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Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupo, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/84

Considerando que algumas das habilitações definidas como próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário não conferem uma preparação adequada ao completo desenvolvimento dos objectivos e finalidades pedagógicas dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades;

Considerando que a experiência colhida nos últimos concursos para pessoal docente não pertencente ao quadro demonstrou já ter sido ultrapassada, em alguns casos, a carência de professores devidamente habilitados, o que, para além do mais, justifica a introdução de alterações ao Despacho Normativo 57/83, de 23 de Fevereiro;

Considerando que, dadas estas circunstâncias, importa proceder à revisão do quadro de habilitações, por forma a aproximá-lo das reais necessidades pedagógicas existentes, salvaguardando-se, por um lado, as legítimas expectativas dos professores que já se encontram em exercício de funções e, por outro lado, uma melhor qualidade de ensino:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 29 de Dezembro, determina-se:

1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.

2 - A ordenação das habilitações próprias e suficientes constantes do mapa anexo a este despacho é feita, em cada escalão, por ordem alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer das habilitações mencionadas.

3 - Por despacho ministerial proferido caso a caso, sob proposta do director-geral do Ensino Secundário ou do director-geral do Ensino Básico, consoante os casos, os titulares de cursos superiores estrangeiros poderão ser declarados como portadores de habilitações próprias ou suficientes para a leccionação nos ensinos secundário e ou preparatório desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes situações:

a) Reconhecimento, ao abrigo do disposto no capítulo V do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;

b) Equiparação a um curso superior, ao abrigo do disposto no Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939;

c) Reconhecimento do valor nacional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 514/74, de 2 de Outubro;

d) Declaração de relevância em termos nacionais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.

3.1 - O despacho a que se refere o corpo deste número definirá igualmente o escalão em que se enquadra a respectiva habilitação e fixará a classificação a atribuir, se a mesma não constar da deliberação ou decisão mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, caducando em caso de alteração do elenco de habilitações e ou dos escalões do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se reportar.

4 - Quando, nos casos previstos no n.º 3 do presente despacho ou noutros em que a habilitação seja uma habilitação estrangeira a que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido atribuída uma classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores.

5 - Salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação em vigor.

6 - Sempre que o mapa anexo ao presente despacho exija aprovação em determinado número de cadeiras, entende-se este número como referido a cadeiras anuais, considerando-se 2 cadeiras semestrais como equivalentes a 1 cadeira anual.

7 - As habilitações consignadas no referido mapa anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar de 1984-1985.

8 - As habilitações a que se refere o número anterior só produzem efeitos, em termos de vencimentos e demais remunerações, a partir de 1 de Outubro de 1984, inclusive.

9 - Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, exclusivamente para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação no ano escolar de 1983-1984, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados.

10 - O disposto no número anterior deixa de ser aplicável aos candidatos que não se apresentem a concurso ou não obtenham colocação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 27 de Janeiro de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Mapa que refere o n.º 1 do Despacho Normativo 32/84, desta data

Ensino preparatório

1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Históricas.

História.

História (variantes de):

Arqueologia.

História da Arte.

História da Arte e Arqueologia.

Histórico-Filosóficas.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

2.º escalão

Bacharelatos em:

História.

Histórico-Filosóficas.

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

Licenciaturas em:

Antropologia.

Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Humanas e Sociais.

Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

Sociologia.

3.º escalão

Bacharelatos em:

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

Sociologia.

4.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota a).

Ciências Políticas e Sociais (ver nota a).

Ciências Sociais (ver nota a).

Comunicação Social (ver nota a).

Direito (ver nota a).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

5.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Sociais (ver nota a).

Direito (ver nota a).

Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota d).

Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

Cursos:

De Administração Ultramarina (ver nota b).

Do magistério primário, com curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e cooperativos com paralelismo pedagógico.

Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontitifícia) do Instituto do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

Teológico, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota c).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:

Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

(nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:

Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

(nota c) O elenco das cadeiras indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho 113/77, de 6 de Abril.

(nota d) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:

Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.

12 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

12 cadeiras que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras do bacharelato em Ciências Sociais.

12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

8 cadeiras dos bacharelatos de ensino de História e Ciências Sociais.

