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Despacho Normativo 57/83, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

Texto do documento

Despacho Normativo 57/83

Considerando que na vigência do Despacho Normativo 3/82, de 14 de Janeiro, se verificou existirem algumas discrepâncias nos quadros de habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário;

Considerando que importa dar solução aos problemas acima equacionados e aperfeiçoar, tanto quanto possível, os quadros daquelas habilitações de forma a aproximá-los das reais necessidades pedagógicas existentes naqueles ensinos;

Considerando finalmente que com a introdução de algumas alterações, desde há muito aguardadas, se irão minorar, em determinados grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades, carências de pessoal docente habilitado, carências essas que impõem medidas urgentes e adequadas de forma a poderem ser ultrapassadas no espaço de tempo desejável:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro:

Determina-se:

1 - Os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 3/82, de 14 de Janeiro, e 213/82, de 6 de Outubro, passam a ter a redacção constante do presente despacho.

2 - A ordenação das habilitações próprias e suficientes de acordo com o estabelecido no presente despacho é feita, em cada escalão, por ordem alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer uma das habilitações mencionadas.

3 - O disposto no presente despacho é já aplicável ao concurso de professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário relativo ao ano escolar de 1983-1984.

4 - As alterações aos quadros de habilitações próprias e suficientes dos ensinos preparatório e secundário introduzidas pelo presente despacho só produzem efeitos em termos de vencimentos e demais remunerações a partir de 1 de Outubro de 1983, inclusive.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa, 23 de Fevereiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Ensino preparatório

1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Humanas e Sociais.

Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Filologia Clássica e cursos derivados, posteriormente a 1973-1974.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico.

História.

História (variantes de):

Arqueologia.

História da Arte.

História da Arte e Arqueologia.

Histórico-Filosóficas.

Humanidades (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Portugueses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Espanhóis (ver nota a).

Estudos Portugueses e Italianos (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos:

Filologia Clássica e cursos derivados, posteriormente a 1973-1974.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico.

História.

Histórico-Filosóficas.

Curso para professores adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico- profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

Licenciatura em Antropologia.

3.º escalão

Licenciaturas:

Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota b).

Ciências Políticas e Sociais.

Ciências Sociais (ver nota b).

Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Sociológia (ver nota c).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

4.º escalão

Bacharelatos:

Ciências Sociais (ver nota b).

Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota e).

Sociologia (ver nota c).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Cursos:

De Administração Ultramarina (ver nota b).

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais e particulares e cooperativos com paralelismo pedagógico, nas disciplinas de Português e Estudos Sociais/História, em regime de tempo completo e de não acumulação, com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os que à data do presente despacho tenham já adquirido habilitação própria nos termos do Despacho Normativo 3/82 e se encontrem no exercício da docência.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período em outros níveis de ensino.

O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais ou particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.

Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (pontifícia) do Instituto do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

Teologia, dos institutos superiores de teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Teológicos dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota d).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem a respectiva aprovação nas seguintes cadeiras de opção: Problemática da História de Portugal e História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova da docência no grupo à data do presente despacho.

(nota b) Desde que os titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou atestem como equivalentes.

(nota c) Desde que os candidatos comprovem a respectiva aprovação nas cadeiras de Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 cadeiras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

(nota d) O elenco das disciplinas indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho 113/77, de 6 de Abril.

(nota e) Desde que os titulares comprovem a respectiva aprovação nas cadeiras ad hoc Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

12 cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais.

12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.

8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

3.º escalão

8 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais.

8 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo:

Português e História.

Curso de Teologia, dos institutos superiores de teologia.

Curso Teológico, dos seminários diocesanos portugueses.

4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

2.º grupo - Português e Francês

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato correspondente a Filologia Românica (ver nota a).

Filologia Românica.

Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e na área científica da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

2.º escalão

Bacharelatos:

Filologia Românica.

Organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e na área científica do bacharelato em Filologia Românica (ver nota a).

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso (Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/72, de 31 de Dezembro), e aprovação em Português no curso complementar do ensino secundário.

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Francesa.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Francesa.

Brevet d'aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a).

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 3 anos de Francês (ver nota a).

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de expressão francesa (ver nota a).

Diplôme de Hautes Études Françaises da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme de Langue Française - 3ème degré, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a), ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.

Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e na área científica das licenciaturas em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.

2.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos de Francês (ver nota a).

Diplôme de Langue Française, da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a). Diplôme de Langue Française - 2ème degré, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a), ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a).

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Políticas e Culturais.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.

Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e na área científica da licenciatura em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.

3.º escalão

4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.

Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e na área científica da licenciatura em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variante de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

3.º grupo - Português, Inglês e Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filología Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães (ver nota a).

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Ingleses.

2.º escalão

Bacharelatos:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto 18003) ou os 4 primeiros anos de licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto 41341).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Inglesa.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Inglesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto que inclua 3 anos de inglês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja Língua Inglesa.

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Inglês (ver nota a).

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a).

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos.

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e Inglês.

2.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administraçâo do Porto, que inclua 2 anos de Inglês.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos de Inglês (ver nota a).

First Certificate in English, da Universidade de Cambridge, ou Certificate of English (Lower), da Universidade de Cambridge.

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Políticas e Culturais.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos.

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e Inglês.

3.º escalão

4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos.

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e inglês.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º grupo - Matemática e Ciência de Natureza

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas:

Biologia.

