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Despacho Normativo 15/81, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

Texto do documento

Despacho Normativo 15/81

Sem prejuízo de eventuais alterações de fundo a determinar após a aprovação da lei de bases do sistema educativo, torna-se, no entretanto, necessário introduzir algumas modificações às habilitações próprias e suficientes para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, de modo que sejam já tomadas em consideração nas colocações a efectuar em resultado do concurso a abrir no próximo mês de Janeiro, quer as mesmas visem a profissionalização em exercício, quer não.

Em conformidade e nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 519-E2/79, determina-se o seguinte:

Os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a redacção constante do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 29 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Ensino preparatório

1.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).

Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.

Filosofia.

Filosofia (Universidade Católica Portuguesa) .

Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.

Histórico-Filosóficas.

Estudos Clássicos e Portugueses.

Estudos Portugueses.

Humanidades (ver nota a).

Estudos Portugueses e Espanhóis (ver nota a).

Estudos Portugueses e Italianos (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.

Filosofia.

Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).

Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).

História.

Histórico-Filosóficas.

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

3.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota b).

Ciências Político-Sociais.

Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Sociologia (ver nota c).

4.º escalão

Bacharelatos em:

Direito (ver nota b).

Geografia (ver nota b).

Sociologia (ver nota c) Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (ver nota b).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota e).

Cursos:

De Administração Ultramarina (ver nota b).

Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (ver nota b).

Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (ver nota b).

De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota b) ou (ver nota d).

Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota d).

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.

(nota a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de opção indicadas no Decreto-Lei 53/78, de 31 de Maio:

Problemática da História de Portugal.

História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.

(nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.

(nota c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas seguintes cadeiras:

Introdução aos Estudos Linguísticos.

Introdução aos Estudos Literários ou outras duas cadeiras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.

(nota d) As disciplinas indicadas na alínea b) podem ser substituídas pelas de Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho 113/77, de 6 de Abril.

(nota e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras ad hoc:

Introdução aos Estudos Históricos.

Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.

Nota. - O disposto nas notas (ver nota a) e (ver nota c) não se aplica aos concursos para contratos plurianuais para o biénio 1981-1982 e 1982-1983 e para os contratos anuais de 1981-1982.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

História.

Ciências Sociais.

2.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).

Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

História.

Ciências Sociais.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

Doze cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).

Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

História.

Ciências Sociais.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

Oito cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo de Português e História.

Curso de Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia.

Curso teológico dos seminários diocesanos portugueses.

2.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Filologia Românica.

Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

Estudos Portugueses e Franceses.

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato correspondente a Filologia Românica (ver nota a).

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

2.º escalão

Bacharelatos:

Filologia Românica.

Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (ver nota a).

Licences ès Lettres por Universidades francesas ou de países de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso (Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/72, de 31 de Dezembro), e aprovação em Português do curso complementar do ensino secundário.

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a Língua Viva A seja a Língua Francesa.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

Três cadeiras anuais de Língua Francesa.

Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Duas cadeiras anuais de Linguística.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas:

Organizadas pelas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

2.º escalão

Bacharelatos:

Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com três anos de Francês.

Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua Francesa for a B.

3.º escalão

Doze cadeiras, anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de França ou de países de expressão francesa, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, com três anos de Francês, com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Bacharelato em Língua e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com dois anos, de Francês.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês eu Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua dois anos de Francês, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Diploma da Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano), com aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas em:

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.

3.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Filologia Germânica.

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Estudos Clássicos e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Filologia Germânica.

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Os três primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto 18003) ou os quatro primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto 41341).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais (ver nota b) (nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Inglesa.

(nota b) Desde que a Língua A seja a Língua Inglesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a).

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua três anos de Inglês (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de Inglês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua B for a Língua Inglesa.

2.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou lngês-Português.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua dois anos de Inglês (ver nota a).

Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (ver nota a).

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de Inglês.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas um:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Físico-Químicas.

Ciências Geofísicas.

Ciências Geográficas.

