de 14 de Novembro
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em exercício em cursos de ensino básico português no estrangeiro que se encontravam colocados, em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48944, de 28 de Março de 1969, na qualidade de professores dos quadros distritais de agregados;Considerando que o Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, extinguiu os quadros distritais de agregados do ensino primário e desvinculou os professores que não obtiveram recondução ou colocação no concurso referido nos artigos 1.º e 2.º daquele diploma ou, não a tendo obtido, não declararam no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação;
Considerando a necessidade de salvaguardar a continuidade do funcionamento dos cursos de ensino básico português no estrangeiro e os interesses dos respectivos professores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Serviço Básico Português no Estrangeiro (Sebe) são cometidas, no que se refere à gestão do pessoal docente dos cursos de ensino básico português no estrangeiro, atribuições idênticas às das direcções dos distritos escolares, no âmbito da Direcção-Geral de Pessoal.
Art. 2.º - 1 - Os lugares docentes dos cursos de ensino básico português no estrangeiro são considerados, para efeitos de provimento, como os lugares de escolas existentes em Portugal.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por concurso documental, segundo regras a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3.º Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, os professores profissionalizados não efectivos reconduzidos em cursos de ensino básico português no estrangeiro no ano escolar de 1977-1978 e os nomeados, em resultado de concurso, no mesmo ano escolar.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de nomeação, os professores profissionalizados não efectivos que não tenham entrado em exercício de funções em qualquer distrito escolar deverão apresentar no Sebe, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua nomeação, os documentos referidos no n.º 28 da Portaria 409/77, de 9 de Julho.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 28 da Portaria 409/77, de 9 de Julho, poderão ser substituídos, quando se trate de funcionário público, por certidão comprovativa dos documentos existentes no seu processo de nomeação.
Art. 5.º Os professores abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º Às reconduções, colocações, provimentos e demais situações relativos aos professores do ensino básico português no estrangeiro são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 263/77, de 23 de Junho, n.º 265/77, de 1 de Julho, e 373/77, de 5 de Setembro, que não sejam contrariadas pelo disposto no presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago - Carlos Alberto Lloyd Braga - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.