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Portaria 765/77, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regula o ensino português no estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 765/77

de 19 de Dezembro

Nos termos do artigo 12.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1 - Do conceito de curso do ensino português no estrangeiro

1.1 - Considera-se curso de nível básico ou secundário no estrangeiro o ensino regular e organizado, em países estrangeiros, da língua e cultura portuguesas, bem como de disciplinas do sistema escolar português, desde que ministrado:

a) Nas escolas oficiais ou oficializadas dos diferentes países, integrado ou não no horário normal escolar;

b) Em instituições de ensino particular devidamente legalizadas;

c) Em instalações próprias de associações de cidadãos portugueses e seus descendentes residentes no estrangeiro, oficialmente reconhecidas, ou em instalações cedidas por entidades públicas ou privadas dos respectivos países.

2 - Do reconhecimento oficial e criação dos cursos e lugares docentes

2.1 - Poderão ser reconhecidos oficialmente por despacho ministerial os cursos que, nos termos do número anterior, funcionem de acordo com programas definidos pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e com docentes de comprovada competência.

2.2 - Sempre que os cursos funcionem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.1, exigir-se-á que as instalações onde os cursos se leccionam sejam reconhecidas como suficientes pela autoridade consular ou pelo coordenador, nos países em que exista.

2.3 - Nas áreas consulares onde o número de crianças e adultos portugueses ou luso-descendentes o justifique, serão criados cursos em número suficiente para o ensino básico e secundário, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.

2.4 - Poderão ser ainda criados cursos de expressão oral de língua portuguesa para crianças em idade pré-escolar em estabelecimentos de ensino ou junto de instituições de carácter sócio-cultural, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.

2.5 - A cada grupo de vinte e cinco alunos em idade escolar corresponderá um curso, a criar nos termos desta portaria.

2.6 - Desde que as condições locais não permitam cumprir o disposto no número anterior, poderão excepcionalmente ser criados cursos com uma frequência não inferior a quinze alunos, sob proposta, devidamente fundamentada, das autoridades consulares ou dos coordenadores, nos países em que existam, aprovada pelos competentes serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2.7 - Simultaneamente com a criação dos cursos, será definido, para cada área consular, o número de lugares de docentes necessários para assegurar o respectivo funcionamento.

2.8 - Para a prossecução do estatuído no número anterior, ter-se-á em conta o tempo de funcionamento de cada curso, que em caso algum pode ser inferior a três horas semanais, devendo atender-se também à distância entre as localidades em que os cursos funcionam.

2.9 - Aos docentes que desempenhem funções nos cursos oficialmente reconhecidos ou criados nos termos dos n.os 2.1, 2.3 e 2.4 desta portaria serão reconhecidos os direitos consignados no artigo 11.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro.

2.10 - Sempre que tal se revele imprescindível, o Estado Português assumirá, no todo ou em parte, as despesas com a instalação e manutenção dos cursos, bem como as remunerações do pessoal docente.

2.11 - Consideram-se desde já abrangidos pelas disposições da presente portaria os cursos de língua e cultura portuguesas, criados em países estrangeiros ao abrigo da legislação anterior, cuja manutenção e remuneração dos respectivos docentes seja de inteira responsabilidade do Estado Português.

2.12 - Os casos de reconhecimento oficial, concedido sem exigência do disposto no n.º 2.1, serão revistos no prazo de oito meses após a publicação da presente portaria.

3 - Da escrituração escolar

3.1 - Em todos os cursos cujo funcionamento não esteja integrado no horário escolar normal das escolas oficiais ou oficializadas dos diferentes países é obrigatória a existência e preenchimento dos seguintes livros de escrituração escolar:

a) Livro A - de matrícula, frequência e seus resultados;

b) Livro B - diário de frequência;

c) Livro C - registo das visitas respeitantes aos serviços de orientação pedagógica e inspecção;

d) Livro E - da correspondência expedida;

e) Arquivo de toda a correspondência recebida.

3.2 - Os livros referidos no número anterior serão elaborados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, ouvidos os coordenadores, nos países em que existam, tendo as características específicas e apropriadas aos condicionalismos do ensino nos diferentes países.

