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Despacho Normativo 3/82, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 3/82
Não estando ainda aprovada a lei de bases do sistema educativo e sem prejuízo de eventuais alterações de fundo a determinar após aquela aprovação, torna-se, entretanto, necessário introduzir algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro, de modo que sejam já tomadas em consideração nas colocações a efectuar em resultado do próximo concurso (quer as mesmas visem a profissionalização em exercício, quer não).

Em conformidade e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E2/79, acima referido, determina-se o seguinte:

Os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do presente despacho.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 23 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.


Ensino preparatório
1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).
Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Filologia Clássica e cursos derivados, posteriormente a 1973-1974.
Filosofia.
Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.
Histórico-Filosóficas.
Humanidades (ver nota a).
Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Portugueses.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Espanhóis (ver nota a).
Estudos Portugueses e Italianos (ver nota a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
Filologia Clássica e cursos derivados, posteriormente a 1973-1974.
Filosofia.
Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.
Histórico-Filosóficas.
Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

3.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota b).
Ciências Político-Sociais.
Direito (ver nota b).
Geografia (ver nota b).
Sociologia (ver nota c).
Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).
4.º escalão
Bacharelatos em:
Direito (ver nota b).
Geografia (ver nota b).
Sociologia (ver nota c).
Ciências Sociais do Instituto Universitário de Évora (ver nota b).
Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).
Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota e).

Cursos:
De Administração Ultramarina (ver nota b).
Superior de Filosofia e Ciências do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (ver nota b).

Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (ver nota b).

De Teologia, dos institutos superiores de teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota d).

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais, nas disciplinas de Português e Estudos Sociais/História, em regime de tempo completo e de não acumulação, com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os que, à data do presente despacho, tenham já adquirido habilitação própria, nos termos do Despacho Normativo 15/81 e se encontrem no exercício de docência.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período em outros níveis de ensino.

O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.

(nota a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de opção indicadas no Decreto-Lei 53/78, de 31 de Maio:

Problemática da História de Portugal e História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.

(nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

(nota c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas cadeiras Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 cadeiras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.

(nota d) O elenco das disciplinas indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo seguinte elenço: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho 113/77, de 6 de Abril.

(nota e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas cadeiras ad hoc: Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.

Nota. - O disposto nas notas (a) e (c) não se aplica aos concursos para contratos plurianuais para o biénio 1982-1983 e 1983-1984 e para os contratos anuais de 1982-1983.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
2.º escalão
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
12 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais do Instituto Universitário de Évora.

12 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

3.º escalão
4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais do Instituto Universitário de Évora.

8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

8 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo:

Português;
História.
Curso de Teologia, dos institutos superiores de teologia.
Curso teológico, dos seminários diocesanos portugueses.
2.º grupo - Português e Francês
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).
Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato correspondente a Filologia Românica (ver nota a).

2.º escalão
Bacharelatos em:
Filologia Românica.
Organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (ver nota a).

Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso (Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/72, de 31 de Dezembro) e aprovação em Português do curso complementar do ensino secundário.

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Francesa.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de expressão francesa (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Franceses do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).

Diploma de Estudos Franceses do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).
Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 3 anos de Francês (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Francesa.

2.º escalão
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.

Diploma de Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a).
Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 2 anos de Francês (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.

3.º escalão
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas:

Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

3.º grupo - Português, Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães (ver nota a).
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Ingleses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).
Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto 18003) ou os 4 primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto 41341).

3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Inglesa.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Inglesa.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em:

Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos.
Filologia Germânica - Ramo Germanístico.
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Ingleses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a).

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 3 anos de Inglês (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Inglesa.

2.º escalão
8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em:
Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos.
Filologia Germânica - Ramo Germanístico.
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Ingleses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.

Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (ver nota a).
Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 2 anos de Inglês (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Inglês.

3.º escalão
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas em:

Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos.
Estudos Germanísticos.
Filologia Germânica - Ramo Germanístico.
Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães.
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Ingleses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Físico-Químicas.
Ciências Geofísicas.
Ciências Geográficas.
Ciências Geológicas.
Ciências Matemáticas.
Matemática.
Engenharia Geográfica.
Engenharia do Ambiente.
Física.
Química Industrial.
Geologia.
Química.
Matemática Aplicada.
Matemática Pura.
Curso de engenheiro geógrafo.
2.º escalão
Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
Bacharelato em Ciências Naturais.
Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei 37087.)