8 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

8 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

2.º grupo - Português e Francês

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a).

Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em:

Filologia Românica.

Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico profissional (Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948).

Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de expressão francesa, na área de Língua e Literatura Francesas, em relação às quais se verifique uma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente despacho, com aprovação na disciplina de Português no curso complementar do ensino secundário.

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Francesa.

4.º escalão

Habilitação para a docência no 2.º grupo, adquirida nos termos do despacho 56/79, de 29 de Janeiro de 1980.

(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Francesa.

Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a), Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 3 anos de Francês (ver nota a).

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de expressão francesa (ver nota a).

Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme de Langue Française - 3ème degré, do Insctituto Francês 7.º ano) (ver nota a), ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:

Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.

2.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos de Francês (ver nota a).

Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (ver nota a).

Diplôme de Langue Française, da Alliance Francaise (6.º ano) (ver nota a).

Diplôme de Langue Française - 2ème degré, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a), ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a).

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramos Políticas e Culturais e Económicas e Políticas.

8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:

Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974.

Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês.

(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame da disciplina de Português do curso complementar do ensino secundário.

3.º grupo - Português, Inglês e Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica.

Flilologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos Alemães (ver nota a).

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Ingleses.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a).

Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto 18003) ou os 4 primeiros anos de licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto 41341).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Inglesa.

4.º escalão

Habilitação para a docência no 3.º grupo, adquirida nos termos do Despacho 56/79 de 29 de Janeiro de 1980.

(nota a) Desde que os titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Inglesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Inglesa.

Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Inglês (ver nota a).

Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a).

Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a).

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em:

Estudos Anglo-Americanos.

Estudos Germanísticos.

Filologia Germânica.

Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

Filologia Germânica - Ramo Germanístico.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e Inglês.

(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas em:

Biologia.

Bioquímica.

Ciências Biológicas.

Ciências Físico-Químicas.

Ciências Geofísicas.

Ciências Geológicas.

Ciências Matemáticas.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Geográfica.

Física.

Geologia.

Matemática.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

Matemáticas Aplicadas da ULL.

Química.

2.º escalão

Bacharelato em Ciências Naturais.

Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

Cursos:

De Ciências do Ambiente.

Para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei 37087).

3.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública, Regional e Local.

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Ciências Económicas e Financeiras.

Ciências Farmacêuticas.

Ciências do Meio Aquático.

Desenvolvimento Económico.

Economia.

Engenharia (ver nota a).

Farmácia.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Medicina.

Medicina Dentária.

Medicina Veterinária.

Organização e Gestão de Empresas.

Planeamento Biofísico.

Química Aplicada.

Química Industrial.

Silvicultura.

4.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade.

Administração Pública, Regional e Local.

Ciências Agrárias.

Contabilidade e Administração.

Economia.

Engenharia (ver nota a).

Extensão Rural.

Gestão e Administração Pública.

Gestão de Empresas.

Nutricionismo.

Organização e Gestão de Empresas.

Planeamento Biofísico.

Produção Vegetal.

Cursos:

De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.

Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Química (ou Física ou Química) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e cooperativos com paralelismo pedagógico.

Profissional de Farmácia, equiparado a bacharelato.

(nota a) Integra os cursos de:

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Florestal.

ministrados no IUTAD, agora designados, respectivamente, por:

Engenharia Agrícola.

Engenharia Zootécnica.

Engenharia Florestal.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de Ciências da Natureza, Ciências Naturais/Geografia, Física e Química, Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Geografia/Ciências Naturais, Matemática, Matemática/Físico-Química.

12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, do curso e licenciaturas indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras das licenciaturas em ensino de Biologia e Geologia, Ciências da Natureza, Física e Química, Matemática e Desenho.

2.º escalão 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras do curso e licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

8 cadeiras das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

5.º grupo - Educação Visual

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design - Artes Gráficas.

Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Design/Comunicação Visual.

Design/Projectação Gráfica.

Cursos de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes.

Cursos complementares de:

Escultura.

Pintura.

Cursos superiores de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Licenciaturas em Arquitectura:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

2.º escalão

Bacharelato em:

Artes Plásticas - Escultura Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design - Arte Gráfica.

Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Design/Comunicação Visual.

Design/Projectação Gráfica.

