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Portaria 827/87, de 14 de Outubro

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Sumário

Fixa o numerus clausus e os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para os cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para o ano lectivo de 1987-1988.

Texto do documento

Portaria 827/87
de 14 de Outubro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e dos n.os 5.º e 26.º da Portaria 751/86, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
1987-1988 - Numerus clausus e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1987-1988 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto é o seguinte:

a) Auditoria - 30;
b) Controle Financeiro - 30;
c) Secretariado e Gestão - 30;
d) Administração e Técnicas Aduaneiras - 30.
2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria 751/86, de 17 de Dezembro, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é no ano lectivo de 1987-1988, para cada curso, a seguinte:

a) Cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:
I) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
II) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
III) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;
IV) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%;
b) Cursos de Secretariado e Gestão e de Administração e Técnicas Aduaneiras:
I) Contingentes a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingentes a que se referem as alíneas c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%.

2.º
Prazos em 1987-1988
Os prazos para candidatura, selecção, matrícula e inscrição nos cursos são os fixados no anexo à presente portaria.

3.º
Aditamentos e alterações
1 - À Portaria 751/86, de 17 de Dezembro, é aditado o n.º 16.º-A, com a seguinte redacção:

16.º-A
Resultados
O resultado das candidaturas aos cursos, bem como o número de alunos matriculados e inscritos, deve ser comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 26.º

2 - O n.º 20.º da Portaria 751/86 passa a ter a seguinte redacção:
20.º
Frequência e avaliação de conhecimentos
1 - O regime de frequência e avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

2 - É obrigatória a frequência de, pelo menos, 60% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.

3 - O anexo IV à Portaria 751/86 passa a ter a redacção anexa à presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Outubro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO
Prazos para a candidatura de 1987-1988
1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 23 de Outubro de 1987.

2 - Candidatura à matrícula - de 19 de Novembro a 18 de Dezembro de 1987.
3 - Afixação das listas ordenadas - 18 de Janeiro de 1988.
4 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - de 19 a 28 de Janeiro de 1988.

5 - Decisão sobre as reclamações - até 10 de Fevereiro de 1988.
6 - Matrícula e inscrição - de 11 a 21 de Fevereiro de 1988.
7 - Início das aulas - 1 de Março de 1988.
8 - Comunicação dos resultados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior - até 26 de Fevereiro de 1988.


ANEXO IV
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
Curso de Administração e Técnicas Aduaneiras
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 443/85 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 751/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Portaria 58/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro, prevendo a existência de um contingente de supranumerários destinado a estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa na candidatura aos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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