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Decreto-lei 213/86, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Revoga todas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/86
de 1 de Agosto
Os regimes de precedência e de transição de ano são instrumentos administrativos indispensáveis à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente quando, como é o caso do ensino superior público português, eles são frequentados por um elevado número de alunos.

Trata-se de regimes que, pela sua natureza, devem ser adequados à especificidade dos cursos e às condições de funcionamento de cada instituição, pelo que a competência para a sua fixação deve ser cometida aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino.

Esta tem sido, aliás, a política que, com frutos significativos, tem sido seguida nos últimos cinco anos, a qual, através do presente diploma, se consolida e generaliza.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos cursos de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 2.º
(Precedência)
A inscrição numa disciplina pode ser condicionada à satisfação de requisitos prévios relacionados com outra ou outras disciplinas do mesmo plano de estudos, nomeadamente à aprovação nesta ou nestas.

Artigo 3.º
(Transição de ano)
A inscrição em disciplina de um ano curricular de um plano de estudos pode ser condicionada à prévia aprovação na totalidade ou parte das disciplinas dos anos curriculares anteriores do mesmo plano de estudos.

Artigo 4.º
(Competência)
1 - Em cada estabelecimento de ensino superior compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências, as tabelas de precedências e o regime de transição de ano.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser comunicada, conforme os casos, ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico ou ao director-geral do Ensino Superior.

3 - A entidade a que se refere o número anterior deverá promover a publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º
(Prazos)
Só poderão ser aplicadas às inscrições referentes a um ano lectivo as deliberações que tenham sido publicadas na 2.ª série do Diário da República até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.

Artigo 6.º
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são revogadas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma aplica-se às inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

Artigo 8.º
(Regime transitório)
O regime de precedências e as respectivas tabelas e o regime de transição de ano que, ao abrigo de disposições genéricas ou específicas, vigorassem no ano lectivo de 1985-1986 em cada estabelecimento de ensino superior mantêm-se em vigor até à aprovação de novos regimes e tabelas ao abrigo do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 686/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Fixa o numerus clausus e prazos de candidatura para 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 751/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 105/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e precedências nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Portaria 50/88 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS SUPERIORES DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, DE ENGENHARIA DE MÁQUINAS, DE ENGENHARIA DE ELECTRÓNICA E TELECOMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA DE ENERGIA E SISTEMAS DE POTÊNCIA, MINISTRADOS NO INSTITUTO MILITAR DOS PUPILOS DO EXÉRCITO E CONSTANTES DO ANEXO I A PORTARIA 52/80, DE 22 DE FEVEREIRO, OS QUAIS PASSAM A TER A REDACÇÃO CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. REFERÊNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO REGIME E TABELA DE PRECEDÊNCIAS DOS CURSOS ACIMA MENCIONADOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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