Portaria 1141/94
de 22 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, adiante designado por ISCAC, confere o diploma de estudos superiores especializados em Controlo de Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Controlo de Gestão:
a) Bacharelato em Contabilidade e Administração, ou o curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
b) O curso de Contabilista dos extintos institutos comerciais, ou o curso de Contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
c) Bacharelatos ou licenciaturas em Gestão, Economia, Finanças ou áreas afins, ou currículo académico, profissional e científico que demonstre adequada preparação para a frequência do curso.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial do ISCAC.
4.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAC.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento bem como os documentos que o deverão acompanhar constarão de edital do conselho directivo do ISCAC.
3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.
6.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo do ISCAC sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do artigo 5.º
2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão, ainda, as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso do curso, bem como a realização de entrevistas.
4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCAC, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCAC.
7.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do artigo 6.º, incumbe:
a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definidas nos termos do número anterior.
8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º
2 - As reclamações serão dirigidas ao conselho directivo do ISCAC.
3 - As decisões sobre reclamações são da competência do conselho directivo do ISCAC, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
10.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea a) do n.º 2.º - 80%;
b) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea b) do n.º 2.º - 10%;
c) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea c) do n.º 2.º - 10%.
2 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados nas alíneas b) e c) do número anterior acrescerão no contingente a).
11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.
12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do ISCAC, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do conselho directivo do ISCAC.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISCAC, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
14.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração do curso é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou estágio profissional.
2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico, até ao fim do 3.º semestre.
16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito e inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCAC, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.
18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio será emitido diploma de estudos superiores especializados.
19.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria, será conferido o grau de licenciado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho cientifico do ISCAC verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.
20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
C = (3 B + 2 D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
22.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - O plano de estudo aprovado pela presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvido o conselho directivo do ISCAC.
2 - Compete, ainda, ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do conselho científico do ISCAC, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos inscritos nos cursos de estudos superiores especializados anteriores que não completem o curso até final do ano lectivo de 1994-1995, de acordo com o anexo II.
23.º
Disposição revogatória
Com a entrada em funcionamento dos planos de estudos constantes dos anexos à presente portaria e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos termos do n.º 22.º, é revogada a Portaria 372/88, de 6 de Junho, alterada pelas Portarias 915/90, de 28 de Setembro e 1002/91, de 2 de Outubro.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)