Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 336/78, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de provimento de professores do ensino primário não efectivos em cursos de ensino básico português no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/78

de 14 de Novembro

Considerando a necessidade de regularizar a situação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em exercício em cursos de ensino básico português no estrangeiro que se encontravam colocados, em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48944, de 28 de Março de 1969, na qualidade de professores dos quadros distritais de agregados;

Considerando que o Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, extinguiu os quadros distritais de agregados do ensino primário e desvinculou os professores que não obtiveram recondução ou colocação no concurso referido nos artigos 1.º e 2.º daquele diploma ou, não a tendo obtido, não declararam no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação;

Considerando a necessidade de salvaguardar a continuidade do funcionamento dos cursos de ensino básico português no estrangeiro e os interesses dos respectivos professores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Serviço Básico Português no Estrangeiro (Sebe) são cometidas, no que se refere à gestão do pessoal docente dos cursos de ensino básico português no estrangeiro, atribuições idênticas às das direcções dos distritos escolares, no âmbito da Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 2.º - 1 - Os lugares docentes dos cursos de ensino básico português no estrangeiro são considerados, para efeitos de provimento, como os lugares de escolas existentes em Portugal.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por concurso documental, segundo regras a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, os professores profissionalizados não efectivos reconduzidos em cursos de ensino básico português no estrangeiro no ano escolar de 1977-1978 e os nomeados, em resultado de concurso, no mesmo ano escolar.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de nomeação, os professores profissionalizados não efectivos que não tenham entrado em exercício de funções em qualquer distrito escolar deverão apresentar no Sebe, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua nomeação, os documentos referidos no n.º 28 da Portaria 409/77, de 9 de Julho.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 28 da Portaria 409/77, de 9 de Julho, poderão ser substituídos, quando se trate de funcionário público, por certidão comprovativa dos documentos existentes no seu processo de nomeação.

Art. 5.º Os professores abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º Às reconduções, colocações, provimentos e demais situações relativos aos professores do ensino básico português no estrangeiro são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 263/77, de 23 de Junho, n.º 265/77, de 1 de Julho, e 373/77, de 5 de Setembro, que não sejam contrariadas pelo disposto no presente diploma.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago - Carlos Alberto Lloyd Braga - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-89858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48944 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Permite a criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-09 - Portaria 409/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o concurso para preenchimento dos lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto Regulamentar 31/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores do ensino de Português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda