, pelo menos, dois exemplares dos seus trabalhos académicos e outros.

Art. 3.º - 1. O critério seguido no estabelecimento da lista referida no artigo 1.º e na concessão do valor nacional ou equivalência de título estrangeiro prevista no artigo 2.º será global, isto é, de acordo com o curso superior ou o grau académico considerado em bloco, e não segundo correspondência de cadeiras, de elenco de planos de estudo ou de composição das provas prestadas.

2. Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam excepcionalmente duvidosos poderá a comissão de especialistas exigir do candidato a prestação de uma ou mais provas complementares.

Art. 4.º Sempre que os documentos e trabalhos a apresentar pelo requerente estejam escritos em língua estrangeira que não seja espanhol, francês, inglês, italiano, alemão ou latim, poderá ser exigida a sua tradução, que, quanto aos diplomas, deverá ser devidamente autenticada.

Art. 5.º - 1. A pretensão do requerente será deferida ou não no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação do processo completo à entidade competente.

2. Findo o prazo citado no número anterior sem que o processo tenha sido objecto de despacho ministerial, considera-se deferida a pretensão.

Art. 6.º No ano escolar de 1974-1975 poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a título excepcional e precário o contrato para funções docentes de personalidades habilitadas com cursos no estrangeiro antes de concedida a equiparação nas condições legais.

Art. 7.º As comissões de especialistas previstas no presente decreto-lei serão livremente nomeadas por despacho ministerial.

Art. 8.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/02/plain-226822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226822.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 555/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas pelas quais se passam a reger as equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Despacho Normativo 3/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-23 - Despacho Normativo 57/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Despacho Normativo 32/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupo, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141-D/95 - Ministério da Educação

    Fixa habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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