Ciências Geológicas.

Ciências Matemáticas.

Matemática.

Engenharia Geográfica.

Engenharia do Ambiente.

Física.

Química Industrial.

Geologia.

Química.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

Curso de engenheiro geógrafo.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

Bacharelato em Ciências Naturais.

Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087).

Curso de Ciências do Ambiente.

3.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Económicas e Financeiras.

Economia.

Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica e Engenharia do Ambiente).

Farmácia.

Desenvolvimento Económico.

Ciências Farmacêuticas.

Finanças.

Geografia (ver nota a).

Medicina.

Medicina Veterinária.

Organização e Gestão de Empresas.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública Regional e Local.

Ciências Agrárias.

Sociologia.

Agronomia.

Silvicultura.

Produção Animal.

Planeamento Biofísico.

Produção Agrícola.

Produção Florestal.

Medicina Dentária.

4.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia.

Engenharia.

Geografia (ver nota a).

Organização e Gestão de Empresas.

Produção Vegetal.

Produção Animal.

Produção Agrícola.

Produção Florestal.

Planeamento Biofísico.

Ciências Agrárias.

Gestão de Empresas.

Administração Pública Regional e Local.

Gestão e Administração Pública.

Sociologia.

Cursos:

De Nutricionismo, da Universidade do Porto.

Dos ex-institutos industriais.

Profissional de Farmácia.

Superior Aduaneiro.

De contabilista, regulado pelo Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Química ou Biologia.

(nota a) Desde que os titulares façam prova de:

Possuir as seguintes disciplinas:

Curso geral de Mineralogia e Geologia.

Curso geral de Botânica.

Curso geral de Zoologia.

Geologia Geral.

Exercício de docência até à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em Matemática e Desenho, Biologia e Geologia, Física e Química, Ciências da Natureza.

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em Matemática/Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Física e Química, Ciências da Natureza, Físico-Química, Ciências Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.

2.º escalão

Oito cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

Curso de regentes agrícolas.

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, que inclua as disciplinas específicas do grupo: Matemática e Ciências Naturais ou Matemática e Físico-Químicas.

5.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos superiores de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Curso de Arquitectura.

Cursos complementares de:

Escultura.

Pintura.

Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas.

Design.

2.º escalão

Cursos gerais de:

Escultura.

Pintura.

Cursos especiais de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Bacharelatos em:

Artes Plásticas.

Design.

Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

3.º escalão

Os três primeiros anos completos dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes.

O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa, das Escolas Superiores de Belas-Artes.

4.º escalão

Cursos de:

Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.

5.º escalão

Cursos de:

Design Gráfico, do IADE (ver nota b).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota b);

desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

(nota b) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data de 2 de Março de 1978.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

2.º escalão

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Oito cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes, das escolas de artes decorativas.

Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:

Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.

Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Plano de Estudos Completo, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.

4.º escalão

Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Plano de Estudos Básico, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.

Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.

Curso geral de Artes Visuais.

Dez cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Dez cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

5.º escalão

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.

Trabalhos Manuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares do ensino secundário de:

Artes do Fogo.

Artes dos Tecidos.

Equipamento e Decoração.

Construção Civil.

Electrotecnia.

Mecanotecnia.

Radiotecnia.

Têxtil.

Cursos industriais de formação (Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Cursos gerais do ensino secundário de:

Artes Visuais (ver nota a).

Formação Feminina (ver nota a).

Construção Civil (ver nota a).

Electricidade (ver nota a).

Mecânica (ver nota a).

Têxtil (ver nota a).

Antigos cursos das escolas de artes decorativas (ver nota a).

Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (ver nota a).

Cursos industriais com cinco ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931) (ver nota a).

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota a).

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário (ver nota a).

2.º escalão

Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.

O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.

O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.

(nota a) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.

Habilitações suficientes Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Cursos gerais do ensino técnico: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.

Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto 37029.

Cursos industriais, com cinco ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931.

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário.

Educação Física.

