de 26 de Setembro
A elaboração dos diplomas universitários foi uniformizada pela Portaria 520/75, de 26 de Agosto.Com efeito, por se terem considerado obsoletos os sistemas de elaboração anteriormente em vigor e pela então declarada inconveniência da utilização de materiais decorativos supérfluos, factores que se pretenderam causadores dos atrasos na entrega dos diplomas, impôs-se a adopção de um modelo único, desprovido da dignidade mínima exigível para a certificação de graus académicos de nível superior e alheio às expressões de individualidade própria de cada instituição universitária que urge salvaguardar e respeitar.
Havendo necessidade de se regular os diplomas de mestrado, na sequência do Decreto-Lei 263/80, aproveita-se o ensejo para reformular o sistema de elaboração de diplomas universitários por forma a obstar aos inconvenientes apontados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os graus de licenciado e de mestre certificam-se por carta de curso e o grau de doutor por carta doutoral.
2 - Os modelos de cartas de curso e cartas doutorais serão elaborados pelas universidades e submetidos à homologação do Ministro da Educação e Ciência, que os fará publicar por portaria.
3 - Das cartas de curso e cartas doutorais, a elaborar em língua portuguesa ou latina, constarão, para além de outros julgados pertinentes pelas universidades, os seguintes elementos:
a) Emblemas da universidade enquadrado pelas palavras «República Portuguesa» ou pelas iniciais «RP»;
b) Nome do reitor da universidade;
c) Nome e filiação do titular da carta de curso ou carta doutoral;
d) Designação do instituto coordenador de estudos graduados, da faculdade ou departamento, consoante os casos;
e) Curso;
f) Grau concedido, com a respectiva qualificação, quando a ela haja lugar;
g) Local de emissão e data;
h) Assinaturas do reitor e do secretário-geral, autenticadas por selo branco da universidade;
i) Assinatura do secretário-geral inutilizando as estampilhas fiscais previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo.
Art. 2.º As universidades poderão atribuir certificados de frequência relativos a cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem que sejam ministrados nas suas escolas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.