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Decreto-lei 519-E/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-E/79

de 28 de Dezembro

A dignidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro determina que se definam, claramente, os direitos e deveres dos respectivos docentes.

Urge, assim, estabelecer o estatuto do professor, tanto mais que da sua publicação resultará uma maior segurança profissional e social daqueles docentes, que determinará melhorias sensíveis no funcionamento daquele ensino.

Tendo em consideração o disposto na Lei 74/77, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O preenchimento dos lugares docentes para o magistério em cursos de ensino básico e secundário no estrangeiro será feito mediante concurso documental a realizar bienalmente.

Art. 2.º - 1 - O concurso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á separadamente para cada grau de ensino e compreenderá duas fases, sendo a primeira de recondução e a segunda de colocação.

2 - O concurso será aberto por aviso a publicar no Diário da República até ao dia 28 de Fevereiro anterior ao início do ano lectivo a que o concurso respeita.

3 - Só poderão ser opositores ao concurso cidadãos portugueses, quer residentes em Portugal, quer no estrangeiro.

4 - As condições de admissão ao concurso bem como os critérios de selecção serão fixados no aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 1.º serão ordenados em listas provisórias, a publicar no Diário da República, e cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas provisórias caberá reclamação, a apresentar no prazo de oito dias, a contar:

a) Para os candidatos residentes em Portugal, do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista a que se refere o n.º 1;

b) Para os candidatos residentes no estrangeiro, do dia seguinte ao da afixação da lista no respectivo consulado de Portugal.

Art. 4.º - 1 - Após a apreciação das reclamações às listas provisórias e até ao dia 31 de Maio do ano anterior àquele a que respeita o concurso serão publicadas no Diário da República as listas ordenadas definitivas, cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas ordenadas definitivas não cabe reclamação, mas recurso hierárquico, a interpor no prazo legal, para o Ministro da Educação.

Art. 5.º Se durante o período de validade do concurso surgirem vagas, as mesmas serão preenchidas por candidatos constantes da lista ordenada definitiva, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos.

Art. 6.º - 1 - A colocação dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário em cursos de ensino português no estrangeiro é efectuada em regime de requisição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

2 - As nomeações referidas no número anterior não estão sujeitas ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 373/77.

Art. 7.º A colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em cursos de ensino português no estrangeiro é efectuada nos termos do Decreto-Lei 336/78, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.

Art. 8.º - 1 - Os professores não abrangidos pelos artigos 6.º e 7.º do presente diploma serão contratados por um ano escolar ou por período inferior, nos termos do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro.

2 - A aplicação do Decreto-Lei 342/78 aos professores de ensino básico e secundário português no estrangeiro far-se-á por portaria do Ministro da Educação.

Art. 9.º - 1 - As contratações locais subsidiadas parcial ou totalmente pelos Governos estrangeiros e entidades públicas ou privadas legalmente reconhecidas, ou ainda efectuadas no âmbito de acordos bilaterais, poderão ser consideradas, por despacho do Ministro da Educação, de interesse para o ensino da língua e cultura portuguesas.

2 - Aos docentes de nacionalidade portuguesa contratados localmente e cujas contratações tenham sido realizadas nos termos do número anterior é aplicável a seu pedido o disposto no artigo 8.º, sendo-lhes por esse efeito reconhecidos os direitos consignados no artigo 11.º da Lei 74/77.

Art. 10.º - 1 - A requerimento dos interessados e desde que não haja inconveniente para os serviços, poderá ser autorizada, uma única vez, a permuta entre docentes de áreas consulares do mesmo país.

2 - A permuta entre docentes de áreas consulares de países distintos só poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, mediante comprovação de que os docentes continuam a reunir as condições exigidas para o ensino no país em que obtiveram o primeiro provimento.

3 - Os pedidos de permuta deverão ser apresentados até ao dia 15 de Maio de cada ano só produzirão efeitos no início do ano lectivo seguinte.

Art. 11.º A cada docente de ensino português no estrangeiro poderá ser atribuído um dos seguintes horários:

a) Vinte e duas horas semanais, das quais, pelo menos, dezoito serão obrigatoriamente lectivas;

b) Dezoito horas semanais, das quais, pelo menos, quinze serão obrigatoriamente lectivas;

c) Um mínimo de quatro horas lectivas semanais.

Art. 12.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro serão fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar bienalmente no mês de Junho, o qual produzirá efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

2 - Os vencimentos referidos no número anterior são calculados para o horário constante da alínea a) do artigo anterior.

3 - Os professores de ensino português no estrangeiro mantêm direito às diuturnidades, nos termos da lei geral, sendo o respectivo valor convertido e abonado em moeda local.

Art. 13.º - 1 - Os professores do ensino português no estrangeiro terão direito aos seguintes subsídios complementares a atribuir segundo normas a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública:

a) Subsídio de viagem;

b) Subsídio de instalação inicial;

c) Subsídio de férias e 13.º mês;

d) Subsídio de transportes entre cursos.

2 - O subsídio complementar referido na alínea a) do número anterior não será atribuído se, a pedido do docente, e sem justificação bastante, devidamente reconhecida por despacho ministerial, as funções forem dadas por findas antes do termo do período normal do contrato ou da requisição.

3 - Os subsídios complementares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão igualmente atribuídos aos docentes que, nos termos do artigo 9.º, sejam totalmente remunerados por entidades estrangeiras, desde que os mesmos subsídios não lhes sejam assegurados por essas entidades.

Art. 14.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte e sempre que a legislação local o permita, serão os docentes inscritos no regime de segurança social do país onde exerçam funções, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal, a menos que sejam suportados pelo país estrangeiro.

