Portaria 915/90
de 28 de Setembro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra e do conselho directivo do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis 443/85, de 24 de Outubro e 70/88, de 3 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O n.º 5.º da Portaria 372/88, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares do bacharelato ou curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;
b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alínea a) e b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;
d) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea d) e qualquer outra alínea serão considerados no contingente a que se refere a alínea d).
3 - A percentagem das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º a afectar a cada contingente será a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 45%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 25%;
d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 10%.
2 - O n.º 12.º da Portaria 372/88 passa a ter a seguinte redacção:
12.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:
a) Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
e) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
f) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
g) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1.
h) Finalmente proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados reunidos num contingente único nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.
2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
2.º
Aditamentos
À Portaria 372/88 são aditados os n.os 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redacção:
25.º-A
Grau de licenciado em Controlo de Gestão
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Controlo de Gestão do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra que hajam ingressado no respectivo curso com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º é conferido o grau de licenciado em Controlo de Gestão.
25.º-B
Classificação final da licenciatura
A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.