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de Instrutores das antigas Escolas de Instrutores de Educação Física.

Vinte e duas cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

2.º escalão

Quinze cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

3.º escalão

Sete cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).

Curso do magistério primário (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

Educação Musical

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.

2.º escalão

Cursos gerais das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e curso geral de Composição.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

Chefes de bandas militares.

2.º escalão

Curso teológico dos seminários concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.

Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

3.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento, ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).

Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas, só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência da disciplina de Educação Musical e/ou Música à data da publicação do presente diploma.

Ensino secundário

1.º grupo

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas em:

Ciências Geofísicas.

Ciências Matemáticas.

Engenharia Geográfica.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

Matemática.

2.º escalão

Bacharelato em:

Ciências Matemáticas, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Matemática.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em:

Administração e Gestão de Empresas.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Agronomia.

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Agro-Industrial.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Civil.

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Informática.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalo-Mecânica.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção.

Engenharia de Produção Industrial.

Engenharia Química.

Engenharia de Sistemas e Informática.

Engenharia Têxtil.

Finanças.

Física.

Organização e Gestão de Empresas.

Química.

Silvicultura.

2.º escalão

Cursos dos ex-institutos industriais.

Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar.

Administração Naval, da Escola Naval.

Engenheiro Maquinista Naval, da Escola Naval.

Marinha, da Escola Naval.

Bacharelatos em:

Contabilidade e Administração.

Administração e Contabilidade.

Bacharelatos das Licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia.

Bacharelato em Engenharia Electrónica.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Geofísicas.

Ciências Matemáticas.

Engenharia Geográfica.

Matemática.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:

Matemática e Desenho.

Física e Química.

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

Matemática.

Matemática/Física-Química.

Físico-Química/Matemática.

Física e Química.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos Bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

Cursos (da Academia Militar) de:

Artilharia.

Cavalaria.

Força Aérea.

Infantaria.

2.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalo-Mecânica.

Engenharia de Produção Industrial (opção de Construção Mecânica).

Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.

Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalo-Mecânica.

Engenharia de Máquinas.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais das licenciaturas e dos curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.

Cursos de:

Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

Marinha, com especialização em Electrotecnia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

Do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º grupo - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de Arquitectura.

Curso superior de Arquitectura.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Engenharia Civil.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais da licenciatura em Engenharia Civil, do curso superior de Arquitectura.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Civil, do curso de Construção Civil e Minas.

4.º grupo A - Física-Química

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Física.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei 333/72.

Engenharia Química.

Física.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Agronomia.

Farmácia.

Silvicultura.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).

Física.

Química.

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Física e Química.

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:

Física e Química.

Físico-Química/Matemática.

Matemática/Física-Química.

2.º escalão

Curso profissional de Farmácia.

Doze cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).

Engenharia Química.

Física.

Química.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).

Engenharia Química.

Engenharia Física.

Química.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

4.º grupo B - Química Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Química.

2.º escalão

Licenciaturas em Farmácia.

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei 333/72.

Engenharia Química.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

3.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).

Engenharia Têxtil.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Têxtil.

Curso profissional de Farmácia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção industrial (Processos Químicos).

Engenharia Química.

Farmácia.

Química.

Engenharia Têxtil.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

4.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

5.º grupo - Artes Visuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de Arquitectura.

Cursos complementares de:

Escultura.

Pintura.

Cursos superiores de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas.

Design.

Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Curso de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Artes Plásticas.

Design.

Cursos gerais de:

Escultura.

Pintura.

Cursos especiais de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

3.º escalão

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos provem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais do curso de Arquitectura.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas.

Design.

Doze cadeiras anuais dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (ver nota a).

3.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.

6.º grupo - Contabilidade e Administração

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Economia (ver nota a).

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Habilitações suficientes

2.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia (ver nota a).

Organização e Gestão de Empresas (ver nota a).

Cursos de:

Administração Naval, da Escola Naval.

Contabilista dos ex-institutos comerciais.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.