Bioquímica.

Ciências Biológicas.

Ciências Farmacêuticas.

Ciências Físico-Químicas.

Ciências Geofísicas.

Ciências Geográficas.

Ciências Geológicas.

Ciências Matemáticas.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Geográfica.

Farmácia.

Física.

Geologia.

Matemática.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

Química.

Química Industrial (ver nota b).

2.º escalão

Bacharelato em Ciências Naturais.

Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

Curso de Ciências do Ambiente.

Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei 37087).

3.º escalão

Licenciaturas:

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública, Regional e Local.

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Ciências Económicas e Financeiras.

Ciências do Meio Aquático.

Desenvolvimento Económico.

Economia.

Engenharia.

Finanças.

Geografia (ver nota a).

Gestão.

Gestão de Empresas.

Medicina.

Medicina Dentária.

Medicina Veterinária.

Organização e Gestão de Empresas.

Planeamento Biofísico.

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Florestal.

Química Aplicada.

Química Industrial.

Silvicultura.

Sociologia.

4.º escalão

Bacharelatos:

Administração e Contabilidade.

Administração Pública, Regional e Local.

Ciências Agrárias. Contabilidade e Administração.

Economia.

Engenharia.

Extensão Rural.

Geografia (ver nota a).

Gestão e Administração Pública.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Planeamento Biofísico.

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Florestal.

Produção Vegetal.

Sociologia.

Cursos:

De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.

Dos ex-institutos industriais.

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Químicas (ou Física ou Química) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os titulares que à data do presente despacho tenham já adquirido habilitação própria nos termos do Despacho Normativo 3/82 e se encontrem no exercício da docência.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Químicas ou Biologia.

De Nutricionismo.

Profissional de Farmácia.

Superior Aduaneiro.

(nota a) Desde que os titulares façam prova de possuir as seguintes disciplinas:

Curso Geral de Botânica.

Curso Geral de Mineralogia e Geologia.

Curso Geral de Zoologia.

Geologia Geral.

(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de Ciências da Natureza, Ciências Naturais/Geografia, Física e Química, Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Geografia/Ciências Naturais, Matemática, Matemática/Físico-Química.

12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, do curso e licenciaturas indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de Biologia e Geologia, Ciências da Natureza, Física e Química, Matemática e Desenho.

2.º escalão

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras anuais do curso e licenciaturas indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais do curso e licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas específicas do grupo:

Matemática e Ciências Naturais (ou Biologia) ou Matemática e Físico-Químicas (ou Física, ou Química).

Curso de regentes agrícolas.

5.º grupo - Educação Visual

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.

Ciclo especial do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Curso de Arquitectura.

Cursos complementares:

Escultura.

Pintura.

Cursos superiores:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Licenciaturas:

Arquitectura.

Artes Plásticas - Escultura;

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

2.º escalão

Bacharelatos:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo básico do curso de Design - Arte Gráfica.

Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.o 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos especiais:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Cursos gerais:

Escultura.

Pintura.

3.º ano completo do curso superior ou de Arquitectura.

3.º escalão

Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Curso de Design de «Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Curso superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.

O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.

Os 3 primeiros anos completos dos cursos das escolas superiores de belas-artes.

4.º escalão

Cursos:

Artes Visuais, da ARCA (ver nota a).

Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota a).

Design Gráfico, do IADE (ver nota b).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota b).

Superior de Desenho, da Cooperativa Árvore.

Magistério primário, com um curso complementar de ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.

Os 3 primeiros anos completos do curso superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões.

2.º escalão

8 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões.

Cursos:

Design Gráfico do IADE (ver nota c).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota c).

3.º escalão

4 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões.

Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de belas-artes decorativas.

Curso superior de Educação pela Arte (ver nota a).

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo (ver nota c).

Cursos:

Artes Visuais, da ARCA (ver nota c).

Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota c).

Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:

Artes do Fogo.

Artes Gráficas e Imagem.

Artes dos Tecidos.

Artes e Técnicas do Fogo.

Artes e Técnicas Gráficas.

Artes e Técnicas dos Tecidos.

Equipamento e Decoração.

Equipamento e Interiores.

Plano de estudos completo do ARCO (ver nota c).

4.º escalão

10 cadeiras dos cursos:

Design Gráfico, do IADE (ver nota c).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do JADE (ver nota c).

Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, cursos anteriores a 1980-1981 (ver nota c).

Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes (ver nota c).

Curso geral de Artes Visuais das escolas de artes decorativas.

Curso de ingresso no ensino superior artístico da Cooperativa Árvore.

Curso superior de Educação pela Arte (ver nota c).

Cursos de formação das escolas de artes decorativas:

Cerâmica Decorativa.

Escultura Decorativa.

Pintura Decorativa.

12.º ano, via de ensino, 5.º curso.

Plano de estudos básico do ARCO (ver nota c).

5.º escalão

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas e façam prova de exercício da docência na disciplina de Educação Visual no ensino oficial, particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico até à data de 2 de Março de 1978.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física, do INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equiparada.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equiparado.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

22 cadeiras anuais:

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

15 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

3.º escalão

7 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).

Curso do magistério primário (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica, organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

Educação Musical

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso superior de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma (ver nota a).

Cursos completos não designados superiores:

Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados (ver nota a).

Cursos superiores:

Canto, Composição, Plano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma (ver nota a).