Curso de Ciências do Ambiente.
3.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Económicas e Financeiras.
Economia.
Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica e Engenharia do Ambiente).

Farmácia.
Desenvolvimento Económico.
Ciências Farmacêuticas.
Finanças.
Geografia (ver nota a).
Medicina.
Medicina Veterinária.
Organização e Gestão de Empresas.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Administração e Gestão de Empresas.
Administração Pública Regional e Local.
Ciências Agrárias.
Sociologia.
Agronomia.
Silvicultura.
Produção Animal.
Planeamento Biofísico.
Produção Agrícola.
Produção Florestal.
Medicina Dentária.
4.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Economia.
Engenharia.
Geografia (ver nota a).
Organização e Gestão de Empresas.
Produção Vegetal.
Produção Animal.
Produção Agrícola.
Produção Florestal.
Planeamento Biofísico.
Ciências Agrárias.
Gestão de Empresas.
Administração Pública Regional e Local.
Gestão e Administração Pública.
Sociologia.
Cursos:
De Nutricionismo, da Universidade do Porto.
Dos ex-institutos industriais.
Profissional de Farmácia.
Superior Aduaneiro.
De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Químicas (ou Física, ou Química) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências de Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os titulares que, à data do presente despacho, tenham já adquirido habilitação própria nos termos do Despacho Normativo 15/81 e se encontrem no exercício de docência.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Químicas ou Biologia.

(nota a) Desde que os titulares façam prova de:
Possuir as seguintes disciplinas:
Curso geral de Mineralogia e Geologia.
Curso geral de Botânica.
Curso geral de Zoologia.
Geologia Geral.
Exercício de docência até à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de Matemática e Desenho, Biologia e Geologia, Física e Química, Ciências da Natureza.

12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de Matemática/Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Física e Química, Ciências da Natureza, Físico-Química, Ciências Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.

2.º escalão
8 cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

3.º escalão
4 cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

Curso de regentes agrícolas.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas específicas do grupo: Matemática e Ciências Naturais (ou Biologia) ou Matemática e Físico-Químicas (ou Física, ou Química).

5.º grupo - Educação Visual
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Curso de Arquitectura:
Cursos complementares de:
Escultura.
Pintura.
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
2.º escalão
Cursos gerais de:
Escultura.
Pintura.
Cursos especiais de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Bacharelatos em:
Artes Plásticas.
Design.
Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

3.º escalão
Os 3 primeiros anos completos dos cursos das escolas superiores de belas-artes.

O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.

4.º escalão
Cursos de:
Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
Magistério primário com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.

5.º escalão
Cursos de:
Design Gráfico, do IAD (ver nota b).
Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota b);
desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

(nota b) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data de 2 de Março de 1978.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

2.º escalão
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
8 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário.

3.º escalão
4 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de artes decorativas.

Cursos complementares de artes visuais do ensino secundário:
Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.

Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Plano de estudos completo do AR.CO, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.

Curso superior de Educação pela Arte, desde que os candidatos comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão
Curso de Formação Artística da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Plano de estudos básico do AR.CO, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.

Curso geral de Artes Visuais.
10 cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

10 cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).
Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, cursos anteriores a 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.

Curso superior de Educação pela Arte, desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.

5.º escalão
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.

Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares do ensino secundário de:
Artes do Fogo.
Artes dos Tecidos.
Equipamento e Decoração.
Construção Civil.
Electrotecnia.
Mecanotecnia.
Radiotecnia.
Têxtil.
Cursos industriais de formação (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais, ou os de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Cursos gerais do ensino secundário de:
Artes Visuais (ver nota a).
Formação Feminina (ver nota a).
Construção Civil (ver nota a).
Electricidade (ver nota a).
Mecânica (ver nota a).
Têxtil (ver nota a).
Antigos cursos das escolas de artes decorativas (ver nota a).
Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (ver nota a).

Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931) (ver nota a).

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota a).

Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral de ensino secundário (ver nota a).

2.º escalão
Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.

(nota a) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.

Habilitações suficientes
Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Cursos gerais de ensino secundário: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.

Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto 37029.

Cursos industriais, com 5 ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931.

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário.

Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados.

2.º escalão
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo das escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica, História da Música e 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.

