de 10 de Outubro
Nos termos do artigo 7.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, o seguinte:
1 - As habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, nos níveis básico e secundário, por cidadãos portugueses e seus descendentes, são válidas para efeito da concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.
2 - As equivalências constarão de tabelas próprias para cada sistema de ensino estrangeiro, a definir por portaria.
2.1 - As equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul são as referidas nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 a 4 anexos a esta portaria.
3 - Quando não se encontrem ainda publicadas as tabelas referidas no número anterior, as equivalências serão concedidas com base no número de anos de escolaridade que o interessado comprove possuir, observando-se as condições previstas no mapa 5 anexo à presente portaria.
3.1 - A contagem do número de anos de escolaridade será feita a partir do ano escolar com início no ano civil em que o requerente completar a idade de 6 anos.
4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, segundo o modelo n.º 1 anexo, no qual deverão ser inutilizadas estampilhas fiscais do valor correspondente ao da taxa em vigor para o papel selado.
4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.
5 - Os requerentes que apresentem certificado de aproveitamento em qualquer ano dos cursos referidos no n.º 1.1, alínea a), da Portaria 765/77, de 19 de Dezembro, da responsabilidade dos governos locais, terão equivalência nos termos dos n.os 2 e 3, com dispensa da prestação de quaisquer provas.
5.1 - Para este efeito será necessária a autenticação do certificado de habilitações pelos Serviços de Coordenação Geral do Ensino, nos países em que existam, ou pelos consulados, mediante declaração de que nesses países foi ministrado programa equivalente aos referidos em 2.1 da mesma portaria.
6 - Os requerentes que, complementarmente, apresentem certificado de frequência com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 da Portaria 765/77, de 19 de Dezembro, terão equivalência nos termos dos n.os 2 e 3, com dispensa de prestação de quaisquer provas.
6.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão passados, em impresso próprio, segundo o modelo anexo n.º 2, certificados de aproveitamento em língua e cultura portuguesa, bem como dos resultados dos exames ad hoc a que se refere o mapa 5 anexo, quando ralizados no estrangeiro. Os referidos certificados serão autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal da respectiva área.
7 - O disposto no n.º 3 não é aplicável nos casos seguintes:
1.º Pedidos de equivalência dos requerentes com menos de quatro anos de escolaridade. Estes serão integrados no ensino primário elementar português, na fase correspondente ao nível de conhecimentos demonstrados em provas de avaliação que, obrigatoriamente, terão de prestar na escola pretendida para a matrícula;
2.º Pedidos de equivalência a cursos do ensino secundário técnico e quaisquer outros não especificados, que deverão ser apreciados caso a caso;
3.º Pedidos de equivalência de habilitações adquiridas em países de expressão portuguesa, que serão regulamentadas no âmbito das convenções e acordos culturais celebrados ou a celebrar.
8 - O regime dos exames ad hoc, previstos no mapa 5 anexo, nomeadamente no que respeita a programas, natureza das provas, épocas, locais de realização e modo de classificação, será definido por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 17 da Portaria 634-A/77, de 4 de Outubro, que regulamenta o acesso ao ensino superior, é considerado o aproveitamento obtido na escolaridade portuguesa. Entretanto, a requerimento do interessado, e sempre que possível, poderá ser considerado o aproveitamento obtido na escolaridade estrangeira.
10 - As dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
11 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1978.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, 28 de Julho de 1978.
- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
(ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.