2.º escalão

Curso geral de Canto ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Curso geral de Composição ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Curso geral de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, com aprovação nas disciplinas de Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia (ver nota a).

Outros cursos gerais de Música ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares (ver nota b).

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º de Educação Musical (ver nota b).

2.º escalão

Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam a aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º de Educação Musical (ver nota b).

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente (ver nota b).

Executantes de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota b).

3.º escalão

Chefes de bandas civis com o curso devidamente comprovado e com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota b).

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota b).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário ou possam fazer prova do exercício da docência na disciplina de Educação Musical ou Música até à data do presente despacho.

Nota. - Em relação à nota (a), e exclusivamente para os contratos plurianuais do biénío de 1983-1985 e anuais de 1983-1984, admite-se que os candidatos possuam, em vez de um curso complementar do ensino secundário, apenas um curso geral do ensino secundário.

(nota b) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou possam fazer prova do exercício da docência na disciplina de Educação Musical ou Música até à data do presente despacho.

Trabalhos Manuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Antigos cursos das escolas de artes decorativas (ver nota a).

Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

Bacharelatos e licenciaturas:

Arquitectura.

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Civil.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.

Engenharia de Máquinas.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Produção (todos os ramos).

Engenharia Química.

Engenharia Química Industrial.

Engenharia Têxtil.

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário (ver nota a) (ver nota b).

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo básico do curso de Design - Arte Gráfica.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário (ver nota a) (ver nota b).

Cursos complementares:

Escultura.

Pintura.

Cursos complementares do ensino secundário:

Artes do Fogo (ver nota b).

Artes dos Tecidos (ver nota b).

Construção Civil (ver nota b).

Electrotecnia (ver nota b).

Equipamento e Decoração (ver nota b).

Mecanotecnia (ver nota b).

Radiotecnia (ver nota b).

Têxtil (ver nota b).

Cursos complementares das Escolas de António Arroio, de Avelar Brotero e de Soares dos Reis (ver nota c).

Cursos especiais:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Cursos dos ex-institutos industriais:

Construção Civil e Minas (ver nota b).

Electrotecnia e Máquinas (ver nota b).

Química Laboratorial e Industrial (ver nota b).

Cursos gerais:

Escultura.

Pintura.

Cursos gerais do ensino secundário:

Artes Visuais (ver nota a) (ver nota b).

Formação Feminina (ver nota a) (ver nota b).

Construção Civil (ver nota a) (ver nota b).

Electricidade (ver nota a) (ver nota b).

Mecânica (ver nota a) (ver nota b).

Têxtil (ver nota a) (ver nota b).

Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931) (ver nota a) (ver nota b).

Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (ver nota a) (ver nota b).

Cursos industriais de formação (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais, ou os de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

Cursos superiores:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota a) (ver nota b).

2.º escalão

Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais (ver nota b).

(nota a) Desde que os titulares façam prova da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial ou particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico até à data de 28 de Abril de 1977.

(nota b) Desde que os titulares façam prova do exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial ou particular e cooperativo com paralelismo pedagógico até à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

(nota c) Desde que os candidatos se encontrassem matriculados nos respectivos cursos complementares à data da publicação do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Antigos cursos das escolas de artes decorativas com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Cursos complementares do ensino secundário:

Artes do Fogo.

Artes Gráficas.

Artes dos Tecidos.

Artes e Técnicas do Fogo.

Artes e Técnicas Gráficas.

Artes e Técnicas dos Tecidos.

Construção Civil.

Electrotecnia.

Equipamento e Decoração.

Equipamento e Interiores.

Mecanotecnia.

Radiotecnia.

Têxtil.

Cursos industriais de formação (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais, ou os de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

2.º escalão

Antigos cursos das escolas de artes decorativas.

Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, com um curso geral do ensino secundário.

Cursos gerais do ensino secundário:

Artes Visuais.

Construção Civil.

Electricidade.

Formação Feminina.

Mecânica.

Têxtil.

Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931).

Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia.

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Ensino secundário

1.º grupo - Matemática

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas em:

Ciências Geofísicas.

Ciências Matemáticas.

Engenharia Geográfica.

Matemática.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

2.º escalão

Bacharelato em:

Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto).

Matemática.

3.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia Agro-Industrial.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Civil.

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia Geológica.

Engenharia Informática.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção.

Engenharia de Produção Industrial.

Engenharia Química.

Engenharia de Sistemas e Informática.

Engenharia Têxtil.

4.º escalão

Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas em Engenharia referidas no 3.º escalão.

Bacharelatos dos institutos superiores de engenharia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Agronomia.

Ciências Físico-Químicas.

Economia.

Finanças.

Física.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Química.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

Fisica-Química (ver nota a).

Fisica-Química/Matemática (ver nota a).

Matemática.

Matemática/Física-Química (ver nota a).

12 cadeiras anuais dos bacharelatos e licenciaturas indicados nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Geofísicas.

Ciências Matemáticas.

Matemática.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:

Física e Química (ver nota a).

Matemática e Desenho.

Cursos:

De Administração Militar, da Academia Militar.

De Administração Naval, da Escola Naval.

De contabilista, dos ex-institutos comerciais.

De engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

Dos ex-institutos industriais.

De Marinha, da Escola Naval.

Licenciaturas em Ciências Militares, da Academia Militar, nos cursos de:

Artilharia.