Curso geral de Composição, com a aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou aprovação nos exames de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.

Chefes de bandas militares.
2.º escalão
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.

Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam a aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.

Executantes de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

3.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.

Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado e com a aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical.

Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência da disciplina de Educação Musical e/ou Música até 14 de Janeiro de 1981 (publicação do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro).

Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
22 cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
15 cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
3.º escalão
7 cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão
Curso do magistério primário (ver nota a).
Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamentos nos cursos (1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica, organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

Ensino secundário
1.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro geógrafo.
Licenciaturas em:
Ciências Geofísicas.
Ciências Matemáticas.
Engenharia Geográfica.
Matemática.
Matemática Aplicada.
Matemática Pura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto).
Matemática.
1.º grupo - Matemática
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Agronomia.
Ciências Físico-Químicas.
Economia.
Engenharia Agro-Industrial.
Engenharia Cerâmica e do Vidro.
Engenharia Civil.
Engenharia de Construção Naval.
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Electrotécnica.
Engenharia Informática.
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalomecânica.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção.
Engenharia de Produção Industrial.
Engenharia Química.
Engenharia de Sistemas e Informática.
Engenharia Têxtil.
Finanças.
Física.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Organização e Gestão de Empresas.
Química.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Bacharelato em Engenharia Electrónica.
Bacharelato dos institutos superiores de engenharia.
Bacharelatos, quando existentes, com as mesmas designações das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar.
Administração Naval, da Escola Naval.
Engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
Marinha, da Escola Naval.
Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.
Curso dos ex-institutos industriais.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Geofísicas.
Ciências Matemáticas.
Engenharia Geográfica.
Matemática.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:
Física e Química.
Matemática e Desenho.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
Física e Química.
Físico-Química/Matemática.
Matemática.
Matemática/Físico-Química.
3.º escalão
12 cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.

8 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão
Cursos (da Academia Militar) de:
Artilharia.
Cavalaria.
Força Aérea.
Infantaria.
8 cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

2.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
Licenciaturas em:
Engenharia de Construção Naval.
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalomecânica.
Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).
Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Engenharia de Máquinas.
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalomecânica.
Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras anuais das licenciaturas e do curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão
12 cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Electrotécnica.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Electrotécnica.
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.
Cursos de:
Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
Marinha, com especialização em Electrotecnia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão
12 cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º grupo - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Curso de Arquitectura.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
Curso superior de Arquitectura.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Engenharia Civil.
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência de disciplinas do 3.º grupo - Construção Civil, no ensino oficial, durante, pelo menos, 5 anos.

Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras anuais da licenciatura em Engenharia Civil ou do curso superior de Arquitectura.

2.º escalão
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Civil ou do curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.

4.º grupo A - Física-Química
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Física.
Química.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei 333/72.
Engenharia Química.
Física.
Química.
Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
Física e Química.
Físico-Química/Matemática.
Matemática/Físico-Química.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Física.
Química.
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Física e em Química.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Farmácia.
Silvicultura.
2.º escalão
Curso profissional de Farmácia.
12 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Engenharia Química.
Física.
Química.
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão
4 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Engenharia Física.
Engenharia Química.
Química.
8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.
8 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

4 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4.º grupo B - Química-Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Química.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei 333/72.
Engenharia Química.
Química.
Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Licenciaturas em Farmácia.
3.º escalão
Licenciaturas em:
Engenharia do Ambiente.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Engenharia Têxtil.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Têxtil.
Curso profissional de Farmácia.
2.º escalão
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia do Ambiente.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Engenharia Química.
Engenharia Têxtil.
Farmácia.
Química.
3.º escalão
12 cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

8 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.
4.º escalão
8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.ª escalão das habilitações suficientes.

5.º grupo - Artes Visuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Curso de Arquitectura.
Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos complementares de:
Escultura.
Pintura.
Cursos superiores de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Artes Plásticas.
Design.
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Cursos especiais de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Cursos gerais de:
Escultura.
Pintura.
3.º escalão
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
(nota a) Desde que os candidatos provem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais:
Do curso de Arquitectura.
Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
Das licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
2.º escalão
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão
8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos das escolas de artes decorativas.

