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Decreto-lei 313/75, de 26 de Junho

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Sumário

Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/75

de 26 de Junho

A conversão do ensino médio em ensino superior é um objectivo que só se justifica se com ele se servirem os interesses do País. Interesses que podem ser os da formação de técnicos qualificados necessários ao actual estádio de desenvolvimento económico e social vivido em Portugal ou os da democratização da nossa sociedade, pela abolição de todas as discriminações injustas. Estas condições verificam-se, em princípio, com a conversão dos institutos comerciais em escolas superiores. Desde logo a última, pois não se justificava a discriminação profissional e social de que eram objecto os diplomados destes institutos, que, depois de cumprirem um programa de estudos correspondente, na prática, a um bacharelato, não tinham acesso a este grau académico. Quanto ao aspecto da formação de técnicos qualificados e úteis ao País, a conversão dos institutos comerciais só cumprirá este objectivo se os novos planos de estudo forem cuidadosamente elaborados e perfeitamente integrados nos planos globais da acção educativa do ensino superior.

Para já, e enquanto não se estabelece um regime que opere a integração definitiva dos institutos comerciais no sistema do ensino superior, resolve-se o problema da equiparação dos diplomados dos institutos comerciais a bacharéis, além de se apontar para as futuras medidas da converão com a modificação da dependência administrativa dos mesmos institutos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra passam a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

2. O disposto no número anterior vale também para a secção de Aveiro do Instituto Comercial do Porto, que passará a designar-se por Instituto Comercial de Aveiro.

3. Até à definitiva conversão do Instituto Comercial de Aveiro em estabelecimento de ensino superior manter-se-á a situação administrativa do seu pessoal em relação ao Instituto Comercial do Porto, ficando, porém, destacado no Instituto Comercial de Aveiro.

4. As despesas resultantes da autonomização do Instituto Comercial de Aveiro serão suportadas, durante o corrente ano, por verbas a extrair do orçamento global do Instituto Comercial do Porto ou por conta de dotações inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 2.º Os planos e regimes de estudos de nível superior para vigorar durante o período de transição serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, quem obtenha ou tiver obtido aprovação em qualquer dos seguintes cursos:

a) Cursos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38231, de 23 de Abril de 1951, com dispensa do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;

b) Cursos equivalentes previstos no artigo 222.º do citado decreto-lei;

c) Curso de contabilista referido no n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959.

Art. 4.º O grau de bacharel conferido nos termos do artigo anterior constitui habilitação própria para admissão ao estágio para professor do 6.º grupo do ensino técnico profissional.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 18 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/26/plain-224501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224501.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto-Lei 327/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Converte os institutos comerciais em escolas superiores, que passam a designar-se institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Decreto 391/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças

    Extingue a categoria de inspector técnico de 3.ª classe dos quadros de inspecção de empresas da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina as condições de acesso a diversos estágios pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - Decreto 677/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército passe a designar-se Instituto Militar dos Pupilos do Exército e insere disposições relativas ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 340/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Adita uma alínea ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho (passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 100/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Fixa as condições em que são mandados arquivar pelo Tribunal de Contas os processos respeitantes a contas de gerência anteriores ao ano de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Despacho Normativo 3/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-23 - Despacho Normativo 57/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Portaria 767/83 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Portaria 831/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de bacharel em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-07 - Portaria 918/83 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo dos cursos de Contabilidade e Administração, Línguas e Secretariado e Aduaneiro, ministrados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-26 - Portaria 948/83 - Ministério da Educação

    Aprova e publica em anexo o plano de estudos do grau de bacharel em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Portaria 953/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos dos cursos de Contabilidade e Administração, Línguas e Secretariado e Aduaneiro professados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Portaria 26/84 - Ministério da Educação

    Confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Despacho Normativo 32/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupo, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 443/85 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-D/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento de director de serviços administrativos da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-04 - Portaria 811/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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