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Decreto-lei 443/85, de 24 de Outubro

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Sumário

Estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração.

Texto do documento

Decreto-Lei 443/85

de 24 de Outubro

A indefinição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração tem prejudicado grandemente as condições de funcionamento destes estabelecimentos de ensino.

Essa indefinição tem, ainda, sido extremamente gravosa para a população escolar dos referidos institutos e para o estatuto do seu corpo docente, prejudicando, além disso, a economia nacional pela carência dos técnicos especializados necessários ao seu desenvolvimento e à sua expansão.

Os institutos têm já uma larga tradição na formação desses técnicos no sector da administração e, particularmente, no da contabilidade. É, contudo, reconhecida a necessidade de um maior aprofundamento dos conhecimentos e da especialização desses técnicos, como, de resto, já se previa no próprio Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, ao admitir a possibilidade da concessão dos graus de licenciatura e de doutoramento por aqueles estabelecimentos de ensino.

Essas escolas possuem, por outro lado, uma visão idêntica quanto ao seu futuro e mostraram-se interessadas em desencadear o processo de regularização do seu funcionamento.

Assim:

Considerando os estudos desenvolvidos nesse sentido, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Da natureza e atribuições)

Artigo 1.º - 1 - Os institutos superiores de contabilidade e administração, adiante designados por institutos, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - Os institutos gozam, ainda, de autonomia técnica, científica e pedagógica.

3 - No âmbito da autonomia conferida aos institutos, é-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos e escolher os seus símbolos, que serão submetidos a homologação do Ministério da Educação.

Art. 2.º - 1 - No quadro da autonomia administrativa, os institutos praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 - No quadro da autonomia técnica e científica, os institutos têm capacidade para programar e executar dentro das verbas orçamentadas a investigação e o ensino decorrentes da sua actividade.

3 - No quadro da autonomia pedagógica, podem os institutos elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, bem como estabelecer sistemas de ensino e de avaliação de conhecimentos, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender.

Art. 3.º Os institutos têm por fins:

a) Formar, a nível superior, técnicos qualificados nas áreas respectivas de actividade;

b) Promover, dentro do seu âmbito, a investigação e o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;

c) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural das regiões em que estão inseridos;

d) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, como forma de contribuição para a resolução de problemas das respectivas regiões;

e) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização de profissionais ligados aos domínios de actividade de cada uma das instituições.

Art. 4.º - 1 - Os institutos ministram cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados.

2 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel terão uma duração de 3 anos.

3 - Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses.

4 - Os planos de estudos a que se referem os números anteriores serão fixados por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.

Art. 5.º - 1 - Os institutos poderão assegurar o funcionamento de ensino nocturno sempre que o número de candidatos o justifique.

2 - Sob proposta dos conselhos científicos, poderá o Ministro da Educação autorizar o alargamento da duração dos cursos nocturnos, a fim de se manter a igualdade da sua escolaridade com a dos cursos diurnos.

Art. 6.º - 1 - Na admissão aos cursos de bacharelato ministrados nos institutos serão observadas as regras gerais de acesso ao ensino superior.

2 - A inscrição nos cursos de estudos superiores especializados, que funcionarão em regime de numerus clausus a fixar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos institutos, terão acesso os bacharéis ou equiparados pelo Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, bem como os licenciados em áreas afins, cuja admissão seja autorizada pelos respectivos conselhos científicos, precedendo apreciação curricular dos candidatos.

Art. 7.º Mediante convénios a estabelecer com as universidades, poderão ser atribuídos aos diplomados pelos institutos créditos para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes à obtenção do grau académico da licenciatura em áreas científicas afins.

Art. 8.º O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação equivalente à da licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais, nomeadamente os de acesso à frequência dos cursos de mestrado e às carreiras técnicas superiores da administração central e local.

CAPÍTULO II

(Dos órgãos e serviços)

SECÇÃO I

(Dos órgãos)

Art. 9.º Os institutos disporão dos órgãos fixados para os estabelecimentos de ensino superior pela legislação respectiva, sem prejuízo, do disposto nas alíneas seguintes:

a) Será constituído um conselho consultivo, composto pelos presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos científicos dos institutos, bem como por outros elementos a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta daqueles estabelecimentos de ensino;

b) O conselho consultivo será ouvido pelo Ministro da Educação em tudo o que respeita à definição da política nacional do ensino da contabilidade, quer ao nível do ensino superior quer ao nível do ensino secundário, e ao acompanhamento da sua execução.

SECÇÃO II

(Dos serviços)

Art. 10.º - 1 - São serviços dos institutos:

a) A secretaria;

b) O centro de documentação científica e técnica;

c) O gabinete de informática.