6.º grupo - Contabilidade e Administração
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Economia (ver nota a).
Finanças.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Economia (ver nota a).
Organização e Gestão de Empresas (ver nota a).
Cursos de:
Administração Naval, da Escola Naval.
Contabilista dos ex-institutos comerciais.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciatura em Economia.
2.º escalão
12 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).

Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.
3.º escalão
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
8 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

4.º escalão
8 cadeiras anuais do curso de contabilidade dos ex-institutos comerciais.
4 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

7.º grupo - Economia
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Administração Pública Regional e Local.
Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneira ou Diplomática e Consular.

Desenvolvimento Económico.
Economia.
Finanças.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Sociais.
Economia.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia.
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar (se os candidatos provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).

Administração Naval, da Escola Naval.
Licenciatura em Direito.
Licenciatura em Engenharia Informática (ver nota a).
3.º escalão
Licenciatura em:
Ciências Sociais e Política Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

4.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Direito.
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar.
Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Administração Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Geral de Administração, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Política Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Superior de Serviço Social dos institutos superiores de serviço social.
(nota a) Desde que a admissão tenha sido feita com os 3 primeiros anos de licenciatura em Economia.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de Administração Económica e Financeira, da Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).

Curso de Gestão de Empresas, do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA).

12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas (Universidade Católica Portuguesa).
Curso superior de Organização e Gestão de Empresas (Instituto de Novas Profissões).

Curso superior de Relações Públicas (Instituto de Novas Profissões).
Direito.
Economia.
Finanças.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia.
2.º escalão
8 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

3.º escalão
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.

8.º grupo A - Português, Latim, Grego
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Literárias, da Universidade Nova de Lisboa, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (ver nota a).

Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota a).

Derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).
Filologia Clássica.
Humanidades.
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Alemães (ver nota f).
Estudos Clássicos e Franceses (ver nota f).
Estudos Clássicos e Ingleses (ver nota f).
Estudos Clássicos e Portugueses.
2.º escalão
Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
3.º escalão
Bacharelatos em:
Derivados da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).
Filologia Clássica (ver nota a).
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota b).

4.º escalão
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota c).

Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d).

Licenciatura em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa (ver nota c).
5.º escalão
Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d).

Bacharelato da licenciatura em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa (ver nota c).

Curso de Teologia dos seminários maiores e equivalentes (ver nota e).
Nota. - Os candidatos portadores das habilitações integradas no 2.º escalão respeitantes às licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas farão a sua profissionalização em Português.

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras anuais ou equiparadas:

2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
2 de Literatura Portuguesa.
3 de Língua Grega e 2 de Língua Latina ou
3 de Língua Latina e 2 de Língua Grega.
1 de Literatura Grega.
1 de Literatura Latina.
(nota b) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das faculdades de letras:

2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
2 de Literatura Portuguesa.
Grego I e II.
Latim I e II.
1 de Literatura Grega.
1 de Literatura Latina.
(nota c) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das faculdades de letras:

2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
2 de Literatura Portuguesa.
Grego I e II.
História da Cultura Clássica ou equivalente.
Latim I e II.
(nota d) Acrescida de aprovação em 2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).

(nota e) Desde que os candidatos estejam nas condições indicadas no Despacho 296/79, de 26 de Setembro.

(nota f) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira anual de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira anual de Literatura Portuguesa.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974.

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Estudos Clássicos e Alemães.
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Clássicos e Ingleses.
2.º escalão
Bacharelatos das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974.

12 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.

Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico.
Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
3.º escalão
Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico.
Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
12 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino de:
Francês-Português.
Inglês-Português.
Português-Francês.
Português-Inglês.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Licenciaturas em Filologia Germânica ou delas derivadas.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas, da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em Humanidades.

4.º escalão
Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas, da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.

5.º escalão
Licenciatura em Teologia, pela Universidade Católica Portuguesa.
6.º escalão
Bacharelato em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa.
Curso dos seminários e institutos superiores de teologia.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

4 cadeiras anuais das licenciaturas em Língua e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
8.º grupo B - Francês e Português
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).
Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou delas derivadas (ver nota a).