1.º escalão

Licenciatura em Economia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Curso de Administração Económica e Financeira da Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).

Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

4.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Oito cadeiras anuais do curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.

7.º grupo - Economia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneira ou Diplomática e Consular.

Economia.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Desenvolvimento Económico.

Administração Pública Regional e Local.

Sociologia.

2.º escalão

Licenciatura em Engenharia Informática (ver nota a).

Licenciatura em Direito.

Bacharelatos em:

Economia.

Ciências Sociais.

Organização e Gestão de Empresas.

Sociologia.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar (se os candidatos provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).

Administração Naval, da Escola Naval.

3.º escalão

Licenciatura em:

Ciências Sociais e Política Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

4.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Direito.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar.

Administração Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.

Geral de Administração, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Política Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.

Superior de Serviço Social, dos Institutos Superiores de Serviço Social.

(nota a) Desde que a admissão tenha sido feita com os três primeiros anos da licenciatura em Economia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de Administração Económica e Financeira, da Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas (Universidade Católica Portuguesa).

Direito.

Economia.

Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas (Instituto de Novas Profissões).

Curso Superior de Relações Públicas (Instituto de Novas Profissões).

Finanças.

Organização e Gestão de Empresas.

Sociologia.

2.º escalão

Oito cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.

Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

8.º grupo A - Português, Latim, Grego

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Filologia Clássica.

Derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

Ciências Literárias, da Universidade Nova de Lisboa, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (ver nota a).

Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (ver nota a).

Humanidades.

Língua e Literatura Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

2.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (ver nota b).

Bacharelatos:

Filologia Clássica (ver nota a).

Derivados da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (ver nota c).

Licenciatura do Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa) (ver nota d).

Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (ver nota c).

4.º escalão

Bacharelato do Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa) (ver nota d).

Bacharelato da licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (ver nota c).

Curso de Teologia, dos seminários maiores e equivalentes (ver nota e).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras anuais ou equiparadas:

Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).

Duas de Literatura Portuguesa.

Uma de Literatura Latina.

Uma de Literatura Grega.

Três de Língua Latina e duas de Língua Grega ou três de Língua Grega e duas de Língua Latina.

(nota b) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:

Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).

Duas de Literatura Portuguesa.

Uma de Literatura Latina.

Uma de Literatura Grega.

Latim I e II.

Grego I e II.

(ver nota c) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:

Latim I e II.

Grego I e II.

História da Cultura Clássica ou equivalente.

Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).

Duas de Literatura Portuguesa.

(nota d) Acrescida de aprovação em duas cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa) das nossas Faculdades de Letras.

(nota e) Desde que os candidatos estejam nas condições indicadas no Despacho 296/79, de 26 de Setembro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas posteriormente a 1973-1974.

Licenciaturas em:

Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas posteriormente a 1973-1974.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.

Licenciatura do Curso Filosófico-Humanístico.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses.

Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino de:

Português-Francês.

Francês-Português.

Português-Inglês.

Inglês-Português.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

Bacharelato do Curso Filosófico-Humanístico.

Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.

4.º escalão

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas, variantes de:

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Estudos Clássicos e Alemães.

Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

Quatro cadeiras anuais da licenciatura em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

5.º escalão

Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).

6.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

Bacharelato em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).

Curso dos seminários e Institutos Superiores de Teologia.

8.º grupo B - Francês, Português

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:

Filologia Românica.

Organizadas nas Faculdade de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a).

Estudos Portugueses e Franceses.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Filologia Românica.

Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em:

Três cadeiras anuais de Língua Francesa.

Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Duas cadeiras anuais de linguística.

Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

2.º escalão

Bacharelatos organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Franceses e Alemães.

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino em:

Português-Francês.

Francês-Português.

Diploma superior de Estudos Franceses Modernos, da Alliance Française (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (8.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Licence ès Lettres e licenciaturas a ela equiparadas desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua três anos de Francês, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os candidatos comprovem aprovação em três cadeiras de Língua Francesa, bem como aprovação na disciplina de Português do curso complementar do ensino secundário.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, da Universidade do Minho.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Doze cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Português-Francês.