2 - A secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do pessoal, do património e contabilidade e dos assuntos académicos.

3 - A secretaria é dirigida por um secretário, com categoria equivalente à de chefe de divisão para todos os efeitos legais.

4 - Compete ao secretário:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;

g) Corresponder-se com serviços e entidades público ou privados, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.

Art. 11.º - 1 - O centro de documentação científica e técnica será coordenado por um docente a designar pelo conselho pedagógico, coadjuvado pelo funcionário de maior categoria nele colocado, e exerce as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto.

2 - O centro de documentação científica e técnica compreende a biblioteca e os serviços de reprografia.

Art. 12.º O gabinete de informática será coordenado por um docente a designar pelo conselho científico e desenvolve as suas atribuições no mínimo do cálculo automático e das operações de informática de apoio aos serviços do instituto e às suas actividades de ensino e investigação.

Art. 13.º Por diploma especial poderão, ainda, ser criados nos institutos outros serviços de apoio às actividades de ensino e à prestação de serviços à comunidade por eles desenvolvidas.

CAPÍTULO III

(Da gestão financeira e patrimonial)

Art. 14.º - 1 - Os institutos regem-se, no respeitante à gestão financeira e patrimonial, pelos princípios gerais da contabilidade pública estabelecidos para os serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - Os institutos estão isentos de impostos e taxas de qualquer natureza relativos à aquisição de equipamento e material inventariável, destinado ao ensino e investigação.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

(Do pessoal docente)

Art. 15.º - 1 - O quadro do pessoal docente dos institutos passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal docente dos institutos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, sem prejuízo do seguinte:

a) Poderão ser admitidos a concurso para professor-adjunto os assistentes habilitados com o diploma de estudos superiores especializados que tenham obtido aprovação num dos cursos de mostrado a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;

b) Não são aplicáveis aos docentes dos institutos os n.os 7 e 8 do artigo 11.º daquele decreto-lei.

SECÇÃO II

(Do pessoal não docente)

Art. 16.º - 1 - Os institutos continuarão a dispor dos quadros do pessoal não docente actualmente em vigor, sem prejuízo da sua revisão nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são acrescentados de um lugar de secretário por cada instituto, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

(Disposições transitórias)

Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, os institutos continuarão a dispor dos quadros transitórios de assistentes e professores auxiliares, a que se, refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, e constantes do mapa II anexo ao presente diploma, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.

Art. 18.º - 1 - Os actuais docentes dos institutos manterão a situação funcional que possuírem nos respectivos estabelecimentos de ensino à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do direito ao subsídio complementar previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - Independentemente do disposto no número anterior e no prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, poderão os actuais assistentes e professores auxiliares do quadro transitório requerer ao Ministério da Educação a apreciação curricular, para efeitos de provimento na categoria de professor-adjunto e professor-coordenador, respectivamente, até ao número de lugares previstos no quadro.

3 - A apreciação curricular será feita por um júri a designar por despacho do Ministro e terá em conta, nomeadamente, a qualidade de produção científica do requerente, o tempo de serviço em actividades de investigação, o desenvolvimento de actividades docentes e de gestão em estabelecimentos de ensino superior, as provas públicas prestadas no âmbito de concursos anteriores, além da participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

4 - Os actuais professores auxiliares do quadro transitório que não vierem a ser abrangidos pelo disposto nos números anteriores consideram-se integrados na alínea e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, para efeitos de admissão a concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores.

Art. 19.º - 1 - Os actuais assistentes não abrangidos pelo artigo 17.º do presente diploma transitam para assistentes do 2.º triénio.

2 - Os docentes previstos no número anterior não poderão permanecer no exercício das respectivas funções se, no prazo de 8 anos de serviço nas referidas categorias, não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.

Art. 20.º Os actuais assistentes eventuais transitam para a categoria de assistentes do 1.º triénio, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

Art. 21.º Os actuais equiparados a assistentes permanecerão em funções até ao termo dos respectivos contratos, sem prejuízo de nova contratação ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

Art. 22.º Os institutos poderão propor, desde já, ao Ministério da Educação a criação de cursos de estudos superiores especializados para funcionar no ano lectivo de 1985-1986, entre outras, nas áreas científicas e profissionais do controle financeiro, da contabilidade de custos e da auditoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 443/85

(ver documento original)

MAPA II

Quadro transitório de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 443/85

