Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 612/78, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

Texto do documento

Portaria 612/78

de 10 de Outubro

Nos termos do artigo 7.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - As habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, nos níveis básico e secundário, por cidadãos portugueses e seus descendentes, são válidas para efeito da concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.

2 - As equivalências constarão de tabelas próprias para cada sistema de ensino estrangeiro, a definir por portaria.

2.1 - As equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul são as referidas nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 a 4 anexos a esta portaria.

3 - Quando não se encontrem ainda publicadas as tabelas referidas no número anterior, as equivalências serão concedidas com base no número de anos de escolaridade que o interessado comprove possuir, observando-se as condições previstas no mapa 5 anexo à presente portaria.

3.1 - A contagem do número de anos de escolaridade será feita a partir do ano escolar com início no ano civil em que o requerente completar a idade de 6 anos.

4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, segundo o modelo n.º 1 anexo, no qual deverão ser inutilizadas estampilhas fiscais do valor correspondente ao da taxa em vigor para o papel selado.

4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

5 - Os requerentes que apresentem certificado de aproveitamento em qualquer ano dos cursos referidos no n.º 1.1, alínea a), da Portaria 765/77, de 19 de Dezembro, da responsabilidade dos governos locais, terão equivalência nos termos dos n.os 2 e 3, com dispensa da prestação de quaisquer provas.

5.1 - Para este efeito será necessária a autenticação do certificado de habilitações pelos Serviços de Coordenação Geral do Ensino, nos países em que existam, ou pelos consulados, mediante declaração de que nesses países foi ministrado programa equivalente aos referidos em 2.1 da mesma portaria.

6 - Os requerentes que, complementarmente, apresentem certificado de frequência com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 da Portaria 765/77, de 19 de Dezembro, terão equivalência nos termos dos n.os 2 e 3, com dispensa de prestação de quaisquer provas.

6.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão passados, em impresso próprio, segundo o modelo anexo n.º 2, certificados de aproveitamento em língua e cultura portuguesa, bem como dos resultados dos exames ad hoc a que se refere o mapa 5 anexo, quando ralizados no estrangeiro. Os referidos certificados serão autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal da respectiva área.

7 - O disposto no n.º 3 não é aplicável nos casos seguintes:

1.º Pedidos de equivalência dos requerentes com menos de quatro anos de escolaridade. Estes serão integrados no ensino primário elementar português, na fase correspondente ao nível de conhecimentos demonstrados em provas de avaliação que, obrigatoriamente, terão de prestar na escola pretendida para a matrícula;

2.º Pedidos de equivalência a cursos do ensino secundário técnico e quaisquer outros não especificados, que deverão ser apreciados caso a caso;

3.º Pedidos de equivalência de habilitações adquiridas em países de expressão portuguesa, que serão regulamentadas no âmbito das convenções e acordos culturais celebrados ou a celebrar.

8 - O regime dos exames ad hoc, previstos no mapa 5 anexo, nomeadamente no que respeita a programas, natureza das provas, épocas, locais de realização e modo de classificação, será definido por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 17 da Portaria 634-A/77, de 4 de Outubro, que regulamenta o acesso ao ensino superior, é considerado o aproveitamento obtido na escolaridade portuguesa. Entretanto, a requerimento do interessado, e sempre que possível, poderá ser considerado o aproveitamento obtido na escolaridade estrangeira.

10 - As dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

11 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1978.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, 28 de Julho de 1978.

- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

(ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/10/plain-33092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Portaria 634-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Portaria 765/77 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Regula o ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-11 - DECLARAÇÃO DD7315 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro, que estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 612/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro do mesmo ano

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 624/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Uniformiza os critérios de concessão de equivalências de habilitações estrangeiras a habilitações de escolas portuguesas, requeridas por cidadãos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 128/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas aos exames ad hoc para obtenção de equivalência de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1011/82 - Ministério da Educação

    Concede equivalência integral aos alunos das classes de 10ème à classe de 4ème (inclusive) aos respectivos anos de escolaridade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 253/88 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Estabelece a tabela de equivalência do ensino ministrado em França ao ensino ministrado em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 219/97 - Ministério da Educação

    Define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativo estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básicos e secundário. Publica, em anexo, as tabelas de equivalências, organizadas por especificidades dos cursos de cada país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda