de 31 de Maio
A Lei 74/77, de 28 de Setembro, e sua regulamentação (Portaria 765/77, de 19 de Dezembro, e Decreto-Lei 336/78, de 14 de Novembro) acautelam os direitos dos que desempenham funções docentes a nível de ensino básico e secundário português no estrangeiro.Urge, porém, assegurar a simplificação das formalidades necessárias, para que tais funcionários não sejam prejudicados por se encontrarem em serviço fora do País.
Razões de ordem pragmática impõem que os casos relacionados com a sua situação profissional sejam considerados como especiais.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O atestado médico e o certificado comprovativo de não sofrerem de doença contagiosa, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, exigidos a professores de ensino básico ou secundário português no estrangeiro para efeitos de nomeação, poderão ser substituídos, quando esses professores já residam no país onde pretendem ensinar, por um certificado de exame médico emitido por entidade oficial estrangeira, traduzido e legalizado no respectivo consulado português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.