de 17 de Maio
Na sequência da Resolução 3/80, de 17 de Janeiro, do Conselho da Revolução, e tendo em conta a inadiabilidade de se proceder à institucionalização dos cursos professados no Instituto Universitário dos Açores;Ponderadas as condições específicas da Região Autónoma dos Açores e as suas necessidades de desenvolvimento e ouvidos, nos termos constitucionais, os órgãos de governo respectivos;
Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se instituídos, no Instituto Universitário dos Açores, os seguintes cursos de licenciatura:
a) Em Ciências Agrárias;
b) Em Organização e Gestão de Empresas;
c) Em ensino de:
Matemática e Desenho;
Física e Química;
Biologia e Geologia;
Português e Francês;
Português e Inglês;
História e Ciências Sociais;
História e Filosofia.
Art. 2.º Poderão ainda ser professados no Instituto Universitário dos Açores os cursos de licenciatura cujos planos de estudo foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 53/78, de 31 de Maio, bem como os cursos cujos planos de estudo estão em vigor nas Faculdades de Ciências das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Possam ser assegurados pelo pessoal docente que professa os cursos das licenciaturas em ensino;
b) Contribuam para a formação dos quadros científicos e técnicos necessários ao Instituto Universitário dos Açores ou a outras entidades públicas ou privadas da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º O início dos cursos referidos nos artigos anteriores e os correspondentes planos de estudo serão fixados, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário dos Açores, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 4.º - 1 - Aos alunos que estiverem inscritos nos cursos de bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, é garantida a possibilidade de, alternativamente:
a) Concluírem os referidos cursos nos termos e prazos fixados no artigo 2.º daquele decreto-lei;
b) Solicitarem a sua inserção nas correspondentes licenciaturas, instituídas pelo presente diploma, com base em planos de transição elaborados pelo Instituto Universitário dos Açores e aprovados por despacho ministerial.
2 - A opção facultada pelo número anterior deverá ser manifestada até ao final do ano lectivo de 1979-1980.
Art. 5.º Com vista à realização das suas licenciaturas, o Instituto Universitário dos Açores poderá promover e estabelecer convénios com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, os quais ficam sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 7.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 26 de Outubro de 1978.
Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.