de 31 de Dezembro
Usando da autorização conferida pela Lei 7/73, de 22 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
a) Imposto profissional
Artigo 1.º São revogados os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional e passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do mesmo Código:Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:
(ver documento original) § único ..................................................................
...............................................................................
Art. 2.º As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.
b) Contribuição Industrial
Art. 3.º O artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:Art. 37.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00;
c) A contribuição industrial e o imposto complementar;
d) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
e) Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.
Art. 4.º A alteração ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.
c) Contribuição predial.
Art. 5.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:Art. 27.º ...................................................................
§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.
§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.
Art. 6.º A alteração de que trata o artigo anterior é aplicável ao rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes.
d) Imposto complementar
Art. 7.º O artigo 33.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 8.º A nova tabela do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar é aplicável aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.
e) Imposto de mais-valias
Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas efectuadas nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo mobilizado das empresas, quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.2. O benefício será requerido com apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento ser acompanhado de uma relação das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, montante e data da constituição ou reforço e de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.
3. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na actividade respectiva.
4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
f) Sisa
Art. 10.º dada nova redacção ao artigo 11.º, n.º 3.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e aditado ao mesmo Código o artigo 13.º-A, nos termos seguintes:Art. 11.º .................................................................
...............................................................................
3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição e declaração prevista no artigo 11.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;
...............................................................................
Art. 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente.
§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado no prazo de dois anos, sem ser para revenda, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.
Art. 11.º O artigo anterior aplicar-se-á às aquisições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.