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Portaria 734/91, de 31 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 734/91
de 31 de Julho
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Administração Empresarial, adiante simplesmente designdo por curso:

a) Um bacharelato em Contabilidade e Administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto dos Pupilos do Exército;

c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais;
d) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

e) Um bacharelato na área de:
I) Economia;
II) Gestão;
f) Uma licenciatura na área de:
I) Economia;
II) Gestão.
3.º
Vagas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

4.º
Validade do concurso
O concurso é valido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares dos cursos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares dos bacharelatos e licenciaturas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas c) e a) ou c) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 - 70%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 - 20%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 - 10%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Curso a que se candidata;
e) Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.

3 - Os candidatos poderão igualmente juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Os candidatos titulares de um diploma do extinto Instituto Comercial de Aveiro ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - O conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

9.º
Currículo
1 - O currículo deverá abranger os aspectos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e integrará as componentes profissional, científica e de formação contínua.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá os trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

10.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(3 x CM) + (2 x CF) + CP + CC + CFC/8
sendo:
CM a média aritmética simples das classificações nas disciplinas das áreas de contabilidade e de gestão realizadas no curso a que se refere o n.º 2.º;

CF a classificação final no curso a que se refere o n.º 2.º;
CP a classificação da componente profissional do currículo, a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º;

CC a classificação da componente científica do currículo, a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º;

CFC a classificação da componente de formação contínua do currículo, a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º

2 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

11.º
Critérios de seriação
1 - Se o número de candidatos por contingente exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura, calculada nos termos do n.º 1 do n.º 10.º;
b) Média aritmética simples das classificações nas disciplinas das áreas de contabilidade e de gestão dos planos de estudo dos cursos com que se candidatam (CM);

c) Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º (CF);
d) Classificação da componente profissional do currículo (CP);
e) Classificação da componente científica (CC);
f) Classificação da componente de formação contínua do currículo (CFC).
2 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

12.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:
a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

b) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas as vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

e) Seguidamente proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 5.º integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

13.º
Listas ordenadas
1 - Na sequência das operações a que se refere o n.º 12.º o júri a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º e elaborará listas ordenadas para cada contingente, as quais serão submetidas à aprovação do conselho científico.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro no prazo fixado nos termos do n.º 27.º

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação de candidatura;
c) Classificações utilizadas para o cálculo da classificação de candidatura;
d) Resultado final.
4 - O resultado final será expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
14.º
Competências
1 - O conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.

2 - As operações de classificação do currículo, cálculo de classificação de candidatura, seriação dos candidatos, colocação e elaboração das listas ordenadas serão da competência de um júri de professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro nomeado pelo seu conselho científico.

3 - A decisão final acerca do processo de candidatura é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo quaisquer efeitos sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 27.º, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I à presente portaria.
18.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do 4.º semestre do curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.

3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.

4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.
5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.

6 - Do regulamento será dado, obrigatoriamente, conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no n.º 5.

19.º
Duração
O curso tem a duração de quatro semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias de Natal e da Páscoa e duas semanas para avaliação de conhecimentos, com a carga horária constante do plano de estudos.

20.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram o curso rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

21.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 18.º

22.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Diploma
Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 21.º será emitido um diploma, do modelo constante do anexo II à presente portaria.

24.º
Grau de licenciado em Contabilidade e Administração Empresarial pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro que nele hajam ingressado com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º é conferido o grau de licenciado em Contabilidade e Administração Empresarial.

25.º
Classificação
A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cindo décimas:

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
26.º
Carta de curso
O grau de licenciado a que se refere o n.º 24.º é titulado por uma carta de curso do modelo constante do anexo III a esta portaria.

27.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

28.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro
Curso: Administração Empresarial
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superior especializados em Administração Empresarial, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ... (ver nota h).

O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota i).
O Secretário, ... (ver nota j).
(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Classificação final, calculada nos termos do artigo 22.º
(nota h) Data de emissão do diploma.
(nota i) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com selo branco em uso no Instituto.

(nota j) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.


ANEXO III
Carta de curso
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em Administração Empresarial, tendo como habilitação precedente o ... (ver nota g), pelo que, nos termos do n.º 24.º da Portaria 734/91, de 31 de Julho, lhe é conferido o grau de licenciado em Contabilidade e Administração Empresarial, com a classificação final de ... (ver nota h) valores.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ... (ver nota i).

O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota j).
O Secretário, ... (ver nota l).
(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular da carta de curso.
(nota d) Nomes do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.

(nota f) Data de conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota g) Bacharelato em Contabilidade e Administração pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de ... ou curso superior de Contabilidade e Administração da secção de ensino superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

(nota h) Classificação calculada nos lermos do n.º 25.º da Portaria 734/91, de 31 de Julho.

(nota i) Data de emissão da carta de curso.
(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com selo branco em uso no Instituto.

(nota l) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 443/85 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica dos institutos superiores de contabilidade e administração.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Portaria 895/91 - Ministério da Educação

    Fixa em 35 o número de vagas para o ano lectivo de 1991-1992, para o curso de estudos superiores especializados em Administração Empresarial do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-19 - Portaria 983/92 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas no ano lectivo de 1992-1993 para o curso de estudos superiores especializados em Administração Empresarial ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Portaria 1031/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO, DESIGNADAMENTE: ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E AUDITORIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Portaria 1200/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O NUMERO 1 DO ARTIGO ÚNICO DA PORTARIA 1031/93, DE 14 DE OUTUBRO, A QUAL FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994 O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO, DESIGNADAMENTE, ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E AUDITORIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Portaria 1157/94 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e Administração Empresarial e regulamenta os respectivos cursos e condição de acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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