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/24/plain-17108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto-Lei 327/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Converte os institutos comerciais em escolas superiores, que passam a designar-se institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Portaria 92-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa a conferir os diplomas de estudos especializados em Controle Financeiro e em Auditoria e estabelece a respectiva candidatura e cursos, bem como o início de funcionamento no 2.º semestre do ano lectivo de 1985-1986, fixando o respectivo numerus clausus e calendário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Despacho Normativo 26/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Descongela a admissão de pessoal docente para os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Lisboa, Porto e Coimbra no ano lectivo de 1985-1986. Revoga o mapa III anexo ao Despacho Normativo n.º 6/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1986, na par e relativa aos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 686/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Fixa o numerus clausus e prazos de candidatura para 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 751/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Portaria 55/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 215/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Adita diversos lugares ao quadro transitório de professores auxiliares do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Portaria 456/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores-coordenadores e de professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Portaria 457/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores-coordenadores e de professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Portaria 464/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professsores-coordenadores e professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 482/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores-coordenadores e de professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 756/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a estrutura orgânica do quadro de professores-coordenadores e de professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, de acordo ao mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-04 - Portaria 765/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o numerus clausus e prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1987-1988 para o curso conducente à obtenção do diploma de estudos especializados em Auditoria ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - Portaria 815/87 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos para a candidatura em 1987-1988 ao curso de Estudos Superiores Especializados em Auditoria ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Altera a Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-14 - Portaria 827/87 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para os cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 946/87 - Ministério da Educação

    Adita um n.º 16.º-A à Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que autorizou o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro e regulou os respectivos cursos e o regime de candidatura.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Portaria 51/88 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para os cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 70/88 - Ministério da Educação

    Integra os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto na rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Portaria 203/88 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1988-1989 no curso conducente à obtenção do diploma de estudos especializados em Auditoria ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, criado pela Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Portaria 229/88 - Ministério da Educação

    Atribui aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro que nele hajam ingressado com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, o grau de licenciado em Auditoria e aprova o modelo da respectiva carta de curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 309/88 - Ministério da Educação

    Atribui aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, que neles hajam ingressado com a titularidade de determinadas habilitações, o grau de licenciado em Auditoria Contabilística e em Controle Financeiro, respectivamente, e fixa o modelo da sua carta de curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-04 - Portaria 368/88 - Ministério da Educação

    Atribui aos titulares dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria, em Controle Financeiro, em Secretariado de Gestão e em Administração e Técnica Aduaneiras do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, do Instituto Politécnico do Porto, que neles hajam ingressado com a titularidade de determinadas habilitações o grau de licenciado em Auditoria Contabilística, em Controle Financeiro, em Secretariado de Gestão e em Administração e Técnica Aduaneiras, respectivamente, e f (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-06 - Portaria 372/88 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Controle de Gestão e aprova e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-29 - Portaria 721/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (ISCAP), A MINISTRAR EM REGIME NOCTURNO OS CURSOS DE BACHARELATO EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, EM LÍNGUAS E SECRETARIADO, E EM ADUANEIRO, REGULAMENTANDO OS RESPECTIVOS CURSOS E APROVANDO OS PLANOS DE ESTUDOS CONSTANTES DOS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE AOS REFERIDOS CURSOS A LECCIONAR EM HORÁRIO NOCTURNO. OS CURSOS EM HORÁRIO DIURNO REGULAM-SE PELA PO (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Portaria 116/89 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro, ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 537/89 - Ministério da Educação

    Aprova o numerus clausus e os contingentes para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1989-1990, no curso de estudos superiores especializados em Auditoria do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Portaria 612/89 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS CONDUCENTES A OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 369/90 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas para o ano lectivo de 1990-1991, para os cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 697/90 - Ministério da Educação

    APROVA ADITAMENTO A PORTARIA NUMERO 686/86, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA, NO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO. A PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1990-1991, INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Portaria 731/90 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS E PERCENTAGEM ATRIBUIDA AOS CONTINGENTES PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1990-1991, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-17 - Portaria 845/90 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para o ano lectivo de 1990-1991 para os cursos de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 915/90 - Ministério da Educação

    Introduz alterações na regulamentação do curso de estudos superiores especializados em Controlo de Gestão ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 914/90 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1990-1991 NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM CONTROLO DE GESTÃO MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 511/91 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores-coordenadores e professores-adjuntos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 734/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial e regula o respectivo curso e condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 786/91 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas para o ano lectivo de 1991-1992 para os cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-19 - Portaria 360/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Determina que o quadro de professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Lisboa, fixado pelo Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, passe a ser o constante do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-19 - Portaria 365/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-20 - Portaria 377/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Portaria 33/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Aveiro, fixado pelo Dec-Lei 443/85 de 24 de Outubro, substituindo-o pelo quadro publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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