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Portaria 751/86, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987.

Texto do documento

Portaria 751/86
de 17 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto 119/81, de 26 de Setembro;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a) Auditoria;
b) Controle Financeiro;
c) Secretariado de Gestão;
d) Administração e Técnica Aduaneiras;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso aos cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:

a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;

b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo, 2.º do Decreto 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;

d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;

e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto 42632, de 4 de Novembro de 1959;

f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931;

g) Os bacharelatos em:
I) Economia;
II) Gestão de Empresas;
III) Organização e Gestão de Empresas;
h) As licenciaturas em:
I) Administração e Gestão de Empresas;
II) Ciências Económicas e Financeiras;
III) Economia;
IV) Finanças;
V) Gestão;
VI) Gestão de Empresas;
VII) Organização e Gestão de Empresas.
2 - São habilitações de acesso ao curso de Secretariado de Gestão:
a) O bacharelato em Línguas e Secretariado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

b) O curso de correspondente em línguas estrangeiras dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 38231.

3 - São habilitações de acesso ao curso de Administração e Técnica Aduaneiras:
a) O bacharelato em Aduaneiro pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

b) O curso de perito aduaneiro dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea b) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto 38231.

3.º
Numerus clausus
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

4.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - Para os cursos de Auditoria e de Controle Financeiro, as vagas fixadas para cada um distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do n.º 2.º;

d) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do n.º 2.º

2.º Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea d) e a alínea a) do n.º 1 ou a alínea d) e a alínea c) do n.º 1 serão considerados no contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1.

3 - Para o curso de Secretariado de Gestão as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º

4 - Para o curso de Administração e Técnica Aduaneiras as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b) Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se, refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º

5 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

6.º
Candidatura
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num só dos cursos.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

3 - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Curso a que se candidata;
e) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.

4 - O requerimento poderá ser substituído por ingresso de modelo a fixar e a fornecer pelo conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.

7.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata;

b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Os requerimentos de candidatura dos candidatos pelos contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º apenas serão acompanhados da certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidatam.

4 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial do Porto ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

8.º
Currículo
1 - O currículo abrangerá os documentos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita por um júri constituído por docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para tal designados pelo conselho científico.

9.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato pelos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, a) e c) do n.º 3 do n.º 5.º e a) e c) do n.º 4 do n.º 5.º será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

10CF + 6CP + 3CC + 1FC
sendo:
CF - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
CP - a classificação da componente profissional do currículo, a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;

CC - a classificação da componente científica do currículo, a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;

CFC - a classificação da componente de formação contínua do currículo, a que se refere o número 4 do n.º 8.º

2 - A classificação de candidatura de cada candidato pelos contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º é igual à classificação final do curso a que se referem, respectivamente, as alíneas a) ou b) do n.º 1 do n.º 2.º, a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º e a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º

3 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

10.º
Critérios de selecção
1 - Se o número de candidatos por contingente para os contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º e as alíneas a) e c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura, calculada nos termos do n.º 1 do n.º 9.º;
b) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
c) Classificação da componente profissional do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;

d) Classificação da componente científica do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;

e) Classificação da componente de formação contínua do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º

2 - Se o número de candidatos por contingente para os contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados pela sua classificação de candidatura.

3 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados nos n.os 1 ou 2, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha entre os candidatos empatados através de sorteio.

11.º
Colocação
1 - Para o curso de Auditoria, bem como para o curso de Controle Financeiro, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a) Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

e) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

f) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

g) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

h) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - Para o curso de Secretariado de Gestão, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a) Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 5.º;

b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 5.º;

c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 5.º;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionais às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º;

e) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º;

f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior. Para a realização desta operação a classificação de candidatura dos candidatos pelo contingente a que se refere a alínea b) é multiplicada por 10.

3 - Para o curso de Administração e Técnica Aduaneiras, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a) Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 4 do n.º 5.º;

b) As eventuais vagas sobrantes da operaçao referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 5.º;

c) Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 5.º;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do n.º 5.º;

e) Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do n.º 5.º;

f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação, referida na alínea anterior. Para a realização desta operação a classificação de candidatura dos candidatos pelo contingente a que se refere a alínea b) é multiplicada por 10.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos processos descritos nos n.os 1 a 3 não serão utilizáveis para qualquer fim.

12.º
Listas ordenadas
1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º serão organizadas listas ordenadas para cada contingente.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;
d) Classificação de candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
13.º
Competências
1 - O conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.

2 - A decisão final acerca de cada candidatura (colocado, não colocado, excluído) é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgada nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo VI à presente portaria, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o concelho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Casos omissos
Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta para esse ano lectivo o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.

17.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», são os fixados nos anexos I a IV à presente portaria.

18.º
Duração
A duração dos cursos é de quatro semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias do Natal e da Páscoa e duas semanas de exames, com a carga horária constante dos planos de estudos fixados nos anexos I a IV.