Filologia Românica.
Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses e Franceses).
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

2.º escalão
Bacharelatos em:
Filologia Românica.
Organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
3 cadeiras anuais de Língua Francesa.
3 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
2 cadeiras anuais de Linguística.
Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

2.º escalão
Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (8.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

3.º escalão
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Portugueses e Franceses.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.
Português-Francês.
Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os candidatos comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais da Universidade do Minho.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Francês, desde que os respectivos titulares possuam o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Diploma superior de Estudos Franceses Modernos, da Aliance Française (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Licence ès Lettres e licenciaturas a ela equiparadas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão
12 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estados Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Diploma de Língua Francesa, da Alliance Française (6.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Portugueses e Franceses.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.
Português-Francês.
5.º escalão
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Portugueses e Franceses.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.
Português-Francês.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
9.º grupo - Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Humanas e Sociais (ver nota a) e (ver nota b).
Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).
Estudos Germanísticos (ver nota b).
Estudos Ingleses e Alemães.
Filologia Germânica.
Filologia Germânica:
Ramo Anglístico (ver nota a)
ou
Ramo Germanístico (ver nota b).
Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Estudos Portugueses e Alemães (ver nota b).
Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).
Estudos Germanísticos (ver nota b).
Filologia Germânica.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Alemã.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Inglesa.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas em:
Línguas e Literaturas Modernas e Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Ingleses.
2.º escalão
Bacharelato em Línguas e Secretariado (ver nota a).
Curso superior de Secretariado (ISLA) (ver nota a).
Curso superior de Tradutores Especializados (ISLA) (ver nota a).
12 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Germânica ou em Estudos Anglo-Americanos ou em Estudos Germanísticos ou em Línguas e Literaturas Modernas (variante de), Estudos Ingleses e Alemães (ver nota a).

(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Inglesa e 3 cadeiras anuais de Língua Alemã.

3.º escalão
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Língua Inglesa e 2 de Língua Alemã, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota b).

(nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação em:
1 cadeira de Língua Inglesa.
1 cadeira de Língua Alemã.
5.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.
10.º grupo A - História
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
História.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
História.
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa), com dominância em História.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas em:
Antropologia, com opção em História.
Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Direito.
Filosofia.
Sociologia.
2.º escalão
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
História.
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Filosofia.
3.º escalão
Bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão
8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

10.º grupo B - Filosofia
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Filosofia.
Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).

2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Filosofia.
Curso superior de Filosofia da Faculdade Pontifícia de Filosofia (Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho).

Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas em:
Direito.
História.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Direito.
História.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Ensino em História e Filosofia.
Filosofia.
Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).

3.º escalão
Curso superior de Filosofia e Ciências do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (Braga).

4.º escalão
8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão
4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

11.º grupo A - Geografia
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Ciências Geográficas.
Geografia.
2.º escalão
Bacharelato em Geografia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:
Geografia/Ciências Naturais.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Geográficas.
Geografia.
Licenciaturas em:
Antropologia, com opção em Geografia e Ciências Político-Sociais (ver nota a).
Ciências Sociais e Política Ultramarina (ver nota a).
2.º escalão
12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.ª escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão
8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou o curso superior de administração ultramarina.

11.º grupo B - Biologia e Geologia
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas.
Geologia.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Biologia.
Ciências Geológicas.
Ciências Naturais, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.
Geologia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Geologia.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
Engenharia do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Ciências do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
12 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

3.º escalão
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas.
Geologia.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.
4.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Animal.
Produção Vegetal.
Curso de Nutricionismo.
12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
8 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências do Ambiente.
8 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

8 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Planeamento Biofísico.
5.º escalão
Curso de regente agrícola.
8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Animal.
Produção Vegetal.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
Engenharia do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas
Geologia.
4 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

12.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota b).
Curso complementar de Mecanotecnia (ver nota a).
Curso de técnico de manutenção mecânica (12.º ano, via profissionalizante).
3.º escalão
Curso de formação de serralheiro ou electromecânico, ambos regulados pelo Decreto 37029.

Cursos industriais da especialidade, regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar (ver nota a).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a).

Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:
Electromecânico.
Serralheiro.
Industriais, regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar:

Fresador.
Serralheiro mecânico.
Torneiro mecânico.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).

Curso complementar de Mecanotecnia (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota a).
Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a).
Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota b).
Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota b).
Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota b).
Curso complementar do ensino secundário:
Electrotecnia (ver nota a).
Radiotecnia (ver nota a).
Curso técnico de electrónica analógica, 12.º ano, via profissionalizante.
Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano, via profissionalizante.
3.º escalão
Curso de electricista, regulado pelo Decreto 20420.
Curso de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029.

