Decreto 48406
Considerando que o Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964, que reformou os planos de estudos das Faculdades de Ciências, estruturou esses planos em duas partes, uma geral e outra complementar, constituídas, respectivamente, pelos três primeiros anos e pelos dois últimos (artigo 2.º);
Considerando que a parte geral, como se esclareceu no preâmbulo do referido diploma, foi delineada do modo a poder vir a constituir habilitação suficiente para o desempenho de certas funções públicas, em termos a definir;
Considerando que convém proceder agora a essa definição, fazendo corresponder a aprovação na parte geral dos cursos um grau próprio, o bacharelato, e estabelecendo as regras pertinentes a este;
Considerando que esta inovação vem satisfazer uma necessidade e corresponde a um anseio fortemente sentidos, integrando-se num sistema, muito generalizado lá fora, da existência de mais de um grau universitário, sistema por força do qual muitos alunos são lançados na vida mais ràpidamente para o exercício de actividades que não requerem preparação tão longa, podendo as atenções, no campo do ensino e da investigação, concentrar-se, subsequentemente, em número mais reduzido de estudantes;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A aprovação nos três primeiros anos das licenciaturas das Faculdades de Ciências confere direito ao grau de bacharel, nas condições seguintes:
(ver documento original)
Art. 2.º - 1. A informação final do bacharelato é votada pelo conselho escolar, com base nas classificações obtidas nas diferentes disciplinas, especialmente nas do grupo respectivo.
2. O critério uniforme a seguir pelas três Faculdades de Ciências para a determinação da informação final do bacharelato será fixado por despacho ministerial, depois de ouvidos os conselhos escolares.
Art. 3.º O diploma de bacharel será passado de harmonia com o modelo a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 4.º O bacharelato em Ciências constitui habilitação académica suficiente para:
a) Admissão ao estágio de preparação de professores efectivos do ensino profissional industrial e comercial, nos termos seguintes: para o 1.º grupo,
o bacharelato em Matemática, em Física ou em Química; para o 11.º grupo, o bacharelato em Geologia ou em Biologia;
b) Admissão ao estágio de preparação de professores do ciclo preparatório do ensino secundário, nos termos constantes de diploma a publicar;
c) Obtenção dos diplomas para o ensino particular a que se referem o n.º 1.º e a alínea a) do n.º 5.º do artigo 25.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949;
d) Provimento nos cargos públicos que forem designados por despacho do Ministro da Educação Nacional, proferido sob parecer da Junta Nacional da Educação, depois de ouvidos os serviços interessados.
Art. 5.º O bacharelato em ciências passará ainda a constituir habilitação académica suficiente para a admissão ao estágio de preparação de professores do curso geral do ensino liceal, logo que sejam reorganizados os quadros do pessoal docente deste ensino.
Art. 6.º Sempre que ao mesmo cargo público concorram doutores, licenciados e bacharéis em Ciências, os primeiros terão preferência sobre os restantes e os segundos sobre os últimos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.