Curso de professores de Desenho dos licens, a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos especiais de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Cursos gerais de:

Escultura.

Pintura.

3.º escalão

3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.

Os 3 primeiros anos completos dos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (reforma de 1957).

Os 3 primeiros anos completos do curso de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes (cursos posteriores à reforma de 1957).

Nota. - Os cursos incluídos nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente despacho.

4.º escalão

Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Curso Superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.

5.º escalão

Curso de Artes Visuais, da ARCA (ver nota a).

Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota a).

Curso superior de Desenho, da Cooperativa Árvore.

Os 3 primeiros anos completos do curso superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.

Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões.

2.º escalão

8 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões.

Cursos:

Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

3.º escalão

Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de artes decorativas.

Curso superior de Educação pela Arte (ver nota b).

Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santos (ver nota a).

Cursos:

Artes Visuais, da ARCA (ver nota a).

Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota a).

Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:

Artes do Fogo.

Artes Gráficas e Imagem.

Artes dos Tecidos.

Artes e Técnicas do Fogo.

Artes e Técnicas Gráficas.

Artes e Técnicas dos Tecidos.

Equipamento e Decoração.

Equipamento e Interiores.

Plano de estudos completo do ARCO (ver nota a).

4.º escalão

10 cadeiras dos cursos:

Design Gráfico, do IADE (ver nota a).

Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, cursos anteriores a 1980-1981 (ver nota a).

Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes (ver nota a).

Curso geral de Artes Visuais das escolas de artes decorativas.

Curso de ingresso no ensino superior artístico da Cooperativa Árvore.

Curso superior de Educação pela Arte (ver nota a).

Cursos de formação das escolas de artes decorativas:

Cerâmica Decorativa.

Escultura Decorativa.

Pintura Decorativa.

12.º ano, via de ensino, 5.º curso.

Plano de estudos básicos do ARCO (ver nota a).

5.º escalão

Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física, do INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equiparada.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equiparado.

Habilitações suficientes

1.º escalão

22 cadeiras do curso de professores do INEF.

14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

Curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física.

2.º escalão

15 cadeiras:

Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física.

Do curso de professores do INEF.

11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

3.º escalão

7 cadeiras:

Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física, com o curso complementar do ensino secundário.

Do curso de professores do INEF.

5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

Educação Musical

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso superior de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma (ver nota a).

Cursos completos não designados superiores:

Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados (ver nota a).

Cursos superiores:

Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma (ver nota a).

2.º escalão

Curso geral de Canto ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Curso geral de Composição ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

Curso geral de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, com aprovação nas disciplinas de Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia (ver nota a).

Outros cursos gerais de Música ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefe de bandas militares (ver nota a).

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º de Educação Musical (ver nota a).

2.º escalão

Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota a).

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.

Executante de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a).

3.º escalão

Chefe de bandas civis com concurso devidamente comprovado e com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical.

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário.

Trabalhos Manuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em:

Engenharia Cerâmica e do Vidro (ver nota a).

Engenharia Civil (ver nota a).

Engenharia Electrotécnica (ver nota a).

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a).

Engenharia de Máquinas (ver nota a).

Engenharia Mecânica (ver nota a).

Engenharia Metalomecânica (ver nota a).

Engenharia Metalúrgica (ver nota a).

Engenharia de Produção (ver nota a).

Engenharia Química (ver nota a).

Engenharia Química Industrial (ver nota a) Engenharia Têxtil (ver nota a).

Cursos dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia:

Construção Civil e Minas (ver nota a).

Electrotecnia e Máquinas (ver nota a).

Química Laboratorial e Industrial (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Antigos cursos das escolas de artes decorativas.

Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo.

Cursos complementares do ensino secundário.

Artes do Fogo.

Artes dos Tecidos.

Construção Civil.

Electrotecnia.

Equipamento e Decoração.

Mecanotecnia.

Radiotecnia.

Têxtil.

Cursos gerais do ensino secundário:

Artes Visuais.

Formação Feminina.

Construção Civil.

Electricidade.

Mecânica.

Têxtil.

Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931).

Cursos industriais de formação (Decreto 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia.

Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.

Ensino secundário

1.º grupo - Matemática

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas em:

Ciências Matemáticas.

Engenharia Geográfica.

