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Portaria 409/77, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamenta o concurso para preenchimento dos lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Texto do documento

Portaria 409/77

de 9 de Julho

Considerando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

I

Da recondução de professores nas escolas em que exerceram funções

docentes no ano escolar anterior

1 - Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento, feito em papel selado, dirigido ao director escolar do respectivo distrito entre 1 e 10 de Julho de cada ano, devendo ser acompanhados da ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida.

2 - As direcções de distrito escolar, terminado o prazo referido no número anterior, ordenarão de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, os professores que tenham requerido a sua recondução.

3 - A lista ordenada provisória de todos os professores de cada distrito escolar que hajam requerido a recondução será afixada nas direcções dos distritos escolares até 12 de Julho de cada ano, podendo dela os interessados apresentar reclamações no prazo de três dias, contado a partir da data da sua afixação.

4 - Decididas as reclamações, as direcções dos distritos escolares afixarão até 20 de Julho de cada ano a lista definitiva, da qual constarão as reconduções autorizadas e o nome dos candidatos que não obtiveram recondução ou que foram excluídos por não se encontrarem nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, devendo estes últimos inscrever-se, para efeitos de concurso, no mesmo ou noutro distrito escolar.

5 - Os professores que não tenham obtido recondução, quando requerida em condições legais, consideram-se opositores, independentemente de nova inscrição, ao concurso para o preenchimento de lugares vagos e disponíveis no mesmo distrito escolar após a autorização das reconduções.

II

Quem pode ser opositor ao concurso destinado ao preenchimento dos lugares

vagos e disponíveis após as reconduções

6 - Podem requerer inscrição, para efeitos do concurso destinado ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis em cada distrito escolar após as reconduções, os candidatos que se encontrem numa das situações definidas pelas alíneas a) a g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

III

Prazo de inscrição e documentação necessária para o concurso

7 - De 20 a 30 de Julho de cada ano os candidatos para o preenchimento de lugares vagos e disponíveis após as reconduções deverão apresentar, na direcção do distrito escolar onde se inscreveram, a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado, solicitando a sua inscrição, relativamente aos candidatos excluídos nos termos do n.º 4 desta portaria, desde que essa inscrição se refira ao distrito escolar onde se encontravam vinculados no ano escolar anterior;

b) Requerimento, em papel selado, solicitando a sua inscrição, acompanhado da ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, relativamente aos candidatos que, tendo leccionado no ano escolar anterior, não hajam requerido no mesmo distrito escolar a sua recondução na mesma escola;

c) Requerimento, em papel selado, solicitando a sua inscrição, acompanhado da ficha profissional modelo n.º 433-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchida, e dos documentos comprovativos de aptidão física referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, tratando-se de candidatos que não exerceram funções docentes oficiais no ano escolar anterior;

d) Documento comprovativo de que se encontram nas condições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, relativamente aos candidatos que, mudando de distrito escolar, pretendam beneficiar de inclusão no escalão a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do referido decreto-lei;

e) Certidão comprovativa do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outro tempo que a direcção do distrito escolar não possa confirmar, para os candidatos que não tenham exercido funções docentes oficiais no ano escolar anterior no distrito escolar em que se inscreveram.

8 - Os candidatos que não tenham leccionado no ano escolar anterior deverão inutilizar, no requerimento referido na alínea c) do número anterior, estampilhas fiscais no valor de 50$00.

IV

Da ordenação dos concorrentes à 1.ª fase do concurso e da afixação das listas

ordenadas e dos lugares vagos e disponíveis

9 - Compete às direcções dos distritos escolares a ordenação dos candidatos à 1.ª fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

10 - Os candidatos habilitados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que não possuírem dez anos de serviço docente oficial bem qualificado serão incluídos no escalão imediatamente inferior àquele que lhes corresponderia se tivessem dez anos.

11 - A lista ordenada provisória dos candidatos mencionados no n.º 9 será afixada até 15 de Agosto de cada ano, devendo as direcções dos distritos escolares afixar conjuntamente com ela a relação dos lugares que, após as reconduções, estejam vagos para todo o ano escolar nas escolas dos respectivos distritos.

12 - Até ao dia 20 de Agosto de cada ano os candidatos poderão apresentar, na direcção do distrito escolar em que se inscreveram, reclamações sobre a lista ordenada provisória referida no número anterior.

13 - Decididas as reclamações, as direcções dos distritos escolares afixarão a lista ordenada definitiva dos candidatos, não cabendo da mesma reclamação.

V

Do mecanismo do concurso na fase de âmbito distrital e na fase de âmbito

nacional. Colocações em resultado das preferências manifestadas e da posição

de cada concorrente na lista ordenada.

14 - Os candidatos à 1.ª fase do concurso apresentarão até ao dia 20 de Agosto de cada ano, na direcção do distrito escolar em que se inscreveram, o boletim modelo n.º 433, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, selado com a franquia fiscal de 30$00, e no qual indicarão uma ou mais das preferências indicadas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

15 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não derem cumprimento ao disposto no número anterior.

16 - Os candidatos à 2.ª fase do concurso indicarão ainda uma ou mais das preferências indicadas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

17 - Os candidatos referidos no número anterior preencherão um duplicado da ficha profissional modelo n.º 433-A e do boletim modelo n.º 433, sem necessidade de aposição de qualquer estampilha fiscal.

