de 3 de Março
Os institutos superiores de contabilidade e administração visam essencialmente formar, a nível superior, técnicos qualificados nas áreas respectivas de actividade e promover, dentro do seu âmbito, o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais.Com a publicação do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, que estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração, o pessoal docente passou a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, que criou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, tendo sido entretanto criados cursos conferentes de bacharelato e de diplomas de estudos superiores especializados, graus que a Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente qualifica como próprios do ensino superior politécnico.
Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo estatui que o ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico;
Considerando que existe similitude de objectivos e identidade dos planos de cursos entre o ensino professado nos ensinos superiores de contabilidade e administração e as escolas de ensino superior politécnico:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Integração
1 - Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto passam a fazer parte da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.2 - Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Coimbra, de Lisboa e do Porto são integrados, respectivamente, nos Institutos Politécnicos de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Artigo 2.º
Disposição transitória
Enquanto não for publicado o estatuto do ensino superior politécnico, os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm os actuais órgãos, serviços e regimes de gestão patrimonial e financeira, nos termos previstos no Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, com os ajustamentos que se tornem necessários.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as disposições constantes do n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 327/76, de 6 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.