Matemática.

Matemática Aplicada.

Matemática Pura.

2.º escalão

Bacharelato em:

Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto).

Matemática.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Ciências Geofísicas.

Engenharia Cerâmica do Vidro.

Engenharia Civil.

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrónica.

Engenharia Geológica.

Engenharia Informática.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Minas.

Engenharia de Produção.

Engenharia de Produção Industrial.

Engenharia Química.

Engenharia de Sistemas e Informática.

Engenharia Têxtil.

Física.

Matemáticas Aplicadas da Universidade Livre.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia e equiparados.

Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Agronomia.

Economia.

Engenharia Agro-Industrial.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Silvicultura.

3.º escalão

Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

Bacharelato em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais, equiparado a bacharelato.

12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:

Física-Química (ver nota a).

Física-Química/Matemática (ver nota a).

12 cadeiras dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota a).

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Geofísicas (ver nota a).

Ciências Matemáticas.

Matemática.

12 cadeiras das licenciaturas em ensino em:

Física e Química (ver nota a).

Matemática e Desenho.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar.

Administração Naval, da Escola Naval.

Engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

Marinha, da Escola Naval.

Licenciaturas em Ciências Militares, da Academia Militar, nos cursos de:

Artilharia.

Cavalaria.

Infantaria.

Serviço de Administração Militar.

Serviços de Material.

Transmissões.

Licenciatura em Engenharia:

Agrícola (ver nota b).

Florestal (ver nota b).

Zootécnica (ver nota b).

4.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados no 3.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a).

8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota a).

5.º escalão

8 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões, das habilitações suficientes (ver nota c).

Cursos da Academia Militar, de:

Artilharia.

Cavalaria.

Força Aérea.

(nota a) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica (anual ou semestral) ou noutras duas que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota b) Anteriormente designadas no IUTAD por Produção Agrícola, Florestal e Animal.

(nota c) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra que os conselhos científicos atestem como equivalente.

2.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

Licenciaturas em:

Engenharia de Construção Naval.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).

Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Engenharia de Máquinas.

Engenharia Mecânica.

Engenharia Metalomecânica.

Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em Engenharia de Produção.

Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial.

2.º escalão

15 cadeiras das licenciaturas e dos cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

3.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos e dos cursos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Engenharia Electrónica e Telecomunicações.

Engenharia Electrotécnica.

Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.

Cursos de:

Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia.

Marinha, com especialização em Electrotecnia.

3.º escalão

Licenciatura em:

Engenharia de Sistemas e Informática.

Habilitações suficientes

1.º escalão

15 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos mencionados no 2.º escaldo das habilitações próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º grupo - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de Arquitectura.

Curso superior de Arquitectura.

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Engenharia Civil.

Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

15 cadeiras das licenciaturas ou dos cursos de Arquitectura mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos e cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.

4.º grupo A - Física-Química

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Física.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Engenharia Química.

Física.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia.

Licenciaturas em:

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:

Física e Química.

Física-Química/Matemática.

Matemática/Física-Química.

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).

Engenharia Química.

Ensino em Física e em Química.

Física.

Química.

Licenciatura em Farmácia.

2.º escalão

Curso profissional de Farmácia.

12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química.

12 cadeiras do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).

Engenharia Química.

Física.

Química.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agrícola (ver nota a).

Engenharia Florestal (ver nota a).

Silvicultura.

(nota a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Agrícola» e «Produção Florestal», respectivamente.

4.º grupo B - Química-Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia Química.

Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Engenharia Química.

Química.

Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais, equiparado a bacharelato em Engenharia.

Licenciaturas em:

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Têxtil.

Farmácia.

3.º escalão

Licenciaturas em:

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Metalúrgica ou Engenharia Metalúrgica ou de Materiais.

Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Têxtil.

Curso Profissional de Farmácia.

2.º escalão

12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química.

12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Têxtil.

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Físico-Químicas.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Cerâmica e do Vidro.

Engenharia Metalúrgica.

Engenharia de Produção Industrial (Processo Químicos).

Engenharia Química.

Engenharia Têxtil.

Farmácia.

Química.

5.º grupo - Artes Visuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas.

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design (Arte Gráfica).

Design de Comunicação.