3.3 - Perante a inexistência dos modelos específicos referidos no número anterior, serão utilizadas as folhas, cujos modelos têm, respectivamente, os n.os 265, 266, 589 e 630 do catálogo Diversos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3.4 - É ainda obrigatória a utilização de cadernetas escolares individuais, segundo modelo a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

4 - Dos programas e da avaliação de conhecimentos nos cursos de ensino

português no estangeiro

4.1 - Os programas dos cursos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, tendo em conta os objectivos específicos do ensino a que se destinam.

4.2 - A forma de avaliação de conhecimentos dos cursos, integrados ou não no horário escolar normal das escolas oficiais ou oficializadas dos diferentes países, é a que for usada no respectivo estabelecimento de ensino, devendo o resultado final ficar devidamente registado.

4.3 - O Ministro da Educação e Investigação Científica definirá, por despacho e caso a caso, as formas de avaliação de conhecimentos dos alunos, sempre que se não verifique o estabelecido no número anterior.

5 - Da qualidade do ensino

5.1 - O Estado Português garantirá a qualidade do ensino, quer através de uma cuidada selecção do pessoal docente, quer ainda por meio de acções de apoio pedagógico, nomeadamente cursos de preparação e aperfeiçoamento, segundo normas definidas ou a definir pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Investigação Científica ou recomendadas por organismos internacionais a que Portugal tenha aderido e, sempre que possível, em colaboração com as autoridades escolares dos respectivos países.

6 - Da eleição dos delegados escolares

6.1 - Em cada área consular onde se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro, será eleito um delegado escolar, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 9.º da citada lei.

6.2 - A assembleia eleitoral, para cumprimento do disposto no número anterior, será convocada pela autoridade consular ou pelo seu substituto legal.

6.3 - As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação dos nomes dos candidatos, local, data e hora do início da assembleia eleitoral, devendo ser enviadas, pelo correio, a todos os docentes da área consular, com antecedência de quinze dias em relação àquela data.

6.4 - As candidaturas deverão ser subscritas pelos candidatos e por um número mínimo de 15% dos docentes em exercício na área consular.

6.5 - As candidaturas referidas no número anterior deverão ser entregues, até quinze dias antes da data da abertura da assembleia eleitoral, à autoridade consular ou ao seu substituto legal, que de imediato as rubricará e fará afixar nos locais previstos na convocatória.

6.6 - A mesa da assembleia eleitoral será composta pela autoridade consular ou seu substituto legal, que presidirá, e por dois secretários-escrutinadores, escolhidos pelo presidente de entre cidadãos portugueses.

6.7 - Cada candidatura poderá indicar até dois representantes para fiscalizar todos os actos de eleição.

6.8 - A urna manter-se-á aberta durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os docentes eleitores.

6.9 - A abertura da urna será efectuada perante a assembleia eleitoral, lavrando-se acta, de que constem os factos ocorridos, as declarações de voto e o resultado da votação, e que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.

6.10 - A acta referida no número anterior ficará na posse da autoridade consular.

6.11 - Considera-se eleito o candidato que obtiver o número de metade e mais um dos votos entrados na urna, os quais deverão representar pelo menos 60% do número total de eleitores.

6.12 - Quando no primeiro escrutínio nenhum candidato sair vencedor nos termos do número anterior, haverá segundo acto eleitoral, o qual será realizado no prazo máximo de dois dias e ao qual concorrerão apenas os dois candidatos anteriormente mais votados.

6.13 - As reclamações relativas ao acto eleitoral deverão ser entregues à autoridade consular no prazo de oito dias a contar da data do respectivo acto, devendo ser enviadas, decorrido esse tempo, no prazo máximo de oito dias, ao encarregado da missão diplomática no respectivo país, que decidirá em última instância.

6.14 - Desde que não haja reclamações, a autoridade consular remeterá, no prazo máximo de trinta dias após a eleição do candidato a delegado escolar, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Investigação Científica cópia de toda a documentação relativa ao processo eleitoral, para efeitos de homologação.

6.15 - Por despacho ministerial, a proferir no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data em que for recebida a documentação referida no número anterior, será declarada a validade da eleição e homologado o delegado escolar, uma vez que se verifique a observância das disposições aplicadas.

6.16 - Em caso de não haver delegado eleito, serão as suas funções desempenhadas pelos adjuntos de coordenador, nos países em que existam, ou pela autoridade consular.

7 - Aceitação e duração do mandato dos delegados escolares

7.1 - O docente eleito como delegado escolar não poderá recusar o mandato.

