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Decreto-lei 121/73, de 23 de Março

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Sumário

Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/73

de 23 de Março

Em cumprimento do preceituado no artigo 11.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1973 pelo artigo 11.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1973, pela normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de seis anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo presente diploma, bem como com as alterações seguintes:

a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei 267/71, de 18 de Junho;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 14.º, artigo 209.º;

c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.

Art. 2.º O artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47780 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ....................................................................

................................................................................

§ único. Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade, para os efeitos do corpo deste artigo, os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial para servirem de base à respectiva contribuição a pagar em 1973 ou à que seria exigível se não forem tributados por beneficiarem de isenção ou de qualquer dedução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/23/plain-238188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 267/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Lei 6/72 - Presidência da República

    Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 49/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas por que se há-de reger, no ano de 1974, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Decreto-Lei 263/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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