Decreto-lei 121/73, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1973, Série I de 1973-03-23.
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Data:
1973-03-23
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Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.
Decreto-Lei 121/73
de 23 de Março
Em cumprimento do preceituado no artigo 11.º da
Lei 6/72, de 27 de Dezembro:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1973 pelo artigo 11.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1973, pela normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de seis anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo presente diploma, bem como com as alterações seguintes:
a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei 267/71, de 18 de Junho;
b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 209.º;
c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.
Art. 2.º O artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47780 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ....................................................................
................................................................................
§ único. Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade, para os efeitos do corpo deste artigo, os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial para servirem de base à respectiva contribuição a pagar em 1973 ou à que seria exigível se não forem tributados por beneficiarem de isenção ou de qualquer dedução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/23/plain-238188.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238188.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-12-21 -
Lei
2111 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1966-07-09 -
Decreto
47086 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.
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1967-07-06 -
Decreto
47780 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.
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1971-06-18 -
Decreto-Lei
267/71 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
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1972-12-27 -
Lei
6/72 -
Presidência da República
Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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