7.2 - O docente eleito como delegado escolar, nos termos desta portaria, tomará posse no prazo máximo de oito dias, após comunicação da homologação, perante a autoridade consular.

7.3 - O delegado escolar é eleito por um período de três anos, findo o qual poderá ser reeleito.

7.4 - O período de validade do mandato previsto no número anterior poderá ser reduzido nos casos seguintes:

a) Quando o delegado escolar for punido com qualquer das penas previstas no artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

b) Quando o delegado escolar apresentar razões fundamentadas que as entidades superiores julguem justificadas.

7.5 - O delegado escolar, durante o seu mandato, depende das seguintes entidades:

a) Coordenador de ensino, nos países em que exista;

b) Adjunto de coordenador, nas áreas consulares em que exista;

c) Autoridade consular, nos países sem coordenador.

7.6 - O delegado escolar eleito nos termos deste diploma vence pelo horário completo estabelecido para o país em que exerce.

7.7 - No caso de o delegado escolar eleito ser docente que lecciona em curso oficialmente reconhecido, considerar-se-á, para os efeitos referidos no número anterior, o horário que lhe tiver sido distribuído no ano escolar anterior ao da eleição.

7.8 - O delegado escolar eleito terá direito a redução de horário docente, variável de acordo com o número de docentes em exercício na sua área consular e com as características de distribuição da rede escolar, competindo ao coordenador, nos países em que exista, ou à autoridade consular propor aos serviços competentes do Ministério da Educação e Investigação Científica o número de horas da redução horária lectiva.

7.9 - A redução de horário será obrigatoriamente fixada, em data anterior à da eleição do delegado escolar, para cada área consular.

8 - Da competência dos delegados escolares

8.1 - Os delegados escolares deverão colaborar com as entidades de quem dependem, supervisando e coordenando as actividades pedagógicas e administrativas relativas ao ensino dentro da sua área consular, de forma a tornar mais eficaz a aproximação entre aqueles e os agentes de ensino da respectiva área, competindo-lhes:

a) Diligenciar para que todos os docentes estejam permanentemente informados sobre as acções de carácter pedagógico ao seu alcance ou que impliquem a sua participação;

b) Transmitir à entidade de quem dependem as carências fundamentais em matéria pedagógica e didáctica sentidas pelos docentes da sua área;

c) Colaborar com os docentes da sua área na planificação das actividades escolares de que forem incumbidos;

d) Representar os docentes, ouvidas as suas opiniões, quando de reuniões sobre assuntos pedagógicos e didácticos, sempre que se imponham consultas alargadas, e supervisando essa recolha de elementos;

e) Receber e compilar, para apresentação superior, informações sobre anomalias detectadas pelos docentes no desempenho das suas funções, a fim de sofrerem tratamento adequado pelos serviços competentes;

f) Responsabilizar-se pela divulgação e afixação de legislação e regulamentos de interesse para os docentes em locais julgados convenientes;

g) Coordenar a elaboração de estatísticas referentes a matrículas, frequência, aproveitamento escolar dos alunos, faltas de assiduidade do pessoal docente ou de outras que se venham a achar pertinentes;

h) Coordenar a intervenção periódica do material didáctico atribuído aos diferentes cursos da sua área e sempre que ocorra substituição do respectivo docente;

i) Interferir directamente junto dos docentes, sempre que necessário, no sentido de impedir que sejam ultrapassados os prazos fixados pelos serviços de coordenação, onde existam, ou pela autoridade consular na devolução do material didáctico ou de apoio cultural requisitado àquelas entidades;

j) Supervisar e coordenar a distribuição do material referido no n.º 3 desta portaria, bem como da documentação destinada ao funcionamento dos cursos, responsabilizando-se pela execução das acções tidas por necessárias para a tornar eficaz.

9 - Disposições finais

9.1 - As primeiras eleições dos delegados escolares, a que se refere o n.º 6.1 da presente portaria, deverão estar concluídas até ao fim de Junho de 1978.

9.2 - Em tudo o que não vai especialmente regulado na presente portaria, a organização e funcionamento dos cursos e a actividade docente regem-se pela legislação do Estado Português no que lhes for aplicável.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, 28 de Novembro de 1977. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/19/plain-32494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - DECLARAÇÃO DD7537 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 765/77, de 19 de Dezembro, que regula o ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 765/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto Regulamentar 31/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores do ensino de Português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Portaria 600/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 765/77, de 19 de Dezembro, que regula o ensino português no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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