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Lei 7/73, de 22 de Dezembro

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Sumário

Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).

Texto do documento

Lei 7/73

de 22 de Dezembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica geral

a curto prazo

Artigo 1.º - 1. A política económica geral a adoptar pelo Governo em 1974 deve ser concebida e executada em termos de garantir um elevado nível de investimento, de produção e de emprego, nas melhores condições possíveis de equilíbrio dos mercados de produtos e de factores, das relações com o exterior e dos mercados monetário-financeiros.

2. As providências de natureza conjuntural a tomar pelo Governo em 1974, para salvaguarda dos equilíbrios económicos fundamentais, ordenar-se-ão de modo a assegurar a prossecução dos objectivos gerais da política de desenvolvimento económico e social do País e a máxima eficiência da intervenção do Estado na economia.

3. A intervenção do Estado na vida económica deverá assumir carácter essencialmente ordenador do conjunto do seu processo de desenvolvimento, o qual continuará a assentar, primordialmente, na iniciativa privada.

4. A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, bem como a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de quaisquer empreendimentos.

Artigo 2.º A política económica geral do Governo em 1974 subordinar-se-á às seguintes directrizes fundamentais:

1.º Adopção das medidas e desenvolvimento das acções necessárias à execução continuada das políticas sectoriais e regionais exigidas pelos objectivos do IV Plano de Fomento Nacional, segundo a orientação nele estabelecida e em articulação com a política conjuntural;

2.º Prossecução das actuações de acompanhamento e correcção da conjuntura, tendo designadamente em vista:

a) A contenção do ritmo de subida dos preços;

b) O aumento da oferta de habitação social;

c) A eliminação de desequilíbrios graves entre a procura e a produção de bens alimentares fundamentais;

d) O aperfeiçoamento das condições de mobilização da poupança privada para o investimento produtivo.

II

Autorização geral

Artigo 3.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1974, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 4.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

III

Bases da elaboração e execução de Orçamento

Artigo 5.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1974 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do IV Plano de Fomento;

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Artigo 6.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Artigo 7.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Artigo 8.º Durante o ano de 1974 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Artigo 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1974 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1973.

Artigo 10.º - 1. O Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado para 1974 dotações destinadas ao financiamento de programas autónomos a que se refere o artigo 21.º, aprovados pelos Ministros das Finanças e do departamento interessado, cuja execução obedecerá a regras específicas no quadro geral da gestão orçamental.

2. As regras de gestão referidas no número anterior serão definidas pelo Ministro das Finanças.

IV

Política fiscal

Artigo 11.º É o Governo autorizado, no ano de 1974, a conceder novos benefícios tributários ou a modificar os já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, e, nomeadamente:

a) A elevar para 1000$00 os limites do rendimento colectável referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

b) A conceder isenção ou redução do imposto previsto no n.º 4.º do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias para aumentos de capital por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuados durante os anos de 1974 e 1975, nos casos em que, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, tais medidas se justifiquem;

c) A estabelecer uma dedução na matéria colectável da contribuição industrial devida pelas empresas que se dedicam à produção e comercialização de vinhos de marca, correspondente ao montante dos lucros levados a reservas e por elas aplicados no reforço das suas existências em vinhos, até ao máximo de 60% dos resultados líquidos do exercício.

Artigo 12.º No ano de 1974 fica ainda o Governo autorizado:

a) A proceder às reformas e a introduzir as modificações que se mostrem convenientes nos regimes tributários especiais e de tributação indirecta;

b) A suprimir o adicionamento sobre os rendimentos do trabalho provenientes da acumulação de actividades por conta de outrem, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional;

c) A revogar o artigo 23.º do Código do Imposto Profissional e a fixar os limites dentro dos quais as remunerações referidas naquele artigo poderão ser consideradas custos para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial;

d) A elevar até ao limite de 20% a taxa do imposto profissional aplicável aos rendimentos colectáveis anuais superiores a 720000$00;

e) A elevar até ao máximo de 70% as taxas do imposto complementar, secção A, aplicáveis às fracções do rendimento acima de 1000000$00;

f) A rever o regime do imposto de mais-valias sobre a emissão de acções;

g) A rever o condicionalismo da isenção de sisa a favor dos compradores de prédios para revenda, obrigando ao seu pagamento prévio, salvo quanto aos contribuintes que se reconheça exercerem normal e habitualmente a referida actividade;

h) A dar execução ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

Artigo 13.º Durante o ano de 1974 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais continuará a aplicar-se o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Artigo 14.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1974 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1973, e a sua taxa continuará a ser de 10%, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1974, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 na verba principal.

