de 15 de Fevereiro
Usando da autorização conferida pelo artigo 14.º da Lei 7/73, de 22 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1974 pelo artigo 14.º da Lei 7/73, de 22 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1974, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de sete anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo Decreto-Lei 121/73, de 23 de Março, substituída pelo ano de 1974 a referência nele feita ao de 1973, bem como com as alterações seguintes:
a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei 267/71, de 18 de Junho;
b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 215.º;
c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.