de 23 de Agosto
O Decreto 48406, de 29 de Maio de 1968, ao fixar as condições de atribuição do grau de bacharel pelas Faculdades de Ciências, considerou apenas os planos de estudos que para estas Faculdades foram estabelecidos pelo Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964.Importa, porém, definir as condições em que o mesmo grau poderá ser conferido àqueles que seguiram planos de estudos anteriores ao referido decreto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Matemáticas confere direito ao grau de bacharel em Ciências Matemáticas.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Química, Física Geral, Desenho Rigoroso ou Desenho de Máquinas pode ser suprida pela aprovação em qualquer das disciplinas do 4.º ano da referida licenciatura em Ciências Matemáticas.
Art. 3.º - 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Físico-Químicas confere direito ao grau de bacharel em Ciências Físico-Químicas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Mineralogia e Geologia, Cristalografia, Desenho de Máquinas, Mecânica Racional e Cálculo das Probabilidades pode ser suprida pela aprovação em qualquer das disciplinas a seguir referidas: Termodinâmica, Óptica, Química Física ou Mecânica Física.
Art. 4.º - 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Geológicas ou a aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Biológicas conferem direito ao grau de bacharel em Ciências Naturais.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Física, Análise Química (2.ª parte) e Topografia pode ser suprida pela aprovação em qualquer destas outras disciplinas: Geologia, Geomorfologia ou Antropologia.
Art. 5.º - 1. À disciplina ou conjunto de disciplinas oferecidas para os suprimentos ou para a contagem de número de disciplinas previstos nos artigos anteriores deverá corresponder um número de semestres pelo menos igual ao da disciplina a suprir.
2. Em caso algum uma só disciplina poderá ser oferecida para suprimento de mais de uma.
Art. 6.º São aplicáveis aos bacharelatos em Ciências Matemáticas, em Ciências Físico-Químicas e em Ciências Naturais as disposições dos artigos 2.º e 3.º do Decreto 48406, de 29 de Maio de 1968, o artigo 256.º, alínea b), do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1068, o artigo 2.º do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, e o artigo 3.º do Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1969.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas pelo Ministério da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional de Educação.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.