Cavalaria.

Infantaria.

Serviço de Administração Militar.

Serviço de Material.

Transmissões.

3.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos, cursos e licenciaturas indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota a).

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino e das licenciaturas indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a).

8 cadeiras dos bacharelatos e licenciaturas indicados nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias (ver nota b).

4.º escalão

8 cadeiras anuais dos bacharelatos, cursos e licenciaturas indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota b).

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino e das licenciaturas indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota b).

Cursos, da Academia Militar, de:

Artilharia.

Cavalaria.

Força Aérea.

Infantaria.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação numa cadeira anual de Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica (anual ou semestral), ou noutras 2 que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação numa cadeira de Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

2.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

Licenciaturas em:

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).

Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Engenharia de Máquinas.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.

Licenciatura em Engenharia de Produção.

Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial.

Habilitações suficientes

1.º escalão

15 cadeiras anuais das licenciaturas e do curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia de Sistemas e Informática.

2.º escalão

Bacharelato em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.

Cursos de:

Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

Marinha, com especialização em Electrotecnia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

15 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º grupo - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Curso de Arquitectura.

Curso superior de Arquitectura.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Engenharia Civil.

Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.

(nota a) Desde que os candidatos se encontrem em exercício de funções à data da publicação do presente diploma.

Habilitações suficientes

1.º escalão

15 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Civil ou do curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.

4.º grupo A - Física-Química

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Física.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Engenharia Química.

Física.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

Licenciaturas em:

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

Física e Química.

Física-Química/Matemática.

Matemática/Física-Química.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).

Engenharia Química.

Ensino em Física e em Química.

Física.

Química.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Farmácia.

Silvicultura.

2.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a).

12 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas (ver nota a).

Engenharia Cerâmica e do Vidro (ver nota a).

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física) (ver nota a).

Engenharia Química (ver nota a).

Física (ver nota a).

Química (ver nota a).

Curso profissional de Farmácia.

3.º escalão

8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química (ver nota a).

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes (ver nota b).

8 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais (ver nota a).

4 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas (ver nota b).

Engenharia Cerâmica e do Vidro (ver nota b).

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física) (ver nota b).

Engenharia Química (ver nota b).

Física (ver nota b).

Química (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 2 cadeiras anuais de Física e numa cadeira anual de Química.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 2 cadeiras anuais de Física ou em 2 cadeiras anuais de Química ou numa cadeira anual de Física e numa cadeira anual de Química.

4.º grupo B - Química-Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Engenharia Química.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-ínstitutos industriais.

Licenciaturas em:

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Farmácia.

3.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).

Engenharia Têxtil.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Têxtil.

Curso Profissional de Farmácia,

2.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).

Engenharia Química.

Engenharia Têxtil.

Farmácia.

Química.

3.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

8 cadeiras anuais do bacharelato e das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a).

12 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

4.º escalão

8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química (ver nota a).

4 cadeiras anuais do bacharelato e das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 2 cadeiras anuais de Química e numa cadeira anual de Física.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 2 cadeiras anuais de Química ou em 2 cadeiras anuais de Física ou numa cadeira anual de Química e numa anual de Física.

5.º grupo - Artes Visuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.

Ciclo especial do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Curso de Arquitectura.

Cursos complementares de:

Escultura.

Pintura.

Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos superiores de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Bacharelatos em:

Artes Plásticas - Escultura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.

8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Cursos:

Artes Visuais, da ARCA (ver nota b).

Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (ver nota b).

3.º escalão

8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.

4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos das escolas de artes decorativas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura.

Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura.

Ciclo básico do curso de Design - Arte Gráfica.

Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Cursos especiais de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Cursos gerais de:

Escultura.

Pintura.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota b).

3.º ano completo do curso superior de Arquitectura.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais:

Do curso de Arquitectura.

Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.

Das licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas - Pintura.

6.º grupo - Contabilidade e Administração Habilitações próprias 1.º escalão Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Economia (ver nota a).

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

2.º escalão

Bacharelatos ou cursos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia (ver nota a).

Organização e Gestão de Empresas (ver nota a).

Cursos de:

Administração Naval, da Escola Naval.

Contabilista dos ex-institutos industriais.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em Economia.

2.º escalão

12 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho) (ISLA).

Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.

3.º escalão

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

8 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

4.º escalão

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

8 cadeiras anuais do curso de contabilidade dos ex-institutos comerciais.

4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

7.º grupo - Economia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública, Regional e Local.

Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneiras e Diplomática ou Consular.

Direito.

Economia.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Sociologia (ver nota a).

2.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia Informática (com os 3 primeiros anos da licenciatura em Economia).

Relações Internacionais - Ramo Políticas e Económicas.

Sociologia.

3.º escalão

Bacharelatos e cursos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia.

Organização e Gestão de Empresas.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar (se os titulares provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).

Administração Naval, da Escola Naval.

4.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Gestão e Administração Pública.

5.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Sociais.

Direito.

Sociologia.

Curso geral de Administração.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar.

Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.

Administração Ultramarina.

Política Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.

(nota a) Desde que os candidatos se encontrem a leccionar à data da publicação do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de Organização e Administração de Empresas, da secção de administração económico-financeira, do Instituto Superior de Línguas e Administração.

12 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam da área económica das licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública, Regional e Local.

Direito.