Design de Comunicação (Arte Gráfica).

Design de Equipamento.

Design/Comunicação Visual.

Design/Projectação Gráfica.

Curso de Arquitectura das ESBA.

Cursos complementares de:

Escultura.

Pintura.

Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos superiores de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Licenciatura em:

Arquitectura.

Artes Plásticas (Escultura).

Artes Plásticas (Pintura).

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Artes Plásticas (Escultura).

Artes Plásticas (Pintura).

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas:

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design (Arte Gráfica).

Design de Comunicação.

Design de Comunicação (Arte Gráfica).

Design de Equipamento.

Design/Comunicação Visual.

Design/Projectação Gráfica.

Cursos especiais de:

Arquitectura.

Escultura.

Pintura.

Cursos gerais de:

Escultura.

Pintura.

3.º escalão

3.º ano completo do curso de Arquitectura.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir:

1 curso complementar do ensino secundário (Área E) incluindo a disciplina de Geometria Descritiva; ou O curso complementar liceal do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho.

Nota. - Os cursos mencionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente despacho, com excepção do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras:

Do curso de Arquitectura.

Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.

Das licenciaturas em:

Arquitectura.

Artes Plásticas - Escultura.

Artes Plásticas - Pintura.

Design de Comunicação.

Design de Equipamento.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).

2.º escalão

8 cadeiras das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão

Cursos:

Artes Visuais, da ARCA (ver nota a).

Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

6.º grupo - Contabilidade e Administração

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Economia (ver nota a).

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

2.º escalão

Bacharelatos ou cursos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia (ver nota a).

Organização e Gestão de Empresas (ver nota a).

Cursos de:

Administração Naval, da Escola Naval.

Contabilidade dos ex-institutos comerciais equiparado a bacharelato.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em Economia.

2.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho) (ISLA).

Curso de Organização e Gestão de Empresas, do INP.

7.º grupo - Economia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneiras e Diplomática ou Consular.

Desenvolvimento Económico.

Economia.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

2.º escalão

Licenciaturas em:

Administração Pública Regional e Local.

Direito.

Engenharia Informática (com os três primeiros anos de licenciatura em Economia).

Relações Internacionais - Ramo Político-Económicas.

3.º escalão

Bacharelatos e cursos em:

Administração e Contabilidade.

Contabilidade e Administração.

Economia.

Organização e Gestão de Empresas.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar (se os titulares provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).

Administração Naval, da Escola Naval.

4.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Ciências Sociais e Políticas.

Gestão e Administração Pública.

Sociologia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Direito.

Curso Geral de Administração.

Cursos de:

Administração Militar, da Academia Militar.

Administração Social de Empresas do ex-instituto de Estudos Sociais.

Administração Ultramarina.

Política Social do ex-instituto de Estudos Sociais.

2.º escalão

Cursos de:

Gestão de Empresas (ISLA).

Organização e Administração de Empresas, da secção de Administração Económico-Financeira (ISLA).

Superior de Organização e Gestão de Empresas (INP).

12 cadeiras, desde que 2 delas sejam da área económica, das licenciaturas em:

Administração e Gestão de Empresas.

Administração Pública Regional e Local.

Desenvolvimento Económico.

Direito.

Economia.

Finanças.

Gestão.

Gestão de Empresas.

Organização e Gestão de Empresas.

Relações Internacionais (Ramo Político-Económicas).

Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Político-Culturais.

8.º grupo A - Português, Latim e Grego

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (ver nota a).

Filologia Clássica.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães (ver nota b).

Estudos Clássicos e Franceses (ver nota b).

Estudos Clássicos e Ingleses (ver nota b).

Estudos Clássicos e Portugueses.

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Filologia Clássica.

Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a).

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota c).

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota d).

Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa (ver nota e).

Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d).

4.º escalão

Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa (ver nota e).

Bacharelato da licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d).

Curso de Teologia ou Teológico dos seminários maiores e equivalentes (ver nota f).

(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras:

2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 de Literatura Portuguesa.

1 de Literatura Grega.

1 de Literatura Latina.

3 de Língua Grega e 2 de Língua Latina ou 3 de Língua Latina e 2 de Língua Grega.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota b) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira de Literatura Portuguesa ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

1 cadeira anual de Literatura Grega.

