de 24 de Outubro
A indefinição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração tem prejudicado grandemente as condições de funcionamento destes estabelecimentos de ensino.Essa indefinição tem, ainda, sido extremamente gravosa para a população escolar dos referidos institutos e para o estatuto do seu corpo docente, prejudicando, além disso, a economia nacional pela carência dos técnicos especializados necessários ao seu desenvolvimento e à sua expansão.
Os institutos têm já uma larga tradição na formação desses técnicos no sector da administração e, particularmente, no da contabilidade. É, contudo, reconhecida a necessidade de um maior aprofundamento dos conhecimentos e da especialização desses técnicos, como, de resto, já se previa no próprio Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, ao admitir a possibilidade da concessão dos graus de licenciatura e de doutoramento por aqueles estabelecimentos de ensino.
Essas escolas possuem, por outro lado, uma visão idêntica quanto ao seu futuro e mostraram-se interessadas em desencadear o processo de regularização do seu funcionamento.
Assim:
Considerando os estudos desenvolvidos nesse sentido, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
(Da natureza e atribuições)
Artigo 1.º - 1 - Os institutos superiores de contabilidade e administração, adiante designados por institutos, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.2 - Os institutos gozam, ainda, de autonomia técnica, científica e pedagógica.
3 - No âmbito da autonomia conferida aos institutos, é-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos e escolher os seus símbolos, que serão submetidos a homologação do Ministério da Educação.
Art. 2.º - 1 - No quadro da autonomia administrativa, os institutos praticam actos administrativos definitivos e executórios.
2 - No quadro da autonomia técnica e científica, os institutos têm capacidade para programar e executar dentro das verbas orçamentadas a investigação e o ensino decorrentes da sua actividade.
3 - No quadro da autonomia pedagógica, podem os institutos elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, bem como estabelecer sistemas de ensino e de avaliação de conhecimentos, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender.
Art. 3.º Os institutos têm por fins:
a) Formar, a nível superior, técnicos qualificados nas áreas respectivas de actividade;
b) Promover, dentro do seu âmbito, a investigação e o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;
c) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural das regiões em que estão inseridos;
d) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, como forma de contribuição para a resolução de problemas das respectivas regiões;
e) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização de profissionais ligados aos domínios de actividade de cada uma das instituições.
Art. 4.º - 1 - Os institutos ministram cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados.
2 - Os cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel terão uma duração de 3 anos.
3 - Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses.
4 - Os planos de estudos a que se referem os números anteriores serão fixados por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.
Art. 5.º - 1 - Os institutos poderão assegurar o funcionamento de ensino nocturno sempre que o número de candidatos o justifique.
2 - Sob proposta dos conselhos científicos, poderá o Ministro da Educação autorizar o alargamento da duração dos cursos nocturnos, a fim de se manter a igualdade da sua escolaridade com a dos cursos diurnos.
Art. 6.º - 1 - Na admissão aos cursos de bacharelato ministrados nos institutos serão observadas as regras gerais de acesso ao ensino superior.
2 - A inscrição nos cursos de estudos superiores especializados, que funcionarão em regime de numerus clausus a fixar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta dos institutos, terão acesso os bacharéis ou equiparados pelo Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, bem como os licenciados em áreas afins, cuja admissão seja autorizada pelos respectivos conselhos científicos, precedendo apreciação curricular dos candidatos.
Art. 7.º Mediante convénios a estabelecer com as universidades, poderão ser atribuídos aos diplomados pelos institutos créditos para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes à obtenção do grau académico da licenciatura em áreas científicas afins.
Art. 8.º O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação equivalente à da licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais, nomeadamente os de acesso à frequência dos cursos de mestrado e às carreiras técnicas superiores da administração central e local.
CAPÍTULO II
(Dos órgãos e serviços)
SECÇÃO I
(Dos órgãos)
Art. 9.º Os institutos disporão dos órgãos fixados para os estabelecimentos de ensino superior pela legislação respectiva, sem prejuízo, do disposto nas alíneas seguintes:a) Será constituído um conselho consultivo, composto pelos presidentes dos conselhos directivos e dos conselhos científicos dos institutos, bem como por outros elementos a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta daqueles estabelecimentos de ensino;
b) O conselho consultivo será ouvido pelo Ministro da Educação em tudo o que respeita à definição da política nacional do ensino da contabilidade, quer ao nível do ensino superior quer ao nível do ensino secundário, e ao acompanhamento da sua execução.
SECÇÃO II
(Dos serviços)
Art. 10.º - 1 - São serviços dos institutos:a) A secretaria;
b) O centro de documentação científica e técnica;
c) O gabinete de informática.
