Portaria 372/88
de 6 de Junho
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto 119/81, de 26 de Setembro;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) confere o diploma de estudos superiores especializados em Controle de Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso:
a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;
d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959;
f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;
g) Os bacharelatos em:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas;
III) Organização e Gestão de Empresas;
h) As licenciaturas em:
I) Administração e Gestão de Empresas;
II) Ciências Económicas e Financeiras;
III) Economia;
IV) Finanças;
V) Gestão;
VI) Gestão de Empresas;
VII) Organização e Gestão de Empresas.
3.º
«Numerus clausus»
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição no curso está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação.
4.º
Validade do concurso
O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea c) e a alínea a) ou a alínea c) e a alínea b) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).
3 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de uma das habilitações de acesso descritas no n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de selecção e seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 3 do n.º 5.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso.
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do ISCAC.
2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);
d) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar e fornecer pelo conselho directivo do ISCAC.
8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata;
b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
3 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial de Coimbra ou do ISCAC.
9.º
Currículo
1 - O currículo abrangerá os documentos relacionados com a área do curso e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.
2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.
3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.
4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.
5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do ISCAC e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.
7 - A classificação do currículo será feita por um júri constituído por professores para tal designados pelo conselho científico.
10.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
((3*Cm) + (2*Cf) + Cp + Cc + Cfc)/8
sendo:
Cm - a média aritmética simples das classificações nas cadeiras de contabilidade do plano de estudos do curso com que se candidata;
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;
Cc - a classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;
Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 4 do n.º 8.º
2 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada à unidade, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
11.º
Critérios de selecção
1 - Se o número de candidatos por contingente exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação da candidatura calculada nos termos do n.º 9.º;
b) Média aritmética simples das classificações na cadeiras de contabilidade dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam;
c) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
d) Classificação da componente profissional do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;
e) Classificação da componente científica do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;
f) Classificação da componente de formação contínua do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º
2 - Em cada contingente, quando esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha entre os candidatos empatados, através de sorteio.
12.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:
a) Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;
b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;
d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
e) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.
2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
13.º
Listas ordenadas
1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º serão organizadas listas ordenadas por cada contingente.
2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no ISCAC no prazo estabelecido.
3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;
d) Classificação de candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
14.º
Competências
1 - O conselho directivo assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.
2 - A decisão final acerca de cada candidatura (colocado, não colocado, excluído) é da competência do conselho científico do ISCAC.
15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgada nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas e no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do ISCAC.
2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do ISCAC.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.
2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Casos omissos
Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta para esse ano lectivo o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.
18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, é o fixado no anexo I à presente portaria.
19.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas (nestas incluídas as férias do Natal e da Páscoa e duas semanas de exames), com a carga horária constante do plano de estudos.
20.º
Classes de alunos
As classes de alunos do curso são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto-Lei 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme disposto no Decreto 21170, de 20 de Abril de 1932.
21.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
22.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
23.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do 4.º semestre do curso, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.
3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor a designar pelo conselho científico.
4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.
5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.
6 - Do regulamento será dado obrigatoriamente conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no n.º 5.
24.º
Condições de concessão do diploma de estudos superiores especializados
São condições para a concessão do diploma de estudos superiores especializados em Controle de Gestão, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos fixado no anexo à presente portaria;
b) A realização com aproveitamento do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 22.º
25.º
Diploma
Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 23.º será emitido um diploma do modelo constante do anexo II à presente portaria.
26.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pela portaria a que se refere o n.º 3.º
27.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final das candidaturas ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 26.º
28.º
Entrada em funcionamento
O curso terá início no ano lectivo de 1988-1989.
29.º
1988-1989 - «Numerus clausus» e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1988-1989, o numerus clausus é fixado em 30.
2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, para o ano lectivo de 1988-1989, a seguinte:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 65%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 25%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 10%.
30.º
Prazos em 1988-1989
Em 1988-1989 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Controle de Gestão, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, ... (ver nota h).
O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota i).
O Secretário, ... (ver nota j).
(nota a) Símbolo do Instituto.
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito da naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Classificação final obtida nos termos do n.º 22.º
(nota h) Data da emissão do diploma.
(nota i) Assinatura do presidente do conselho directivo autenticada pelo selo branco do Instituto.
(nota j) Assinatura do secretário inutilizando as estampilhas fiscais devidas.