de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, determina no seu artigo 3.º a equiparação a bacharel dos titulares do curso de contabilista.Ao enumerar as diferentes reformas do curso de contabilista abrangidas pela equiparação, refere-se na alínea b) ao plano da reforma de 1931, na alínea a) ao plano da reforma de 1951 e na alínea c) ao plano da reforma de 1951 quando leccionada no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
Omite, portanto, a reforma de 1931 quando leccionada no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar, que antecedeu aquele Instituto.
Sendo o curso ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar idêntico ao ministrado nos Institutos Comerciais, não se vê razão para não conceder tal equiparação, pelo que importa corrigir o lapso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, a seguinte alínea:
d) Curso de contabilista a que se refere o Decreto 20328, de 21 de Setembro de 1931, quando ministrado no Instituto Profissional dos Pupilos dos Exércitos de Terra e Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.