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a).

Secção preparatória dos institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Electricista, regulado pelo Decreto 20420.
Formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de Aprendizagem de Montador Electricista, regulado pelo Decreto 37029 (ver nota b).

Curso complementar de Electrotecnia (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade do Instituto Universitário dos Açores e Instituto Politécnico da Covilhã (ver nota a).

Aduaneiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a) e (ver nota b).

Contabilidade e Administração (ver nota a).
Línguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Cursos dos ex-institutos comerciais:
De contabilista (ver nota a):
De correspondente em línguas estrangeiras.
De perito aduaneiro (ver nota a) e (ver nota b).
Curso de secretário/a do 12.º ano, via profissionalizante.
2.º escalão
Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.

Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (ver nota a) e (ver nota b).
De Distribuição de Mercados (ver nota a) e (ver nota b).
De Informática (ver nota a) e (ver nota b).
De Secretariado e Relações Públicas.
Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.
Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.
Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia de Coimbra.
Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.

3.º escalão
Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto 24944.

Curso Geral de Administração e Comércio (ver nota c).
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota d).
Cursos regulados pelo Decreto 20420:
De Comércio.
Complementar de Comércio.
Cursos regulados pelo Decreto 37029:
Complementar de Aprendizagem de Comércio (ver nota c).
De formação de esteno-dactilógrafo.
De formação geral de Comércio (ver nota c).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto 20420, incluídos no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto 37029, incluídos no 3.º escalão.
Complementar de Estenografia e Dactilografia, regulado pelo Decreto 24944, incluído no 3.º escalão.

Geral de Administração e Comércio.
(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em estenografia obtida num estabelecimento de ensino oficial.

(nota d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (b).

Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Aduaneiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).

Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (ver nota a).
De Distribuição e Mercados (ver nota a).
De Informática (ver nota a).
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.
Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final das disciplinas de Dactilografia e de Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar de Artes dos Tecidos (ver nota a).
Curso de desenhador têxtil (12.º ano, via profissionalizante).
2.º escalão
Cursos:
Complementar de Artes dos Tecidos.
Complementar de Artes e Técnicas dos Tecidos.
De Formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes.

De Formação Feminina e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes.

Especializações de:
Bordadora-rendeira (ver nota b).
Debuxadora de bordados (ver nota b).
Modista de chapéus (ver nota b).
Modista de roupa branca (ver nota b).
Modista de vestidos (ver nota b).
3.º escalão
Cursos:
De Formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Industriais, regulados pelo Decreto 20420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De Costura e Bordados.
De costureira de roupa branca.
De Lavores Femininos.
De modista de chapéus.
De modista de vestidos.
De rendeira.
De tapeceira.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:
Bordadora.
Bordadora-rendeira.
Costura e Bordados.
Costureira de roupa branca.
Lavores Femininos.
Modista de chapéus.
Modista de vestidos.
Rendeira.
Tapeceira.
Regulados pelo Decreto 37029:
De Formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Geral de Artes Visuais.
Geral de Formação Feminina.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De Formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Geral de Formação Feminina.
12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).
Curso de técnico de obras, 12.º ano, via profissionalizante.
2.º escalão
Cursos:
Complementar de Construção Civil (ver nota a).
De Construção Civil (mestrança) (ver nota a).
3.º escalão
Cursos:
De encarregado de obras (mestrança) (ver nota a).
De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto 20420 (ver nota a).
Cursos:
Industriais, regulados pelo Decreto 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
De marceneiro.
De formação, regulados pelo Decreto 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto 20420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
De marceneiro.
Regulados pelo Decreto 37029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).
Cursos complementares de Aprendizagem, regulados pelo Decreto 37029:
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).
Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto 37029.
Curso geral de Construção Civil (ver nota a).
Curso de mestre-de-obras, regulado pelo Decreto 20420.
11.º ano de formação vocacional de Construção Civil.
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir, com aprovação, a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares de:
Artes Gráficas (ver nota a).
Imagem (ver nota a).
Cursos de:
Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante).
Técnico de meios áudio-visuais (12.º ano, via profissionalizante).
2.º escalão
Cursos complementares de:
Artes Gráficas.
Artes e Técnicas Gráficas.
Imagem.
Imagem e Comunicações Áudio-Visual.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

3.º escalão
Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:
Compositor tipográfico.
Desenhador litógrafo.
Encadernador.
Gravador químico.
Impressor.
De formação, regulados pelo Decreto 37029:
Compositor tipógrafo.
Desenhador-gravador litógrafo.
Desenhador-gravador tipógrafo.
Fotógrafo de artes gráficas.
Geral de Artes Visuais.
Gravador de bronze, cobre e aço.
Gravador fotoquímico.
Impressor tipógrafo.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto 37029.