1 cadeira anual de Literatura Latina.

2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.

Grego I e II.

Latim I e II.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota d) Acrescida da aprovação nas seguintes cadeiras das faculdades de letras:

2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).

2 de Literatura Portuguesa.

Grego I e II.

História da Cultura Clássica.

Latim I e II.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota e) Desde que os candidatos comprovem aprovação em 2 cadeiras de Linguística (Geral ou Portuguesa) ou noutras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas seguintes cadeiras anuais do Curso de Estudos Clássicos e Portugueses das faculdades de letras:

Cultura Clássica.

Grego II.

Latim II.

Introdução aos Estudos Linguísticos.

Introdução aos Estudos Literários.

Literatura Portuguesa III.

Sintaxe e Semântica do Português.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(Os titulares que comprovem, através de declaração passada pelo seminário respectivo, a frequência com aproveitamento de 7 anos de Latim são dispensados da realização de qualquer outro exame nessa disciplina no ensino superior.)

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas derivadas da licenciatura em:

Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974.

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.

2.º escalão

Bacharelato das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra organizadas posteriormente a 1973-1974.

12 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.

Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.

3.º escalão

Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

12 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:

Francês-Português.

Inglês-Português.

Português-Francês.

Português-Inglês.

12 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.

8 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em Humanidades.

4.º escalão

Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.

8 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.

8 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Franceses.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

5.º escalão

Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

6.º escalão

Bacharelato em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

Curso de Teologia ou Teológico dos seminários e institutos superiores de teologia.

8.º grupo B - Francês e Português

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Ciências Literárias, a partir do Bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a).

Filologia Românica.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e Franceses).

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelato em Filologia Românica.

Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:

3 cadeiras de Língua Francesa.

2 cadeiras de Linguística.

3 cadeiras de Literatura Portuguesa.

Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

2.º escalão

Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.

Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a).

Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a).

3.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estados Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos de ensino em:

Francês-Português.

Português-Francês.

Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Francês (ver nota a).

Diplôme de Langue Française ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a).

Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a).

Licence ès Lettres na área de Língua e Literatura Francesas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão

8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Língua e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Franceses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Espanhóis.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Franceses e Italianos.

Estudos Portugueses e Franceses.

12 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Italianos.

8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos de ensino em:Francês-Português.

Português-Francês.

Diplôme de Langue, da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a).

Diplôme de Langue Française ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.

9.º grupo - Inglês e Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a) Estudos Germanísticos (ver nota b).

Filologia Germânica.

Filologia Germânica:

Ramo Anglístico (ver nota a).

Ramo Germanístico (ver nota b).

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Ingleses e Alemães.

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota b).

Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota b).

Filologia Germânica.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação de 3 cadeiras de Língua Alemã.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Inglesa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Clássicos e Alemães.

Estudos Clássicos e Ingleses.

Estudos Franceses e Alemães.

Estudos Franceses e Ingleses.

Estudos Portugueses e Alemães.

Estudos Portugueses e Ingleses.

2.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado (ver nota a).

Curso de Secretariado de Administração, da ESS (ISLA) (ver nota a).

Curso de Tradutor Especializado, da ESTI (ISLA) (ver nota a).

Curso de Tradutor, da ESTI (ISLA) (ver nota a).

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ensino em Inglês e Português (ver nota a).

Estudos Anglo-Americanos (ver nota a).

Estudos Germanísticos (ver nota a).

Filologia Germânica (ver nota a).

Filologia Germânica:

Ramo Anglístico (ver nota a).

Ramo Germanístico (ver nota a).

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):

Estudos Ingleses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a).

Estudos Portugueses e ingleses (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Alemã ou de Língua Inglesa.

10.º grupo A - História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Históricas.

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

História (variante em Arqueologia).

História (variante em Arqueologia e História de Arte).

História (variante em História de Arte).

2.º escalão

Bacharelato em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

História.

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas consideradas no 1.º escalão das habilitações próprias e das licenciaturas em:

Ensino de História e Ciências Sociais.

Ensino de História e Filosofia.

2.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Economia.

Relações Internacionais.

Sociologia.

10.º grupo B - Filosofia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa.

2.º escalão

Bacharelato em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Filosofia.

Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Histórico-Filosóficas.

Ensino em História e Filosofia.

Filosofia.

Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa.

2.º escalão

Licenciatura em História.

3.º escalão

Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho.

11.º grupo A - Geografia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

Geografia e Planeamento Regional.

2.º escalão

Bacharelato em Geografia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras do Bacharelato em ensino em:

Geografia/Ciências Naturais.

12 cadeiras das licenciaturas em:

Ciências Geográficas.

Geografia.

Geografia e Planeamento Regional.

Licenciaturas em:

Antropologia.

Ciências Políticas e Sociais (ver nota a).

Ciências Sociais e Política Ultramarina (ver nota a)

2.º escalão

12 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

8 cadeiras das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.

3.º escalão

8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou o curso superior de Administração Ultramarina.

11.º grupo B - Biologia e Geologia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Biologia.

Ciências Biológicas.

Ciências Geológicas.

Ciências Naturais, nos termos do Decreto 333/72, de 23 de Agosto.

Geologia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas em:

Biologia (ver nota a).

Ciências Biológicas (ver nota a).

Ciências Geológicas (ver nota a).

Ensino de Biologia e Geologia (ver nota a).

Geologia (ver nota a).

Licenciaturas em:

Agronomia.

Ciências Agrárias.

Ciências Farmacêuticas.

Engenharia Agrícola (ver nota b).

Engenharia Agro-Industrial.

Engenharia do Ambiente.

Engenharia Biofísica.

Engenharia Florestal (ver nota b).

Engenharia Geológica.

Engenharia Zootécnica (ver nota b).

Planeamento Biofísico.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Ciências do Ambiente.

Planeamento Biofísico.

12 cadeiras do bacharelato ou da licenciatura em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia (ver nota a).

3.º escalão

12 cadeiras das licenciaturas em:

Agronomia (ver nota a).

Ciências Agrárias (ver nota a).

Ciências Farmacêuticas (ver nota a).

Engenharia Agrícola (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Agro-Industrial (ver nota a).

Engenharia do Ambiente (ver nota a).

Engenharia Biofísica (ver nota a).

Engenharia Florestal (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Geológico (ver nota a).

Engenharia Zootécnica (ver nota a) (ver nota b).

Planeamento Biofísico (ver nota a).

Silvicultura (ver nota a).

8 cadeiras das licenciaturas em:

Biologia (ver nota c).

Ciências Biológicas (ver nota c).

Ciências Geológicas (ver nota c).

Ensino de Biologia e Geologia (ver nota c).

Geologia (ver nota c).

4.º escalão

Bacharelatos em:

Nutricismo.

Produção Agrícola.

Produção Animal.

Produção Florestal.

Produção Vegetal.

8 cadeiras do bacharelato em Ciências do Ambiente (ver nota c).

12 cadeiras do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais (ver nota a).

8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia do bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 4 cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia.

(nota b) Anteriormente designados no IUTAD «Produção Agrícola», «Produção Florestal» e «Produção Animal», respectivamente.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 2 cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia.

12.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

Escalão único

Bacharelato em:

Engenharia de Máquinas (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Mecânica (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia (ver nota a).

Licenciaturas em:

Engenharia de Construção Naval (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Mecânica (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia de Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia de Produção Industrial - Opção Construção Mecânica (ver nota a) (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto 37029:

Electromecânico.

Serralheiro.

Industriais, regulados pelo Decreto 20420, com acesso à habilitação complementar:

Fresador.

Serralheiro mecânico.

Torneiro mecânico.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com aprovação na disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

Escalão único

Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota a) (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a) (ver nota b).

Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a) (ver nota b).

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparado a Bacharelato em Engenharia (ver nota a).

Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (ver nota a) (ver nota b).

Licenciatura em Engenharia Electrotécnica (ver nota a) (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Electricista, regulado pelo Decreto 20420.

Formação electromecânica, montador electricista e montador radiotécnico, regulados pelo Decreto 37029.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de electricidade, com aprovação na disciplina de Oficinas de Electricidade.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

Escalão único

Bacharelato em:

Línguas e Secretariado.

Habilitações suficientes

Escalão único

Curso de Secretária de Administração (ISLA).