Economia.

Finanças.

Organização e Gestão de Empresas.

Relações Internacionais - Ramo Políticas e Económicas.

Sociologia.

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Políticas e Culturais.

2.º escalão

Cursos:

Gestão de Empresas, do Instituto Superior de Línguas e Administração.

Superior de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.

Superiores, dos Institutos Superiores de Serviço Social.

3.º escalão

8 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Ciências Sociais.

Contabilidade e Administração.

4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8.º grupo A - Português, Latim a Grego

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (ver nota a).

Filologia Clássica.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães (ver nota b).

Estudos Clássicos e Franceses (ver nota b).

Estudos Clássicos e Ingleses (ver nota b).

Estudos Clássicos e Portugueses.

Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Filologia Clássica (ver nota a).

Bacharelato derivado da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota c).

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses (ver nota g).

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota g).

Estudos Portugueses e Espanhóis (ver nota g).

Estudos Portugueses e Franceses (ver nota g).

Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota g).

Estudos Portugueses e Italianos (ver nota g).

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota d).

Licenciatura em Filosofia e Humanidades (ver nota e).

Licenciatura em Teologia (ver nota d).

4.º escalão

Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

5.º escalão

Bacharelatos em:

Filosofia e Humanidades (ver nota e).

Teologia (ver nota d).

Curso de Teologia ou Teológico dos seminários maiores e equivalentes (ver nota f).

Nota. - Os titulares das habilitações integradas no 4.º escalão farão a sua profissionalização só em Português.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

1 cadeira anual de Literatura Grega.

1 cadeira anual de Literatura Latina.

3 cadeiras anuais de Língua Grega e 2 cadeiras anuais de Língua Latina, ou 3 cadeiras anuais de Língua Latina e 2 cadeiras anuais de Língua Grega.

2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação de entre as opções numa cadeira anual de Linguística (Geral ou Portuguesa) e numa cadeira anual de Literatura Portuguesa ou noutras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

1 cadeira anual de Literatura Grega.

1 cadeira anual de Literatura Latina.

2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Grego I e II.

Latim I e II.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota d) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em:

2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Grego I e II.

História da Cultura Clássica.

Latim I e II.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota e) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação em 2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa) ou noutras que os conselhos científicos atestam como equivalentes.

(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas seguintes cadeiras anuais do curso de Estudos Clássicos e Portugueses das faculdades de letras:

Cultura Clássica.

Grego II.

Latim II.

Introdução aos Estudos Linguísticos.

Introdução aos Estudos Literários.

Literatura Portuguesa II.

Sintaxe e Semântica do Português.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(Os titulares que comprovem, através de declaração passada pelo seminário respectivo, a frequência com aproveitamento de 7 anos de Latim são dispensados da realização de qualquer outro exame nessa disciplina no ensino superior.) (nota g) Desde que os candidatos se encontrem a leccionar à data da publicação do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Licenciaturas organizadas nas Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Clássica.

2.º escalão

Bacharelatos organizados nas Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Clássica.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Filologia Clássica ou outras licenciaturas dela derivadas.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses).

Licenciatura em:

Filologia Românica ou outras licenciaturas dela derivadas.

Filosofia e Humanidades.

3.º escalão

Bacharelatos em:

Filologia Românica ou outros bacharelatos dela derivados.

Filosofia e Humanidades.

12 cadeiras anuais dos bacharelatos e licenciaturas em ensino de:

Francês-Português.

Inglês-Português.

Português-Francês.

Português-Inglês.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Filologia Clássica ou outras licenciaturas dela derivadas.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses).

12 cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e italianos.

Licenciatura em Filologia Germânica ou outras licenciaturas dela derivadas.

4.º escalão

Bacharelato em Filologia Germânica ou outros bacharelatos dela derivados.

8 cadeiras anuais dos bacharelatos e licenciaturas em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Filologia Clássica ou outras licenciaturas dela derivadas.

Humanidades.

Língua e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses).

8 cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

5.º escalão

Licenciatura em Teologia.

6.º escalão Bacharelato em Teologia.

4 cadeiras anuais dos bacharelatos e licenciaturas em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em Língua e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Curso de Teologia dos seminários e institutos superiores de teologia.

8.º Grupo - Francês e Português

Habilitações proprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do bacherelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou delas derivadas (ver nota a).

Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e Franceses).

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Filologia Românica.

Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

2 cadeiras anuais de Linguística.

3 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

2.º escalão

Bacharelatos organizados nas faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a).

Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.

Português-Francês.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Francês (ver nota a).

Diplôme de Langue Française au Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Êtudes Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).

Licence ès Lettres na área da Língua e Literatura Francesas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Língua e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.

Português-Francês.

Diplôme de Langue, da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a).

Diplôme de Langue Française ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a).

5.º escalão

4 cadeiras anuais, desde que 1 delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

4 cadeiras anuais, desde que 1 delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

4 cadeiras anuais, desde que 1 delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.

Português-Francês.

Diplôme de Langue Française, do Instituto Francês (5.º ano) (ver nota a).

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Políticas e Económicas e ramo Políticas e Culturais.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

9.º grupo - Inglês e Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c).

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota b).

Filologia Germânica.

Filologia Germânica:

Ramo Anglístico (ver nota a).

Ramo Germanístico (ver nota b).

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota b).

Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota b).

Filologia Germânica.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Alemã.