12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares de:
Artes do Fogo (ver nota a).
Equipamento e Decoração (ver nota a).
Cursos de:
Técnico de design cerâmico/metais (12.º ano, via profissionalizante).
Técnico de equipamento (12.º ano, via profissionalizante).
2.º escalão
Cursos complementares de:
Artes do Fogo.
Artes e Técnicas do Fogo.
Equipamento e Decoração.
Equipamento e Interiores.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

3.º escalão
Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:
Cinzelador.
Gravador de aço.
Lapidador de vidros.
Modelador.
Oleiro.
Ourives.
Pintor cerâmico.
Pintor decorador.
Pintor de vidros.
Vidreiro.
De formação, regulados pelo Decreto 37029:
Cerâmica Decorativa.
Cinzelagem.
Escultura Decorativa.
Geral de Artes Visuais.
Gravador de cobre, bronze e aço.
Mobiliário Artístico.
Pintura Decorativa.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos complementares, regulados pelo Decreto 37029:
De aprendizagem de Ceramista.
De cinzelador.
De Vidraria.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar têxtil (ver nota a).
Curso de técnico têxtil (12.º ano, via profissionalizante).
2.º escalão
Curso complementar - formação vocacional «têxtil».
Curso complementar têxtil.
Cursos de índole têxtil (ver nota b).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto 20420:
Tecelão.
Tecelão debuxador.
Tintureiro.
De índole têxtil, regulados pelo Decreto 37029:
Auxiliar de tecelagem.
Curso Geral Têxtil.
Fiandeiro.
Tecelão mecânico.
Técnico de tecelagem.
Tintureiro acabador.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).

Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso Geral Têxtil.
12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota a).
2.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota b).
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Curso complementar de Produção Animal.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.

(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciatura em:
Agronomia.
Ciências Agrárias (opção Produção Agrícola).
Produção Agrícola.
2.º escalão
Bacharelato em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciatura em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelato em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciatura em:
Agronomia.
Engenharia Agro-Industrial.
2.º escalão
Licenciatura em Medicina Veterinária.
3.º escalão
Licenciatura em Ciências Agrárias (opção Produção Animal).
Licenciatura em Produção Animal.
4.º escalão
Bacharelato em Produção Animal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de regente agrícola.
2.º escalão
Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.

Cursos superiores (Canto, Piano, Violino, Violoncelo e Composição) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.

2.º escalão
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música mais o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações próprias acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro.

Habilitações suficientes
1.º escalão
Chefes de bandas militares.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo e 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

2.º escalão
Aproveitamento, com exame final, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre Van Hauwe e Bruno Bastin), com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Curso teológico dos seminários concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.

3.º escalão
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Nota. - As habilitações suficientes acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro.

Docência da disciplina de Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de professores de Educação Física pelo INEF.
Licenciatura em Educação Física ou equivalente.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equivalente.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
22 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
2.º escalão
15 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

c) Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
3.º escalão
7 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

c) Da licenciatura em Educação Física dos ISEF.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário com aproveitamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

Curso do magistério primário com aproveitamento, devidamente comprovados, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-02-25 - Decreto 18003 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Superior

    REVE DISPOSIÇÕES DO DECRETO 17063 DE 3 DE JULHO DE 1929, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE LETRAS. ESTABELECE OS PLANOS DE ESTUDOS DOS DIVERSOS CURSOS, ASSIM COMO AS CONDICOES DE MATRÍCULA E PRECEDÊNCIAS. FIXA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE QUE E COMPOSTO POR PROFESSORES CATEDRATICOS, PROFESSORES AUXILIARES E PROFESSORES PRÁTICOS DE LÍNGUAS VIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-30 - Decreto 41341 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova a reforna da orgânica das Faculdades de Letras, designadamente na parte referente à estrutura dos estudos humanísticos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 514/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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