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Decreto-lei 166/76, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece as condições para a realização de aumento de capital social das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, posteriormente a 31 de Dezembro de 1975, com o aproveitamento do respectivo benefício fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/76

de 1 de Março

1. O artigo 9.º do Decreto-Lei 718/73, de 31 de Dezembro, deu ao Ministro das Finanças a possibilidade de conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas efectuados nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado das empresas, quando, atento o sector da actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.

2. A resolução dos pedidos formulados ao abrigo dessa disposição legal envolve uma prévia verificação das escritas das empresas requerentes, além de consulta aos serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendam nas actividades respectivas.

E como a prática dessas diligências e a recolha das informações respectivas são, por vezes, morosas, sucede que muitos dos pedidos já entrados no Ministério das Finanças não puderam ser apreciados e decididos até ao fim do ano de 1975.

3. Ponderada tal situação, por este diploma se possibilita a realização dos aumento de capital posteriormente a 31 de Dezembro de 1975 com aproveitamento do respectivo benefício fiscal, desde que os competentes pedidos tenham entrado nos serviços do Ministério das Finanças até àquela data.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os aumentos de capital, nos termos e com aproveitamento do benefício fiscal criado pelo Decreto-Lei 718/73, de 31 de Dezembro, poderão realizar-se posteriormente a 31 de Dezembro de 1975, desde que os respectivos pedidos tenham entrado nos serviços do Ministério das Finanças até essa data.

2. A realização dos aumentos de capital não poderá exceder o prazo de noventa dias, a contar da data do despacho ministerial que conceder o benefício, sob pena de este ficar sem efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/01/plain-224234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 718/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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