Artigo 15.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

V

Intervenção do Estado na ordenação do processo de desenvolvimento

económico e social

Artigo 16.º - 1. A intervenção do Estado na economia, durante o ano de 1974, subordinar-se-á aos princípios orientadores da política económica geral definidos nos artigos 1.º e 2.º 2. O Governo assegurará a harmonização das diversas medidas adoptadas tendo em vista a prossecução dos vários objectivos enunciados no presente diploma, para o que promoverá os aperfeiçoamentos necessários da orgânica administrativa.

3. O Governo procederá à revisão e ao ajustamento da política económica geral e, bem assim, das várias políticas parciais que nela se enquadram, de acordo com a evolução da conjuntura interna e internacional.

4. O programa de execução anual do Plano de Fomento para 1974 será elaborado pelo Governo no contexto e a partir da orientação da política económica geral estabelecida no presente diploma.

Artigo 17.º Os investimentos públicos a efectuar durante o ano de 1974 serão, fundamentalmente, os indicados no programa anual de execução do IV Plano de Fomento, e a sua realização visará assegurar o nível de formação bruta de capital fixo projectado para o hexénio de 1974-1979.

Artigo 18.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1974, na parte que se relaciona com o programa anual de execução do IV Plano de Fomento, dar-se-á prioridade, sem prejuízo da progressiva correcção dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento, às despesas com a educação e cultura, saúde, habitação social, formação profissional, promoção social, investigação, infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias e bem-estar das populações rurais.

Artigo 19.º De acordo com a estratégia de ordenamento do território do continente, definida no âmbito do IV Plano de Fomento, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas relações de interdependência, as funções e hierarquias dos centros urbanos, as possibilidades reais de desenvolvimento económico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar à satisfação das necessidades dos seus habitantes, procurando-se, assim, melhorar e tornar mais equitativa a repartição especial dos empreendimentos e das oportunidades.

Artigo 20.º - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a criar em todo o território uma adequada rede de infra-estruturas económicas e sociais desse tipo, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritariamente aplicados em vias de comunicação, em electrificação, abastecimento de água e saneamento e, bem assim, na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945.

Artigo 21.º Para além dos investimentos públicos incluídos no programa anual do IV Plano de Fomento Nacional, ou no âmbito dele, o Governo promoverá, nos termos do artigo 10.º, a execução de programas autónomos de investimento, competindo aos Ministros das Finanças e do departamento interessado acompanhar permanentemente a sua gestão e assegurar a consecução dos objectivos que visem.

VI

Financiamento da economia e equilíbrio monetário-financeiro

Artigo 22.º - 1. O Governo continuará, em 1974, a promover, em articulação com a política económica geral, o aperfeiçoamento e revisão das condições orgânicas e operacionais dos mercados monetário e financeiro e a realizar as intervenções requeridas pela evolução conjuntural nos domínios monetário, financeiro e cambial, com o objectivo de assegurar, nas melhores condições de equilíbrio, o financiamento da economia, em especial no que respeita ao investimento produtivo.

2. Para os fins referidos no número anterior, procurará, designadamente, o Governo:

a) Aperfeiçoar os processos de mobilização da poupança;

b) Prosseguir a estruturação e a regularização do funcionamento do mercado de títulos;

c) Melhorar os mecanismos de transferência da poupança através das instituições financeiras;

d) Enquadrar a actividade do sistema monetário-financeiro no processo de desenvolvimento económico e social, tendo em vista a correcção de desequilíbrios conjunturais na situação de liquidez da economia e a prossecução de uma adequada correspondência, em volume e natureza, entre os recursos e suas aplicações.

VII

Administração pública

Artigo 23.º - 1. Na sequência dos estudos em curso, e tendo em vista a necessária revisão da orgânica e dos métodos de trabalho da administração pública, o Governo acelerará, em 1974, o processo de modernização da mesma administração, continuando, entretanto, a promover, no quadro geral dos objectivos desta, a melhoria das condições de prestação de serviço do funcionalismo.

2. O Governo criará, em 1974, nos vários departamentos do Estado, actividades de formação e de actualização profissional dos funcionários dos quadros médios e superiores, adequadas à natureza das suas funções, que constituirão parte integrante das respectivas carreiras.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/22/plain-229127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto 709/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 718/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 49/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas por que se há-de reger, no ano de 1974, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Decreto-Lei 18/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Facilita o pagamento em quatro prestações de contribuições e impostos liquidados com atraso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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