2 - Não sendo possível a inscrição no regime de segurança social previsto no número anterior, e sempre que se mostre menos oneroso para o Estado Português esta inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no país onde exercerem funções.

3 - Os encargos do seguro previsto no número anterior serão suportados:

a) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia portuguesa;

b) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia estrangeira em virtude de, no respectivo país, não operarem companhias de seguro portuguesas;

c) Em partes iguais pelo professor e pelo Estado Português se o seguro for feito em companhia estrangeira e, no respectivo país, operarem companhias de seguro portuguesas.

4 - Sempre que, pelo facto de se encontrar em Portugal, o docente não seja abrangido pela segurança social ou seguro previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, terá direito aos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Art. 15.º - 1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro, desde que colocados nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, se, à data da colocação, não se encontrarem ainda inscritos.

2 - Os descontos legais obrigatórios a que se encontram sujeitos os funcionários públicos portugueses abrangem os professores de curso de ensino português no estrangeiro.

3 - Os descontos a que se refere o número anterior terão por base o vencimento a que o professor teria direito em Portugal, sendo pagos segundo normas a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação.

Art. 16.º Os docentes de ensino português no estrangeiro estão sujeitos às disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local.

Art. 17.º - 1 - O regime de faltas dos professores do ensino português no estrangeiro é idêntico ao do funcionalismo público português, independentemente das obrigações que lhes incumbam pelo facto de se encontrarem inscritos em regime de segurança social ou de seguro estrangeiro.

2 - Os atestados médicos referidos no artigo 8.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, sempre que passados no estrangeiro, poderão sê-lo em papel timbrado do médico com dispensa da taxa de papel selado, ou substituídos por certificado de estabelecimento hospitalar, em idênticas circunstâncias com o que sucede com os funcionários públicos do respectivo país.

3 - A autenticidade dos atestados referidos no número anterior deverá ser confirmada pela autoridade consular da área.

4 - A doença superior a oito dias será obrigatoriamente mandada confirmar pela autoridade consular da área ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação no caso de a doença ocorrer em Portugal.

Art. 18.º Todas as colocações e contratos de docentes que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem em exercício nos cursos de ensino português terminam no dia 31 de Agosto de 1980, excepto se estipularem o seu termo em data anterior.

Art. 19.º A partir de 1 de Setembro de 1979, as colocações e contratos dos docentes de ensino português no estrangeiro serão regulados pelas normas deste decreto-lei e de acordo com os direitos adquiridos por concurso.

Art. 20.º - 1 - No primeiro concurso que se efectuar após a entrada em vigor do presente diploma será dada aos agentes de ensino que se encontrem em exercício de funções há pelo menos dois anos a possibilidade de requererem recondução, independentemente de reunirem ou não as condições legais exigidas.

2 - A possibilidade de recondução dos agentes de ensino referidos no número anterior depende sempre de avaliação das qualificações dos mesmos para a docência que têm vindo a exercer e será estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Art. 21.º - 1 - Aos docentes que têm vindo a exercer funções em cursos de ensino português no estrangeiro, nomeados pelo Ministério da Educação ou contratados localmente, com remuneração a cargo do Governo Português, de entidades públicas ou privadas legalmente reconhecidas, ou de Governos estrangeiros, será contado, para todos os efeitos legais, inclusive a aposentação, todo o serviço docente prestado nessa situação anteriormente à regularização da mesma nos termos do presente decreto-lei desde que possuam qualquer das seguintes habilitações:

a) Exame de Estado para o magistério primário ou equivalente;

b) Exame de Estado para os ensinos preparatório ou secundário ou equivalente;

c) Licenciatura ou bacharelato reconhecidos pelo Governo Português;

d) Exame de aptidão para a regência de postos escolares.

2 - O tempo de serviço prestado pelos docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só é contado para efeitos de fases até ao dia 31 de Julho de 1978.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados deverão requerer ao Ministro da Educação, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a contagem do tempo de serviço constante de documentos devidamente autenticados pelas autoridades consulares portuguesas.

Art. 22.º O presente decreto-lei será regulamentado por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 23.º É aplicável aos professores de ensino português no estrangeiro, conforme o grau de ensino que exerçam, a legislação referente aos docentes dos ensinos básico e secundário, desde que não contrarie as disposições do presente diploma.

Art. 24.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 25.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-6637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 336/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de provimento de professores do ensino primário não efectivos em cursos de ensino básico português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - DECLARAÇÃO DD6769 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro, que aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Portaria 104/80 - Ministério da Educação e Ciência - Direcção-Geral de Pessoal

    Regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a docência do Ensino Português no Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 336/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Extingue a Escola Preparatória da Cidadela, Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Despacho Normativo 32/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupo, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Despacho Normativo 112/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 9 do Despacho Normativo n.º 32/84, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, que introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-24 - Decreto-Lei 341/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Educação

    Procede à revisão anual dos vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro, bem como à actualização dos subsídios complementares previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 818/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A CONTRATACAO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES EM CURSOS DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Despacho Normativo 10-B/98 - Ministério da Educação

    Adita outras habilitações próprias e suficientes (constantes do anexo I) ao Despacho Normativo nº 32/84 de 27 de Janeiro, que revê o quadro de habilitações próprias e suficientes para a docência dos ensinos básico e secundário. Introduz alterações constantes do anexo II) ao elenco de habilitações próprias e suficientes para a docência no 1º grupo do ensino secundário, referido nos Despachos Normativos nº 32/84 e 1-A/95, respectivamente de 27 de Janeiro e 6 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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