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Lei 6/72, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Texto do documento

Lei 6/72

de 27 de Dezembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

II

Orientação geral da política económica e financeira

Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1973, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa, de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dos mesmos com os espaços geo-económicos a que pertençam;

b) Promover a elevação do nível de vida do povo português e assegurar a estabilidade económica interna;

c) Assegurar a solvabilidade externa da moeda;

d) Estimular as transformações estruturais necessárias para aumentar a produtividade nas várias actividades económicas e para reforçar a sua competitividade perante a concorrência internacional.

III

Política orçamental

Art. 4.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1973 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art. 5.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 6.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Art. 7.º Durante o ano de 1973 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 8.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1973 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1972.

IV

Política fiscal

Art. 9.º No ano de 1973, fica o Governo autorizado a:

a) Continuar a revisão das normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;

b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, estabelecendo a tributação dos ganhos realizados na emissão de acções por valor superior ao nominal e nas transmissões das respectivas acções ou cautelas, evitando-se, no entanto, a dupla tributação;

c) Rever as disposições legais por que se rege a situação tributária das cooperativas, por forma a promover o alargamento da sua acção, permitindo, designadamente, quanto às agrícolas, a sua participação em sociedades que tenham por objecto o fomento agrário;

d) Aplicar o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar;

e) Elevar para o quantitativo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, o limite fixado no corpo do artigo 24.º do Código do Imposto Profissional;

f) levar para 120000$00 a importância das remunerações que, nos termos do n.º 2.º do artigo 23.º o Código do Imposto Profissional, estão sujeitas à taxa do imposto profissional;

g) Estabelecer um imposto anual até 10000$00 sobre os barcos de recreio e os aviões de uso particular. Imposto semelhante, com o limite de 5000$00, incidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, tendo em atenção as características do veículo, a sua antiguidade e utilização normal.

Art. 10.º - 1. No ano de 1973, até adopção dos novos regimes tributários especiais, é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964.

2. Durante o ano de 1973 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 11.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1973 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos perdas referentes ao ano de 1972 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra a imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1973 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior 100000$00 na verba principal.

Art. 12.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

V

Política de investimento

Art. 13.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo fica autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de quaisquer empreendimentos.

Art. 14.º Os investimentos públicos serão, fundamentalmente, os indicados no programa de execução para 1973 do III Plano de Fomento. A realização desses investimentos visará assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para triénio de 1971-1973 e corrigir eventuais flutuações da conjuntura.

Art. 15.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1973 dar-se-á prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios da saúde pública, do ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação, das infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias, do bem-estar das populações rurais e da habitação social, continuando, todavia, a atribuir-se precedência aos relacionados com a educação e a saúde.

Art. 16.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais, as possibilidades reais de desenvolvimento demográfico e económico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar à satisfação das necessidades das populações de cada região, procurando-se assim assegurar o melhor ordenamento do território.

Art. 17.º - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a estabelecer em todo o território uma adequada rede de infra-estruturas económicas e sociais, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que revelem maiores aderências e apresentem maiores potencialidades.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritàriamente aplicados em vias de comunicação, electrificação, abastecimento de água e saneamento, e bem assim na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educativos e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945.

VI

Política económica sectorial

Art. 18.º - 1. Sem prejuízo dos objectivos fixados no Plano de Fomento quanto ao desenvolvimento da produção, à adaptação de estruturas e à modernização de processos de trabalho, a política agrícola do Governo durante o ano de 1973 atenderá prioritàriamente aos problemas relacionados com a presente situação conjuntural.

2. Dentro da orientação definida no número anterior o Governo actuará, nomeadamente, no sentido de:

a) Dinamizar a oferta de produtos agrícolas essenciais ao abastecimento público, através da execução de programas concertados com a produção;

b) Promover a realização de projectos de desenvolvimento pecuário, mediante esquemas de apoio técnico e financeiro adequado;

c) Proceder à revisão do sistema de crédito agrícola, de modo a assegurar à actividades agro-pecuárias apoio financeiro em termos ajustados à natureza e rentabilidade dos empreendimentos e às suas condições de exploração;

d) Estimular a criação de indústrias de transformação de produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à sua instalação, de acordo com programas a elaborar.

