Portaria 55/87
de 22 de Janeiro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que informou ter reunido, designadamente no referente a instalações, as condições necessárias ao completo funcionamento em 1986-1987 dos dois anos curriculares dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro, criados e iniciados em 1985-1986 nos termos da Portaria 92-B/86, de 19 de Março;
Tendo em vista o disposto na Portaria 92-B/86, de 19 de Março, designadamente os seus n.os 2.º a 16.º;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é fixado em 60.
2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria 92-B/86, de 19 de Março, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 45%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 30%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 5%.
2.º
Prazos em 1986-1987
Os prazos em que devem praticar-se os actos de candidatura, selecção e matrícula são os seguintes:
a) Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 29 de Janeiro de 1987;
b) Candidatura à matrícula - até 6 de Fevereiro de 1987;
c) Selecção e seriação dos candidatos - até 20 de Fevereiro de 1987;
d) Afixação das listas ordenadas - 25 de Fevereiro de 1987;
e) Reclamações sobre o resultado final da candidatura - de 25 de Fevereiro a 2 de Março de 1987;
f) Decisão sobre as reclamações - até 12 de Março de 1987;
g) Matrícula e inscrição - de 9 a 14 de Março de 1987;
h) Início das aulas - 16 de Março de 1987.
3.º
Aditamento à Portaria 92-B/86
À Portaria 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 19.º-A, com a seguinte redacção:
19.º-A
Regime de frequência
É obrigatória a frequência de, pelo menos, 50% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.