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Decreto-lei 53/78, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/78

de 1 de Abril

A liquidação das contribuições e impostos nem sempre se pode efectuar no período legal. Sofre por vezes atrasos: umas vezes são derivados dos próprios serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; outras vezes resultam da falta de colaboração dos contribuintes.

Esses atrasos têm como efeito, na maior parte dos casos, cumular as liquidações atrasadas com a liquidação do imposto a pagar no ano da regularização, o que cria dificuldades aos contribuintes.

Assim, permite-se que o pagamento das contribuições e impostos liquidados, nestas condições, seja feito em prestações.

Esta prática já foi utilizada nos anos de 1976 e 1977 com bons resultados, tudo aconselhando que se mantenha durante o ano de 1978.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido nos anos de 1974 e 1975 pelo artigo 14.º, respectivamente da Lei 7/73, de 22 de Dezembro, e do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1977, e, bem assim, do imposto complementar (secções A e B) incidente sobre os rendimentos de 1973, cuja notificação de pagamento nos termos da legislação em vigor tenha lugar no ano de 1978, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual do prazo de notificado e no caso de o imposto ser de igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-214764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Lei 7/73 - Presidência da República

    Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 809/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Decreto-Lei 18/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Facilita o pagamento em quatro prestações de contribuições e impostos liquidados com atraso.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto Regulamentar 14/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no Instituto Universitário dos Açores vários cursos de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Despacho Normativo 3/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 508/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações nos planos de estudos dos cursos de licenciatura ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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