Art. 19.º A política industrial do Governo será orientada, durante o ano de 1973, no sentido da realização dos objectivos fixados na Lei 3/72, de 27 de Maio, visando designadamente:

a) A regulamentação da Lei 3/72;

b) A promulgação de legislação sobre exercício de actividades industriais especificas;

c) O prosseguimento da revisão das condições de actividade das indústrias de base e energéticas, de modo a facilitar o funcionamento dos sectores a elas ligados;

d) A intensificação do aproveitamento dos recursos mineiros do País, em especial pela adjudicação de contratos de pesquisa de petróleo, actualização da legislação sobre pedreiras e fomento da transformação industrial no País de matérias-primas provenientes de actividades extractivas nacionais;

e) O apoio à ampliação da capacidade interna de refinação e o prosseguimento da política de aprovisionamento em ramas de petróleo;

f) A promoção de novos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, o lançamento de parques industriais e a criação de infra-estruturas necessárias à implantação de novas indústrias;

g) A actuação junto das empresas para facilitar a preparação das adaptações estruturais exigidas pela participação portuguesa no movimento de integração económica europeia;

h) O aproveitamento sistemático do mercado interno em ordem ao desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;

i) A articulação dos programas de investimento com o desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;

j) A incentivação do progresso tecnológico e do aumento da produtividade, nomeadamente pela actuação selectiva sobre os mecanismos de transferência de tecnologia e pela entrada em funcionamento de centros técnicos de cooperação industrial e de centros de promoção;

l) O reforço da informação económica necessária ao acompanhamento orientação das actividades industriais.

Art. 20.º Com o objectivo de fomento e racionalização das actividades de distribuição, de defesa dos interesses dos consumidores e de estreitamento de relações comerciais com novos mercados para os produtos portugueses, proceder-se-á:

a) À definição das formas de actividade comercial a promover mediante a concessão de incentivos para a sua modernização;

b) Ao alargamento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares;

c) Ao reforço dos meios a utilizar pelo Governo no combate à alta de preços, designadamente através da criação de condições mais satisfatórias de abastecimento interno de bens essenciais;

d) Ao prosseguimento da reforma dos organismos de coordenação económica e à revisão do regime jurídico em que se enquadram os organismos e corporativos de carácter obrigatório;

e) À criação de condições para oportuna instalação, no âmbito do sector público, de órgãos adequados à prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor e, simultâneamente, ao encorajamento de iniciativas privadas que vierem a revelar-se úteis nesse domínio;

f) Ao estudo de medidas susceptíveis de satisfazer as necessidades de informação estatística, no domínio dos preços e dos gastos de consumo e no das estruturas da actividade comercial;

g) À intensificação da política de promoção das exportações, designadamente mediante a celebração de «contratos de desenvolvimento da exportação», o apoio à formação de «sociedades de comercialização e desenvolvimento», a reformulação das estratégias de comercialização em mercados externos de alguns produtos de especial importância e a prospecção de mercados não tradicionais.

VII

Política monetária, cambial e financeira

Art. 21.º - 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica definidas nesta lei, o Governo prosseguirá em 1973 o aperfeiçoamento da estrutura e das condições de funcionamento do mercado monetário e do mercado financeiro e adoptará as medidas de natureza conjuntural julgadas convenientes nos domínios monetário, cambial e financeiro.

2. Para os fins referidos no número anterior, o Governo promoverá:

a) A progressiva estruturação e disciplina do mercado de títulos;

b) A revisão das modalidades de títulos admitidas na legislação portuguesa, tanto de dívida privada como de dívida pública, e a regulamentação das condições da respectiva emissão;

c) O aperfeiçoamento do regime legal e das condições de funcionamento de instituições de crédito e parabancárias;

d) A fixação das condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e a regulamentação das aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;

e) A criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao seu mais perfeito ajustamento às necessidades da economia nacional;

f) A instituição de esquemas que facilitem às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e ao mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam;

g) A intensificação da mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico;

h) A adopção das medidas que se tornem conjunturalmente necessárias, em especial no que respeita à orientação do crédito e a correcção dos desequilíbrios que se verifiquem na situação de liquidez do sistema económico nacional;

i) A aplicação dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

VIII

Providências sobre o funcionalismo

Art. 22.º Em 1973, o Governo procederá à revisão das condições de prestação de serviços do funcionalismo público, tendo em conta os objectivos da Reforma Administrativa.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/27/plain-161320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Decreto 46091 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 575/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Adopta várias providências de carácter fiscal quanto aos impostos complementar e profissional e a novas facilidades às cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 121/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-29 - Decreto-Lei 566/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Isenta a F. N. A. T. do imposto mineiro anual fixo previsto no Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, relativamente às concessões de nascentes de águas minerais de que seja concessionária.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - Decreto-Lei 624/73 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no que respeita as acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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