Francês-Português.

Diploma de Língua Francesa, da Alliance Française (6.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Português-Francês.

Francês-Português.

9.º grupo - Inglês, Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Filologia Germânica.

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota b).

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a) (ver nota b).

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a) (ver nota c).

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota b).

Filologia Germânica - Ramo Anglístico (ver nota a) ou Ramo Germânico (ver nota b).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Filologia Germânica.

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Alemã.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Inglesa.

(nota c) Desde que em 1979-1980, já sendo titulares desta licenciatura, tenham exercido a docência neste grupo.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas e Línguas e Literaturas Clássicas, variantes de:

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Estudos Clássicos e Alemães.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa e três de Língua Alemã, das licenciaturas em Filologia Germânica ou em Estudos Anglo-Americanos ou em Estudos Germanísticos ou em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa e duas de Língua Alemã, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado (ver nota a).

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a).

5.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.

(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em:

Uma cadeira de Língua Inglesa.

Uma cadeira de Língua Alemã.

10.º grupo A - História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa), com dominância em História.

História.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Direito.

Filosofia.

Antropologia, com opção em História.

Sociologia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Filosofia.

3.º escalão

Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

4.º escalão

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

10.º grupo B - Filosofia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia (Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho, Braga).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Direito.

História.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Direito.

História.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).

Da licenciatura em ensino em História e Filosofia.

3.º escalão

Curso superior de Filosofia e Ciências do Instituto de Filosofia do Bento Miguel Carvalho, Braga).

4.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

11.º grupo A - Geografia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

2.º escalão

Bacharelato em Geografia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:

Geografia/Ciências Naturais.

Licenciaturas em:

Antropologia, com opção em Geografia.

Ciências Sociais e Política Ultramarina (ver nota a).

Ciências Sociais e Políticas (ver nota a).

2.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou curso superior de administração ultramarina.

11.º grupo B - Biologia/Geologia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Biologia.

Ciências Naturais, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Ciências Geológicas.

Geologia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Engenharia do Ambiente.

Planeamento Biofísico.

Silvicultura.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências do Ambiente.

Planeamento Biofísico.

Doze cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Geologia.

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Planeamento Biofísico.

Silvicultura.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Planeamento Biofísico.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências do Ambiente.

Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Vegetal.

Curso de Nutricionismo.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Geologia.

Quatro cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Engenharia do Ambiente.

Planeamento Biofísico.

Silvicultura.

Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

12.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota a).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (ver nota b).

Curso complementar de Mecanotecnia (ver nota a).

Curso de técnico de manutenção mecânica, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Secção preparatória dos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota a).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931 (ver nota a).

Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto 37029.

Cursos industriais da especialidade regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Industriais regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar:

Fresador.

Serralheiro mecânico.

Torneiro mecânico.

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Electromecânico.

Serralheiro.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenhara Mecânica (ver nota a).

Cursos complementares de:

Aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Mecanotecnia (ver nota a).

Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota b).

Cursos complementares do ensino secundário:

Electrotecnia (ver nota a).

Radiotecnia (ver nota a).

Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Curso de electricista, regulado pelo Decreto 20420.

Cursos de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto 37029.

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto 20420 (ver nota a).

Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto 37029 (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De electricista, regulado pelo Decreto 20420.

De formação, regulado pelo Decreto 37029:

Montador electricista.

Montador radiotécnico.

Electromecânico.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares de:

Aprendizagem de montador electricista, regulado pelo Decreto 37029.

Electrotecnia (ver nota a).

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029.

Montador electricista.

Montador radiotécnico.

Electromecânico.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelatos em:

Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a) (ver nota b).

Administração e Contabilidade, do Instituto Universitário dos Açores e do Instituto Politécnico da Covilhã (ver nota a).

Contabilidade e Administração (ver nota a).

