de 27 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, a cobrar em 1975 de harmonia com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, reger-se-á pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de oito anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo Decreto-Lei 121/73, de 23 de Março, substituída pelo ano de 1975 a referência nele feita ao de 1973, e ao artigo 3.º pelo presente diploma, bem como as alterações seguintes:
a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei 267/71, de 18 de Junho;
b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 9.º, artigo 94.º;
c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.
Art. 2.º O artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47780 passa a ter a redacção seguinte:
Art. 3.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, declaradas expressamente isentas deste imposto e aquelas cuja contribuição industrial liquidada para cobrança no ano de 1975, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.
§ único ..................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.