18 - As direcções dos distritos escolares procederão às colocações relativas a 1.ª fase do concurso de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem decrescente da sua posição na lista ordenada definitiva.

19 - Os candidatos que não obtiveram colocação na 1.ª fase do concurso e concorrerem à 2.ª fase serão incluídos numa relação ordenada que cada direcção de distrito escolar remeterá até 31 de Agosto de cada ano à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

20 - Recebidas as relações dos candidatos à 2.ª fase do concurso e dos lugares ainda vagos e disponíveis para todo o ano escolar, a Direcção-Geral de Pessoal e Administração procederá à organização da lista ordenada de todos os candidatos de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, e à sua colocação nos distritos escolares, respeitando as preferências manifestadas e a posição de cada candidato na lista ordenada.

21 - A Direcção-Geral de Pessoal e Administração mandará passar guias de marcha para apresentação dos candidatos nas direcções dos distritos escolares onde tiverem obtido colocação.

22 - A atribuição do lugar em que cada um dos candidatos mencionados no número anterior passará a exercer funções cabe à direcção do distrito escolar onde a sua apresentação se efectue, devendo a mesma direcção escolar ter em conta na atribuição do lugar:

a) Os lugares vagos e disponíveis existentes no distrito;

b) A ordenação do candidato na lista organizada na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, que constará sempre na guia de marcha do candidato, e a escolha que o mesmo possa vir a fazer de entre os lugares referidos na alínea anterior;

c) A data da apresentação do candidato na direcção do distrito escolar de destino.

23 - Após o cumprimento do estabelecido no número anterior, será exarado o alvará de colocação do docente, devendo o respectivo titular apresentar-se na sua escola no prazo de três dias, contado a partir da data de emissão do respectivo alvará.

VI

Do preenchimento dos lugares vagos e disponíveis supervenientes ao

concurso

24 - O preenchimento dos lugares que após o encerramento da 2.ª fase do concurso vierem a ficar vagos ou disponíveis, bem como os lugares vagos ou disponíveis para parte do ano escolar, será feito em cada distrito de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

25 - Sempre que qualquer distrito escolar não disponha de candidatos por colocar, a Direcção-Geral de Pessoal e Administração procederá ao preenchimento dos lugares referidos no número anterior com candidatos, inscritos na lista ordenada da 2.ª fase do concurso, ainda não colocados.

26 - Para efeitos do disposto no número anterior, a respectiva direcção de distrito escolar indicará à Direcção-Geral de Pessoal e Administração o lugar vago ou disponível.

VII

Do início de funções e processo de nomeação

27 - Os professores colocados nos termos da presente portaria comunicarão por escrito, ao director escolar e ao delegado deste no concelho ou zona escolar, a sua entrada em exercício.

28 - Os professores não abrangidos pela recondução ou pela renovação da nomeação deverão apresentar, no prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, a seguinte documentação para efeitos de nomeação:

a) Certidão de registo de nascimento;

b) Certidão de habilitação legal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Documento comprovativo de haverem satisfeito as leis do serviço militar obrigatório, quando a elas sujeitos;

e) Declaração a que se refere a alínea a) ou b) do artigo único do Decreto-Lei 26826, de 25 de Julho de 1936;

f) Atestado, passado pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho da sua residência, comprovativo de que possuem a robustez necessária para o exercício do cargo, de que não sofrem de doença contagiosa e de que não têm defeito ou deformidade física incompatível com a disciplina escolar;

g) Certificado comprovativo de que não sofrem de tuberculose evolutiva passado por um dispensário oficial antituberculoso;

h) Documento comprovativo de que foram vacinados ou revacinados contra o tétano há menos de três anos;

i) Certidão ou certidões do tempo de serviço docente prestado em outros distritos escolares ou nas antigas colónias, quando se encontrem na situação de exonerados ou no quadro geral de adidos.

29 - Os documentos referidos nas alíneas a), c), d), f), g) e h) do número anterior poderão ser substituídos, quando se trate de funcionário público, por certidão comprovativa dos documentos existentes no seu processo de nomeação.

30 - Os professores que não entrarem em exercício por motivo de doença, devidamente comprovada por autoridade sanitária, manterão a colocação no lugar que lhes tenha sido atribuído, sem prejuízo da sua substituição temporária.

31 - Quando um professor interromper o serviço por motivo de doença comprovada pela autoridade sanitária e se preveja que tal interrupção seja superior a oito dias, será o professor substituído por outro docente.

32 - Em qualquer dos casos previstos nos dois números anteriores, se a doença não for comprovada pela autoridade sanitária, o professor será exonerado, mediante proposta do director do distrito escolar, e não poderá concorrer de novo ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis antes de decorridos dois anos escolares.

33 - A todos os professores que venham a ser considerados aptos para o serviço, depois de um período de doença, será aplicado o disposto no n.º 30 desta portaria.

34 - As dúvidas surgidas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho ministerial.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Junho de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/09/plain-218607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 336/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de provimento de professores do ensino primário não efectivos em cursos de ensino básico português no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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