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

Cursos dos ex-institutos comerciais:

De contabilista (ver nota a).

De correspondente em línguas estrangeiras.

De perito aduaneiro (ver nota a) (ver nota b).

2.º escalão

Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.

Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.

Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia, de Coimbra.

Cursos complementares do ensino secundário:

De Secretariado e Relações Públicas.

De Contabilidade e Administração (ver nota a) (ver nota b).

De Distribuição e Mercados (ver nota a) (ver nota b).

De Informática (ver nota a) (ver nota b).

Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.

Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.

3.º escalão

Cursos regulados pelo Decreto 20420:

De Comércio.

Complementar de Comércio.

Cursos regulados pelo Decreto 37029:

De formação de esteno-dactilógrafo.

De formação geral de Comércio (ver nota c).

Complementar de aprendizagem de Comércio (ver nota c).

Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto 24944.

Curso geral de Administração e Comércio (ver nota c).

Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota d).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia, obtida num estabelecimento do ensino oficial, salvo se na Organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto 20420, incluídos no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto 37029, incluídos no 3.º escalão.

Complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto 24944.

Geral de Administração e Comércio.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final em Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.

(nota d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (ver nota b).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).

Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (ver nota a).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a).

De Distribuição e Mercados (ver nota a).

De Informática (ver nota a).

Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e de Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar de Artes dos Tecidos (ver nota a).

2.º escalão

Cursos:

Complementar de Artes dos Tecidos.

De formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.

De Formação Feminina e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.

Especializações de:

Bordadora-rendeira (ver nota b).

Debuxadora de bordados (ver nota b).

Modista de chapéus (ver nota b).

Modista de roupa branca (ver nota b).

Modista de vestidos (ver nota b).

3.º escalão

Cursos:

De formação de Costura e Bordados.

De Formação Feminina.

Industriais, regulados pelo Decreto 20420:

De bordadora.

De bordadora-rendeira.

De Costura e Bordados.

De costureira de roupa branca.

De Lavores Femininos.

De modistas de chapéus.

De modista de vestidos.

De rendeira.

De tapeceira.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

Bordadora.

Bordadora-rendeira.

Costura e Bordados.

Costureira de roupa branca.

Lavores Femininos.

Modista de chapéus.

Modista de vestidos.

Rendeira.

Tapeceira.

Regulados pelo Decreto 37029:

De formação de Costura e Bordados.

De Formação Feminina.

Geral de Artes Visuais.

Geral de Formação Feminina.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De Formação Feminina.

De formação de Costura e Bordados.

Geral de Formação Feminina.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de formação de Costura e Bordados.

Curso de Formação Feminina.

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420.

12.º grupo E - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Construção Civil (ver nota a).

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

2.º escalão

Cursos:

Complementar de Construção Civil (ver nota a).

De Construção Civil (mestrança) (ver nota a).

Curso técnico de Obras, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Cursos:

De encarregado de obras (mestrança) (ver nota a).

De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto 20420 (ver nota a).

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Regulados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

Regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).

Cursos regulados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

Curso de encarregado de obras.

Curso geral de Construção Civil (ver nota a).

Habilitação complementar regulada pelo Decreto 20420.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo E - Madeiras

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a).

2.º escalão

Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).

Curso de Construção Civil (mestrança) (ver nota a).

Curso de técnico de obras, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De marceneiro.

De entalhador.

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De Mobiliário Artístico.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos oficiais.

Regulados pelo Decreto 20420:

De carpinteiro.

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De marceneiro.

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De Mobiliário Artístico.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a).

Curso complementar de Construção Civil (ver nota a).

Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota a).

Imagem (ver nota a).

2.º escalão

Cursos complementares de:

Artes Gráficas.

Imagem.

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota b).

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

Compositor tipográfico.

Desenhador-litógrafo.

Encadernador.

Gravador químico.

Impressor.

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Compositor tipográfico.

Desenhador-gravador-tipógrafo.

Desenhador-gravador-litógrafo.

Fotógrafo de artes gráficas.