(nota b) Desde que os respectivos titulares, comprovem a aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Inglesa.

(nota c) Desde que os candidatos se encontrem a leccionar no respectivo grupo à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a) (ver nota b).

2.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado (ver nota a).

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ensino em Inglês e Português (ver nota a).

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica (ver nota a).

Filologia Germânica:

Ramo Anglístico (ver nota a).

Ramo Germanístico (ver nota a).

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Ingleses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a).

Curso superior de Secretariado, do Instituto Superior de Línguas e Administração (ver nota a).

Curso superior de tradutores especializados, do Instituto Superior de Línguas e Administração (ver nota a).

3.º escalão

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Alemã ou de Língua Inglesa, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

4 cadeiras anuais, desde que 1 delas seja de Língua Alemã ou de Língua Inglesa, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.

Deutsches Sprachdiplom für Ausländer, do Instituto Alemão (Goethe Institut) (ver nota b).

Diploma de English Studies, do Instituto Britânico (ver nota b).

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Políticas e Culturais.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em três cadeiras anuais de Língua Alemã ou Língua Inglesa.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

10.º grupo A - História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Antropologia.

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Direito.

Economia.

Filosofia.

Relações Internacionais - Ramo Políticas e Económicas e ramo Políticas e Culturais.

Sociologia.

2.º escalão

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Ensino em História e Filosofia.

História.

3.º escalão

Bacharelato em Ciências Sociais.

Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.

8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.

4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

10.º grupo B - Filosofia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em História.

Licenciatura em Psicologia.

2.º escalão

Bacharelato em História.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Ensino em História e Filosofia.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades.

3.º escalão

Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho.

4.º escalão

8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão 4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

11.º grupo A - Geografia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

Geografia e Planeamento Regional.

2.º escalão

Bacharelato em Geografia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:

Geografia/Ciências Naturais.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

Geografia e Planeamento Regional.

Licenciaturas em:

Antropologia.

Político-Sociais (ver nota a).

Ciências Sociais e Política Ultramarina (ver nota a).

2.º escalão

12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

8 cadeiras anuais das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão

8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

4 cadeiras anuais das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou o curso superior de Administração Ultramarina.

11.º grupo - Biologia e Geologia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Ciências Naturais, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Geologia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Biologia (ver nota a).

Ciências Biológicas (ver nota a).

Ciências Geológicas (ver nota a).

Ensino de Biologia e Geologia (ver nota a).

Geologia (ver nota a).

Licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Engenharia Agrícola.

Engenharia Agro-Industrial.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Biofísica.

Engenharia Geológica.

Engenharia Zootécnica.

Planeamento Biofísico.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências do Ambiente.

Planeamento Biofísico.

12 cadeiras anuais do bacharelato ou da licenciatura em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia (ver nota a).

3.º escalão

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Agronomia (ver nota a).

Ciências Agrárias (ver nota a).

Engenharia Agrícola (ver nota a).

Engenharia Agro-Industrial (ver nota a).

Engenharia do Ambiente (ver nota a).

Engenharia Biofísica (ver nota a).

Engenharia Geológica (ver nota a).

Engenharia Zootécnica (ver nota a).

Planeamento Biofísico (ver nota a).

Silvicultura (ver nota a).

8 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Biologia (ver nota b).

Ciências Biológicas (ver nota b).

Ciências Geológicas (ver nota b).

Ensino de Biologia e Geologia (ver nota b).

Geologia (ver nota b).

4.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Florestal.

Produção Vegetal.

8 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências do Ambiente (ver nota b).

12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais (ver nota a).

8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia e do bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza (ver nota b).

Curso de Nutricionismo.

5.º escalão

8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais (ver nota b).

4 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia e do bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza (ver nota c).

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Produção Agrícola (ver nota b).

Produção Animal (ver nota b).

Produção Florestal (ver nota b).

Produção Vegetal (ver nota b).

8 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Agronomia (ver nota b).

Ciências Agrárias (ver nota b).

Engenharia Agrícola (ver nota b).

Engenharia Agro-Industrial (ver nota b).

Engenharia do Ambiente (ver nota b).

Engenharia Biofísica (ver nota b).

Engenharia Geológica (ver nota b).

Engenharia Zootécnica (ver nota b).

Planeamento Biofísico (ver nota b).

Silvicultura (ver nota b).

4 cadeiras anuais das licenciaturas em:

Biologia (ver nota c).

Ensino de Biologia e Geologia (ver nota c).

Ciências Biológicas (ver nota c).

Ciências Geológicas (ver nota c).

Geologia (ver nota c).

Curso de regente agrícola.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 4 cadeiras anuais da área da Biologia e ou da Geologia.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 2 cadeiras anuais da área da Biologia e ou da Geologia.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação numa cadeira anual da Biologia ou da Geologia.

12.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota a).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a) (ver nota c).

Licenciaturas em:

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.

Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota b).

Curso complementar de Mecanotecnia (ver nota a) (ver nota c).

Curso técnico de manutenção mecânica (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Licenciatura em:

Engenharia de Produção.

Engenharia de Produção Industrial.

3.º escalão

Curso de formação de serralheiro ou electromecânico, ambos regulados pelo Decreto 37029 (ver nota c).

Cursos industriais da especialidade, regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar (ver nota a) (ver nota c).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a) (ver nota c).

Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a) (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulado pelo Decreto 37029.

Electromecânico.

Serralheiro.

Industriais, regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar:

Fresador.

Serralheiro mecânico.

Torneiro mecânico.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica, com a disciplina de Oficinas.

(nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso complementar de aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto 37029 (ver nota b).

Curso complementar de mecanotecnia (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica, com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota a).

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a).

Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (ver nota c).

Licenciatura em Engenharia Electrotécnica.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota b).

Curso complementar do ensino secundário:

Electrotecnia (ver nota a) (ver nota c).

Radiotecnia (ver nota a) (ver nota c).

Curso técnico de Electrónica Analógica, 12.º ano, via profissionalizante (ver nota c).

Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano, via profissionalizante (ver nota c).

3.º escalão

Curso de electricista, regulado pelo Decreto 20420 (ver nota c).

Curso de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029 (ver nota c).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a) (ver nota c).

Secção preparatória dos institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a) (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Electricista, regulado pelo Decreto 20420.

Formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

(nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de aprendizagem de montador electricista, regulado pelo Decreto 37029 (ver nota b).

Curso complementar de Electrotecnia (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade, com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade (ver nota a).

Aduaneiro (ver nota a) (ver nota b).

Contabilidade e Administração (ver nota a).

Línguas e Secretariado (ver nota f).

Curso de secretário/a (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota g).

Cursos dos ex-institutos comerciais:

De contabilista (ver nota a) (ver nota g).

De correspondente em línguas estrangeiras (ver nota e) (ver nota g).

De perito aduaneiro (ver nota b) (ver nota c) (ver nota g).

De secretária de administração do ISLA (ver nota g).

2.º escalão

Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas (ver nota e) (ver nota f) (ver nota g).

Curso de correspondente e tradutor-intérpetre, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do instituto de Santa Sofia de Coimbra (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (ver nota f) (ver nota g).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Distribuição e Mercado (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Informática (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Secretariado (11.º ano, Área de Estudos Económico-Sociais) (ver nota g).

De Secretariado e Relações Públicas (ver nota g).

3.º escalão

Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto 24944, de 10 de Janeiro de 1935 (ver nota e) (ver nota g).

Curso Geral de Administração e Comércio (ver nota c) (ver nota g).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota c) (ver nota d) (ver nota g).

Cursos regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931:

De Comércio (ver nota e) (ver nota g).

Complementar de Comércio (ver nota e) (ver nota g).

Cursos regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948:

Complementar de aprendizagem de comércio (ver nota e) (ver nota g).

De formação de esteno-dactiiógorafo (ver nota e) (ver nota g).

De formação geral de comércio (ver nota c) (ver nota g).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Geral de Administração e Comércio.

Regulado pelo Decreto 24944, incluído no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto 20420, incluídos no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto 37029, incluídos no 3.º escalão.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota d) Os titulares que completaram o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (ver nota b).

(nota e) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existir aquela disciplina.

(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Estenografia (método Martiniano).

(nota g) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota b).

Curso de perito aduaneiro, dos ex-institutos comerciais (ver nota a).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a).

De Distribuição e Mercados (ver nota a).

De Informática (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existirem aquelas disciplinas.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos:

Complementar de artes dos tecidos (ver nota a) (ver nota b).

De desenhador têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota b).

2.º escalão

Cursos:

Complementar de artes dos tecidos (ver nota b).

Complementar de artes e técnicas dos tecidos (11.º ano, Área de Estudos de Artes Visuais) (ver nota b).

De costura e bordados e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

De formação feminina, articulado com as disciplinas do artigo 33.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).

De formação feminina e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

Especializações de:

Bordadora-rendeira (ver nota a) (ver nota b).

Debuxadora de bordados (ver nota a) (ver nota b).

Modista de chapéus (ver nota a) (ver nota b).

Modista de roupa branca (ver nota a) (ver nota b).

Modista de vestidos (ver nota a) (ver nota b).

3.º escalão

Cursos:

De costura e bordados, regulado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).

De formação feminina, regulado pelo Decreto 37029 (ver nota b).

Industriais, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931:

De bordadora (ver nota b).

De bordadora-rendeira (ver nota b).

De costura e bordados (ver nota b).

De costureira de roupa branca (ver nota b).

De lavores femininos (ver nota b).

De modista de chapéus (ver nota b).

De modista de vestidos (ver nota b).

De rendeira (ver nota b).

De tecedeira (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

De bordadora.

De bordadora-rendeira.

De costura de roupa branca.

De lavores femininos.

De modista de chapéus.

De modista de vestidos.

De rendeira.

De tapeceira.

Regulados pelo Decreto 37029;

De costura e bordados.

De formação feminina.

Regulados pelo Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967 (no âmbito das experiências pedagógicas):

Geral de artes visuais, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o núcleo oficinal - Técnicas de tecidos.

Geral de formação feminina.

(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso regulado pelo Decreto-Lei 47587, no âmbito das experiências pedagógicas.

Geral de formação feminina.

12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras).

Curso de Arquitectura.

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Curso Superior de Arquitectura.

Curso Técnico de Obras (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota a).

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Engenharia Civil.

Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.

Cursos:

Complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Construtor civil (mestrança), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Mestre-de-obras (regulado pelo Decreto 20420), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

3.º escalão

Curso:

Encarregado de obras (regulado pelo Decreto 37029), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Cursos:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil (ver nota a).