2 - A secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do pessoal, do património e contabilidade e dos assuntos académicos.
3 - A secretaria é dirigida por um secretário, com categoria equivalente à de chefe de divisão para todos os efeitos legais.
4 - Compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;
f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;
g) Corresponder-se com serviços e entidades público ou privados, no âmbito da sua competência;
h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;
i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.
Art. 11.º - 1 - O centro de documentação científica e técnica será coordenado por um docente a designar pelo conselho pedagógico, coadjuvado pelo funcionário de maior categoria nele colocado, e exerce as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto.
2 - O centro de documentação científica e técnica compreende a biblioteca e os serviços de reprografia.
Art. 12.º O gabinete de informática será coordenado por um docente a designar pelo conselho científico e desenvolve as suas atribuições no mínimo do cálculo automático e das operações de informática de apoio aos serviços do instituto e às suas actividades de ensino e investigação.
Art. 13.º Por diploma especial poderão, ainda, ser criados nos institutos outros serviços de apoio às actividades de ensino e à prestação de serviços à comunidade por eles desenvolvidas.
CAPÍTULO III
(Da gestão financeira e patrimonial)
Art. 14.º - 1 - Os institutos regem-se, no respeitante à gestão financeira e patrimonial, pelos princípios gerais da contabilidade pública estabelecidos para os serviços dotados de autonomia administrativa.2 - Os institutos estão isentos de impostos e taxas de qualquer natureza relativos à aquisição de equipamento e material inventariável, destinado ao ensino e investigação.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
(Do pessoal docente)
Art. 15.º - 1 - O quadro do pessoal docente dos institutos passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.2 - O pessoal docente dos institutos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, sem prejuízo do seguinte:
a) Poderão ser admitidos a concurso para professor-adjunto os assistentes habilitados com o diploma de estudos superiores especializados que tenham obtido aprovação num dos cursos de mostrado a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;
b) Não são aplicáveis aos docentes dos institutos os n.os 7 e 8 do artigo 11.º daquele decreto-lei.
SECÇÃO II
(Do pessoal não docente)
Art. 16.º - 1 - Os institutos continuarão a dispor dos quadros do pessoal não docente actualmente em vigor, sem prejuízo da sua revisão nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.2 - Os quadros a que se refere o número anterior são acrescentados de um lugar de secretário por cada instituto, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
(Disposições transitórias)
Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, os institutos continuarão a dispor dos quadros transitórios de assistentes e professores auxiliares, a que se, refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio, e constantes do mapa II anexo ao presente diploma, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.Art. 18.º - 1 - Os actuais docentes dos institutos manterão a situação funcional que possuírem nos respectivos estabelecimentos de ensino à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do direito ao subsídio complementar previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
2 - Independentemente do disposto no número anterior e no prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, poderão os actuais assistentes e professores auxiliares do quadro transitório requerer ao Ministério da Educação a apreciação curricular, para efeitos de provimento na categoria de professor-adjunto e professor-coordenador, respectivamente, até ao número de lugares previstos no quadro.
3 - A apreciação curricular será feita por um júri a designar por despacho do Ministro e terá em conta, nomeadamente, a qualidade de produção científica do requerente, o tempo de serviço em actividades de investigação, o desenvolvimento de actividades docentes e de gestão em estabelecimentos de ensino superior, as provas públicas prestadas no âmbito de concursos anteriores, além da participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.
4 - Os actuais professores auxiliares do quadro transitório que não vierem a ser abrangidos pelo disposto nos números anteriores consideram-se integrados na alínea e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, para efeitos de admissão a concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores.
Art. 19.º - 1 - Os actuais assistentes não abrangidos pelo artigo 17.º do presente diploma transitam para assistentes do 2.º triénio.
2 - Os docentes previstos no número anterior não poderão permanecer no exercício das respectivas funções se, no prazo de 8 anos de serviço nas referidas categorias, não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
Art. 20.º Os actuais assistentes eventuais transitam para a categoria de assistentes do 1.º triénio, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
Art. 21.º Os actuais equiparados a assistentes permanecerão em funções até ao termo dos respectivos contratos, sem prejuízo de nova contratação ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
Art. 22.º Os institutos poderão propor, desde já, ao Ministério da Educação a criação de cursos de estudos superiores especializados para funcionar no ano lectivo de 1985-1986, entre outras, nas áreas científicas e profissionais do controle financeiro, da contabilidade de custos e da auditoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 443/85(ver documento original)
MAPA II
Quadro transitório de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 443/85(ver documento original)