19.º
Classes de alunos
As classes de alunos dos cursos são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto-Lei 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme o disposto no Decreto 21170, de 20 de Abril de 1932.

20.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

21.º
Regimes de precedência e de transição de ano
Os regimes de precedência e de transição de ano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 213/86, de 1 de Agosto.

22.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do 4.º semestre de cada curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.

3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.

4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.
5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.

6 - Do regulamento será dado, obrigatoriamente, conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no n.º 5.

24.º
Condições de concessão do diploma de estudos superiores especializados
São condições para a concessão do diploma de estudos superiores especializados, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do respectivo curso;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 23.º

25.º
Diploma
Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 24.º será emitido um diploma do modelo constante do anexo V à presente portaria.

26.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pela portaria a que se refere o n.º 3.º

27.º
Entrada em funcionamento
Os cursos terão início no 2.º semestre do ano lectivo de 1986-1987.
28.º
1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus é o seguinte:
a) Auditoria - 30;
b) Controle Financeiro - 30;
c) Secretariado de Gestão - 20;
d) Administração e Técnica Aduaneiras - 20.
2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:

a) Cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:
I) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
II) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
III) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;
IV) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%;
b) Cursos de Secretariado de Gestão e de Administração e Técnica Aduaneiras:
I) Contingentes a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingentes a que se referem as alíneas c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%.

29.º
Prazos em 1986-1987
Em 1986-1987 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo VI.

30.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)
ANEXO V
Diploma
R (ver nota a) P
(ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, faço saber que (ver nota c), filho de (ver nota d), natural de (ver nota e), concluiu em (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em (ver nota g), com a classificação final de (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, (ver nota i). - O Presidente do Conselho Directivo, (ver nota j). - O Secretário, (ver nota l).

(nota a) Símbolo do Instituto.
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Auditoria, ou Controle Financeiro, ou Secretário de Gestão, ou Administração e Técnica Aduaneira.

(nota h) Classificação final obtida nos termos do artigo 22.º
(nota i) Data e emissão do diploma.
(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo autenticada pelo selo branco.

(nota l) Assinatura do secretário inutilizando as estampilhas fiscais devidas.
ANEXO VI
Prazos para a candidatura de 1986-1987 (n.º 29.º)
1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos currículos nos três dias subsequentes à publicação da portaria.

2 - Candidatura à matrícula - 9 a 19 de Dezembro.
3 - Afixação das listas ordenadas - 27 de Janeiro.
4 - Matrícula e inscrição - 27 a 30 de Janeiro.
5 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - 27 de Janeiro a 4 de Fevereiro.

6 - Decisão sobre as reclamações - até 18 de Fevereiro.
7 - Início das aulas - 5 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto 119/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as normas a seguir na elaboração dos diplomas universitários.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 443/85 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Decreto-Lei 213/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Revoga todas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-14 - Portaria 827/87 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para os cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para o ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Portaria 58/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro, prevendo a existência de um contingente de supranumerários destinado a estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa na candidatura aos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-04 - Portaria 368/88 - Ministério da Educação

    Atribui aos titulares dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria, em Controle Financeiro, em Secretariado de Gestão e em Administração e Técnica Aduaneiras do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, do Instituto Politécnico do Porto, que neles hajam ingressado com a titularidade de determinadas habilitações o grau de licenciado em Auditoria Contabilística, em Controle Financeiro, em Secretariado de Gestão e em Administração e Técnica Aduaneiras, respectivamente, e f (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Portaria 560/88 - Ministério da Educação

    Transfere a competência para a fixação dos prazos de candidatura, selecção, matrícula e inscrição dos cursos de estudos superiores especializados ministrados pelos institutos superiores de contabilidade e administração para os órgãos próprios dos institutos politécnicos e dos institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Portaria 612/89 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS CONDUCENTES A OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 369/90 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas para o ano lectivo de 1990-1991, para os cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 786/91 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas para o ano lectivo de 1991-1992 para os cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-14 - Portaria 398/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS, PARA O ANO LECTIVO DE 1992-1993, PARA OS SEGUINTES CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS: ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICAS ADUANEIRAS, AUDITOR AUDITORIA, CONTROLO FINANCEIRO, SECRETARIADO E GESTÃO E CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1051/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICAS ADUANEIRAS, DE AUDITORIA, DE CONTROLO FINANCEIRO, DE SECRETARIADO E GESTÃO E DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Portaria 315/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 1051/93, DE 19 DE OUTUBRO, QUE FIXOU PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICAS ADUANEIRAS, EM AUDITORIA, EM CONTROLO FINANCEIRO, EM SECRETARIADO E GESTÃO, E EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152/94 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria, Gestão Financeira, Contabilidade e Administração de Empresas, Assessoria de Gestão e Comércio Internacional e regulamenta os respectivos cursos e condições de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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