Decreto-Lei 341/84
de 24 de Outubro
Tendo em consideração que as condições actualmente existentes justificam que os vencimentos a abonar aos professores do ensino português no estrangeiro sejam revistos anualmente;
Considerando que tal revisão deverá observar, em princípio, o nível de inflação verificado no país onde o serviço é prestado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro serão fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar anualmente no mês de Junho, o qual produzirá efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da sua publicação.
2 - Os vencimentos referidos no número anterior são calculados para o horário constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 28 de Dezembro.
3 - Os professores de ensino português no estrangeiro mantêm direito às diuturnidades nos termos da lei geral, sendo o respectivo valor convertido e abonado em moeda local.
Art. 2.º Os subsídios complementares previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 519-E/79 serão revistos anualmente através do despacho conjunto a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 519-E/79.
Art. 4.º A revisão anual dos vencimentos e demais subsídios complementares a abonar aos professores de português no estrangeiro considera-se aplicável ao ano civil de 1985 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.