Gravador fotoquímico.

Gravador de bronze, cobre e aço.

Impressor tipográfico.

Geral de Artes Visuais.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029 indicados na nota (ver nota a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029, indicados em (2) do 1.º escalão das habilitações próprias.

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, indicados na nota (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.

Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipográfico e de impressor tipográfico regulados pelo Decreto 37029.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:

Equipamento e Decoração (ver nota a).

Artes do Fogo (ver nota a).

2.º escalão

Cursos complementares de:

Equipamento e Decoração.

Artes do Fogo.

Secção preparatória aos cursos de Pintura e de Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (ver nota b).

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].

Cursos de formação, regulados pelo Decreto 37029 [referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão].

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:

Cinzelador.

Gravador de aço.

Lapidador de vidros.

Modelador.

Oleiro.

Ourives.

Pintor cerâmico.

Pintor decorador.

Pintor de vidros.

Vidreiro.

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Cerâmica Decorativa.

Cinzelagem.

Escultura Decorativa.

Gravador de cobre, bronze e aço.

Mobiliário Artístico.

Pintura Decorativa.

Geral de Artes Visuais.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto 37029 indicados em (ver nota a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de formação, reguladas pelo Decreto 37029, indicados na nota (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.

Cursos industriais, regulados pelo Decreto 20420, indicados em (ver nota a) do 1.º escalão das habilitações próprias.

Cursos complementares, regulados pelo Decreto 37029:

De aprendizagem de ceramista.

De cinzelador.

De vidraria.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar têxtil (ver nota a).

2.º escalão

Curso complementar têxtil.

Curso de índole têxtil (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto 20420:

Tecelão.

Tecelão debuxador.

Tintureiro.

De índole têxtil, regulados pelo Decreto 37029:

Auxiliar de tecelagem.

Fiandeiro.

Tecelão mecânico.

Técnico de tecelagem.

Tintureiro acabador.

Curso geral têxtil.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029 indicados na nota (ver nota a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso geral têxtil.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota a).

2.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota b).

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Curso complementar de Produção Animal.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.

(nota b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:

Agente rural.

Feitor agrícola.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo Licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias (opção de Produção Agrícola).

Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciaturas em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia Engenharia Agro-Industrial.

2.º escalão

Licenciaturas em Medicina Veterinária.

3.º escalão

Licenciatura em Produção Animal.

Licenciatura em Ciências Agrárias (opção de Produção Animal).

4.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de regente agrícola.

2.º escalão

Cursos complementares de:

Indústrias Alimentares.

Produção Animal.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, devidamente comprovados.

2.º escalão

Cursos gerais das escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano, e curso geral de Composição.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

2.º escalão

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.

Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

3.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).

Nota. - As habilitações (próprias e ou suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e ou Música à data da publicação do presente diploma.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

Vinte e duas cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

2.º escalão

Quinze cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

3.º escalão

Sete cadeiras anuais:

Da licenciatura em Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).

Curso do magistério primário.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

Nota. - Os candidatos vinculados ao Ministério, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, habilitados com o curso complementar do ensino secundário poderão ser opositores exclusivamente a lugares vagos no ensino preparatório, nas condições expressas no mapa seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/14/plain-30167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-02-25 - Decreto 18003 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Superior

    REVE DISPOSIÇÕES DO DECRETO 17063 DE 3 DE JULHO DE 1929, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE LETRAS. ESTABELECE OS PLANOS DE ESTUDOS DOS DIVERSOS CURSOS, ASSIM COMO AS CONDICOES DE MATRÍCULA E PRECEDÊNCIAS. FIXA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE QUE E COMPOSTO POR PROFESSORES CATEDRATICOS, PROFESSORES AUXILIARES E PROFESSORES PRÁTICOS DE LÍNGUAS VIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-30 - Decreto 41341 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova a reforna da orgânica das Faculdades de Letras, designadamente na parte referente à estrutura dos estudos humanísticos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 514/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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