De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).

De carpinteiro de moldes (ver nota a).

De entalhador (ver nota a).

De marceneiro-embutidor (ver nota a).

De mobiliário artístico (ver nota a).

Industriais, regualados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro (ver nota a).

De carpinteiro civil (ver nota a).

De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).

De entalhador (ver nota a).

De marceneiro (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

Escalão único

Curso complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam o curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.

Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto 37029.

Curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.

Curso de mestre de obras, regulado pelo Decreto 37029 (11.º ano de formação vocacional de construção civil).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.

Cursos de:

Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota a) (ver nota c).

Imagem (ver nota a) (ver nota c).

2.º escalão

Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota c).

Artes e Técnicas Gráficas (ver nota c).

Imagem (c).

Imagem e Comunicações Áudio-Visuais (ver nota c).

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).

3.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Compositor tipógrafo.

Desenhador-gravador litógrafo.

Desenhador-gravador tipógrafo.

Fotógrafo de artes gráficas.

Geral de artes visuais.

Gravador de bronze, cobre e aço.

Gravador fotoquímico.

Impressor tipógrafo.

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

Compositor tipógrafo.

Desenhador litógrafo.

Encadernador.

Gravador químico.

Impressor.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029, indicados na nota (nota a).

(nota e) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto 37029.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos:

Técnico de design cerâmico/metais (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Técnico de equipamento (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Cursos complementares de:

Artes do Fogo (ver nota a) (ver nota c).

Equipamento e Decoração (ver nota a) (ver nota c).

Licenciaturas em:

Design em Equipamento.

2.º escalão

Bacharelato de Design em Equipamento.

Cursos complementares de:

Artes do Fogo (ver nota c).

Artes e Técnicas do Fogo (ver nota c).

Equipamento e Decoração (ver nota c).

Equipamentos e Interiores (ver nota c).

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).

3.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Cerâmica Decorativa.

Cinzelagem.

Escultura Decorativa.

Geral de Artes Visuais.

Gravador de cobre, bronze e aço.

Mobiliário Artístico.

Pintura Decorativa.

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

Cinzelador.

Gravador de aço.

Lapidador de vidros.

Modelador.

Oleiro.

Ourives.

Pintor cerâmico.

Pintor decorador.

Pintor de vidros.

Vidreiro.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029, indicados na nota (a).

(ver nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares, regulados pelo Decreto 37029:

De aprendizagem de ceramista.

De cinzelador.

De vidraria.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota a) (ver nota b).

Engenheiros técnicos agrários.

Licenciatura em Agronomia.

Licenciatura em Engenharia Agrícola.

2.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota b).

3.º escalão

Cursos complementares de:

Produção Agrícola (ver nota b).

Produção Animal (ver nota b).

Produção Florestal (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino agrícola.

(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:

Agente rural.

Feitor agrícola.

12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Curso geral de agricultura.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar (ver nota a) (ver nota c).

Curso técnico têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Licenciatura em:

Engenharia de produção - Ramo Têxtil.

Engenharia Têxtil.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

Curso complementar - formação vocacional «têxtil» (ver nota c).

Curso complementar têxtil (ver nota c).

Curso de índole têxtil (ver nota b) (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931:

Tecelão.

Tecelão debuxador.

Tintureiro.

De índole têxtil, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948:

Auxiliar de tecelagem.

Curso geral têxtil.

Fiandeiro.

Tecelão mecânico.

Técnico de tecelagem.

Tintureiro acabador.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).

(nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

Curso geral têxtil.

12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agrícola.

Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciaturas em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Extensão Rural.

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Curso complementar de Produção Florestal.

Grupo 8 - Indústria Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agro-Industrial.

Medicina Veterinária.

2.º escalão

Licenciatura em Engenharia Zootécnica.

Licenciatura em Produção Animal.

3.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes Escalão único Cursos complementares de:

Indústrias Alimentares.

Produção Animal.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física, do INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equiparada.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equiparado.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

22 cadeiras anuais:

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

15 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

3.º escalão

7 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com curso complementar do ensino secundário.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).

Curso do magistério primário.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem o aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso superior de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.

Cursos completos, não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpas, Órgão, Sopros e Violeta), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

2.º escalão

Curso geral de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.

Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares.

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2.º escalão

Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, «Introdução à Criatividade Musical da Criança», Pierre van Hauwe, e «Música e Vida»), com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.

3.º escalão

Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência da disciplina de Música até à data do presente despacho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/23/plain-31915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-02-25 - Decreto 18003 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Superior

    REVE DISPOSIÇÕES DO DECRETO 17063 DE 3 DE JULHO DE 1929, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE LETRAS. ESTABELECE OS PLANOS DE ESTUDOS DOS DIVERSOS CURSOS, ASSIM COMO AS CONDICOES DE MATRÍCULA E PRECEDÊNCIAS. FIXA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE QUE E COMPOSTO POR PROFESSORES CATEDRATICOS, PROFESSORES AUXILIARES E PROFESSORES PRÁTICOS DE LÍNGUAS VIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto-Lei 37028 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que a Direcção-Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio passe a denominar-se Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, e insere disposições relativas ao ensino profissional industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-30 - Decreto 41341 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova a reforna da orgânica das Faculdades de Letras, designadamente na parte referente à estrutura dos estudos humanísticos.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 514/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

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