de 9 de Fevereiro
Continuando a verificar-se atrasos nas liquidações das contribuições e impostos, impõe-se, pelas razões já invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei 53/78, de 1 de Abril, que se mantenha no ano de 1979 a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1978, em que se permitiu o pagamento das respectivas importâncias em prestações.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido nos anos de 1974 e 1975 pelo artigo 14.º, respectivamente, da Lei 7/73, de 22 de Dezembro, e do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1978, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1979, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.
3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.