A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 18/79, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Facilita o pagamento em quatro prestações de contribuições e impostos liquidados com atraso.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/79

de 9 de Fevereiro

Continuando a verificar-se atrasos nas liquidações das contribuições e impostos, impõe-se, pelas razões já invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei 53/78, de 1 de Abril, que se mantenha no ano de 1979 a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1978, em que se permitiu o pagamento das respectivas importâncias em prestações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido nos anos de 1974 e 1975 pelo artigo 14.º, respectivamente, da Lei 7/73, de 22 de Dezembro, e do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1978, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1979, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/09/plain-209286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Lei 7/73 - Presidência da República

    Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 809/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-01 - Decreto-Lei 209/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Permite o pagamento em prestações de várias contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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