Curso de Secretário/a do 12.º ano - via profissionalizante.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos Nota. - De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, não há presentemente habilitações para o ingresso na docência deste grupo.

12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras

Habilitações próprias

Escalão único

Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a) (ver nota b).

Curso de Arquitectura (ver nota a) (ver nota b).

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a) (ver nota b).

Curso superior de Arquitectura (ver nota a) (ver nota b).

Licenciaturas em:

Arquitectura (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia Civil (ver nota a) (ver nota b).

Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas (ver nota a) (ver nota b).

(nota a) Desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 e 37029, na especialidade de madeiras.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Construção Civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica).

Ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).

Ciclo especial do curso de Design/Projectação Gráfica.

2.º escalão

Ciclo básico do curso de Design (Arte Gráfica).

Ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).

Ciclo básico do curso de Design/Projectação Gráfica.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciatura em:

Engenharia de Produção - Ramo Têxtil.

Engenharia Têxtil.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Design de Equipamento.

Licenciatura em:

Design de Equipamento.

2.º escalão

Bacharelato em Design de Equipamento.

Ciclo básico do curso de Design de Equipamento.

12.º grupo F - Horto-Floricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Curso de regente agrícola (ver nota a).

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agrícola (ver nota b).

2.º escalão

Curso de regente agrícola.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino agrícola.

(nota b) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola».

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agrícola (ver nota a).

2.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

O curso de regente agrícola.

(nota a) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola».

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciaturas em:

Engenharia Florestal (ver nota a).

Engenharia Zootécnica (ver nota a).

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Extensão Rural.

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

(nota a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Florestal e Animal».

Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agro-Industrial.

Medicina Veterinária.

2.º escalão

Licenciatura em Engenharia Zootécnica (ver nota a).

3.º escalão

Bacharelato em:

Produção Animal.

Curso de regente agrícola.

(nota a) Anteriormente designada no IUTAD «Produção Animal».

Habilitações suficientes

Escalão único

15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física, do INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equiparada.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equiparado.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de educação física.

14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

22 cadeiras do curso de professores do INEF.

2.º escalão

11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

15 cadeiras do curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de educação física.

15 cadeiras do curso de professores do INEF.

3.º escalão

5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.

7 cadeiras do curso de instrutores de educação física.

7 cadeiras do curso de professores do INEF.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos completos (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta), não designados superiores, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos superiores (Canto Gregoriano, Direcção Coral e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.

2.º escalão

Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição Acústica e História da Música nas mesmas escolas ou com a aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Cursos gerais (Canto Gregoriano e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.

Frequência com aproveitamento de qualquer ano de um curso superior dos conservatórios (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), desde que efectuada até 1970 (ver nota a).

(nota a) A restrição da data não se aplica ao Conservatório de Música do Porto por continuar a manter as mesmas exigências de ingresso nos citados cursos.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares.

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2.º escalão

Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe e «Música e Vida»), desde que possuam os exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.

3.º escalão

Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) anteriormente mencionadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/09/plain-32559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-02-25 - Decreto 18003 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Superior

    REVE DISPOSIÇÕES DO DECRETO 17063 DE 3 DE JULHO DE 1929, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE LETRAS. ESTABELECE OS PLANOS DE ESTUDOS DOS DIVERSOS CURSOS, ASSIM COMO AS CONDICOES DE MATRÍCULA E PRECEDÊNCIAS. FIXA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE QUE E COMPOSTO POR PROFESSORES CATEDRATICOS, PROFESSORES AUXILIARES E PROFESSORES PRÁTICOS DE LÍNGUAS VIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-30 - Decreto 41341 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova a reforna da orgânica das Faculdades de Letras, designadamente na parte referente à estrutura dos estudos humanísticos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-02 - Decreto-Lei 514/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Ministro da Educação e Cultura a estabelecer, por despacho, a lista dos estabelecimentos do ensino superior e outros de investigação estrangeiros a cujos títulos se reconhece valor nacional e, bem assim, a correspondência de cada grau conferido pelos estabelecimentos de ensino estrangeiros a cada um dos graus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 313/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Passa para a dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 555/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas pelas quais se passam a reger as equivalências de habilitações e graus de nível superior obtidos por cidadãos portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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