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Portaria 634-A/77, de 4 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior (numerus clausus).

Texto do documento

Portaria 634-A/77

de 4 de Outubro

Nos termos do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1.º Consideram-se aprovados no exame de acesso ao ensino superior, nos termos do despacho 127/77 do Ministro da Educação e Investigação Científica, os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) 10 ou mais valores na prova de Língua Portuguesa prevista na alínea c) do n.º 1 do citado despacho;

b) 19 ou mais valores na soma das classificações dos dois exames que compõem a prova de apreciação do nível científico e cultural prevista na alínea d) do citado despacho, desde que nenhuma das classificações seja inferior a 7 valores.

2.º Nos termos do despacho 230/77, serão ainda admitidos os candidatos que hajam obtido, cumulativamente:

a) 10 ou mais valores na prova de Língua Portuguesa;

b) O mínimo de 16 valores na soma das classificações dos dois exames que compõem a prova de apreciação do nível científico e cultural, desde que nenhuma das classificações seja inferior a 6 valores.

3.º São dispensados do cumprimento da alínea a) do n.º 1.º os candidatos isentos da prova de Língua Portuguesa, nos termos do n.º 1.2 do despacho 164/77, de 20 de Junho, do Ministro da Educação e Investigação Científica.

4.º Ao processo individual de cada estudante que se tenha inscrito para realizar exames de acesso será junto documento contendo os resultados do mesmo.

5.º Para cada curso e estabelecimento de ensino superior oficial é fixado, em anexo à presente portaria, o número máximo de estudantes a admitir no primeiro ano e em primeira matrícula no ano lectivo de 1977-1978.

6.º O número total de vagas será distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e para o território de Macau.

7.º As vagas constantes do quadro anexo serão distribuídas da seguinte forma:

a) Contingente geral - 94%;

b) Contingente especial:

Para os Açores - 3%;

Para a Madeira - 2,5%;

Para Macau - 0,5%.

8.º Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no número anterior os candidatos naturais da respectiva Região Autónoma que nela comprovadamente residam há mais de dois anos, contados em 30 de Setembro de 1977, e ainda os naturais de Macau que aí residam igualmente há mais de dois anos ou sejam bolseiros em Portugal continental das autoridades daquele território.

9.º Podem concorrer à matrícula para determinado curso os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Habilitação adequada à inscrição nesse curso, nos termos da legislação em vigor;

b) Aprovação no exame de acesso adequado, nos termos do n.º 1, ou admissão nos termos do n.º 2 da presente portaria.

10.º Serão isentos do exame de acesso e da candidatura à matrícula no ensino superior, ingressando directamente nele, em regime de supranumerário, para além das vagas estabelecidas no n.º 5.º:

a) Os funcionários estrangeiros das diferentes missões diplomáticas acreditadas em Portugal e os respectivos familiares, desde que tenham no país de origem uma habilitação adequada à inscrição em curso congénere daquele que pretendem frequentar em Portugal;

b) Os funcionários das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e seu cônjuge e descendentes, desde que tenham concluído no estrangeiro a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendem inscrever em Portugal, quando ali se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão;

c) Os emigrantes e seus familiares, desde que tenham obtido no país de imigração a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal;

d) Os estudantes aprovados no exame ad hoc para acesso ao ensino superior;

e) Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa cujo pedido de matrícula seja formulado, através da via diplomática, pelo Governo dos seus países, devendo os candidatos estar habilitados com um curso completo do ensino secundário português ou do seu país de origem e ter aprovação nas disciplinas nucleares correspondentes ao curso de ensino superior onde se pretendam matricular;

f) Os estudantes com um curso superior oficial português ou equivalente;

g) Os estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português.

11.º O Secretário de Estado do Ensino Superior estabelecerá, por despacho, o limite de supranumerários a admitir anualmente em cada curso e estabelecimento.

12.º Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, serão fixadas as datas e locais em que os candidatos deverão proceder à formalização da sua candidatura.

13.º - 1 - A candidatura é apresentada nas instalações das delegações distritais do ex-Serviço Cívico Estudantil do distrito onde o candidato prestou provas de acesso e consiste na indicação, por ordem de preferência, dos cursos e estabelecimentos onde se pretende a inscrição, até um máximo de dez.

2 - A indicação referida no número anterior não é alterável.

14.º - 1 - O processo de candidatura deverá ser instituído com:

a) Boletim da candidatura de modelo oficial devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da média do curso geral do ensino secundário;

c) Bilhete de identidade, que, após a confirmação de elementos de identidade, será devolvido.

2 - Os candidatos que tenham procedido a exames do curso complementar para melhoria de nota deverão entregar novo certificado comprovativo da conclusão do curso complementar com as disciplinas discriminadas e com a nova média deste curso.

15.º - 1 - Os candidatos que não entreguem a documentação necessária à regular constituição do seu processo, nos termos deste diploma e das demais normas sobre o processo individual do aluno, até à data limite fixada não serão considerados no processo de candidatura ao ensino superior.

2 - Todos os candidatos nas circunstâncias do número anterior serão informados do facto através de carta registada com aviso de recepção.

16.º Os candidatos que realizem o exame de acesso na «época especial» deverão proceder à candidatura, a título condicional, no prazo indicado no n.º 15.º, n.º 1, desta portaria, só sendo, porém, a sua candidatura considerada se vierem a obter aprovação no referido exame.

17.º Para cada candidato será calculada nos termos do n.º 3 do n.º 7.º do já citado despacho 127/77 uma classificação de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(((MCG +(2 x MCG) + (2 x MDN))/5) + NPA)/2 em que:

MCG = Média do curso geral do ensino secundário;

MCC = Média do curso complementar do ensino secundário;

MDN = Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário;

NPA = Nota da prova de acesso de nível científico e cultural.

18.º A média do curso geral (MCG) é a classificação constante do respectivo diploma de curso.

19.º - 1 - A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) é a classificação final constante do respectivo diploma de curso e correspondente à habilitação referida no n.º 9.º, alínea a), da presente portaria.

2 - Para os candidatos admitidos ao exame de acesso ao abrigo do n.º 2 do despacho 164/77, de 20 de Junho, do Ministro da Educação e Investigação Científica que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do curso complementar do ensino secundário, e para efeitos de acesso ao ensino superior, o valor correspondente a MCC será igual à média aritmética resultante da soma das classificações de um conjunto de seis disciplinas do curso complementar do ensino secundário indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo, e em que estejam incluídas as duas disciplinas nucleares de que haja feito exame.

20.º A média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN) é a média aritmética arredondada das classificações obtidas pelos candidatos nas duas disciplinas do curso complementar e de que realizaram provas de acesso.

21.º A nota da prova de avaliação do nível científico e cultural (NPA) é a média aritmética das classificações dos exames que compõem aquela prova de acesso.

22.º - 1 - Para os fins previstos no n.º 17.º, as classificações de candidatos titulares de habilitações obtidas através do regime de equivalências específicas serão atribuídas pela entidade competente para a sua concessão.

2 - Caso não seja possível determinar a média do curso geral (MCG), a mesma será excluída da fórmula prevista no n.º 17.º desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma.

3 - Caso não seja possível determinar a média das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma.

23.º Se não for possível, pela aplicação das regras dos n.os 18.º a 22.º, determinar a classificação de candidatura, esta será igual à nota da prova de acesso (NPA) e para efeitos de desempate nos termos do n.º 24.º não se consideram os valores da média das disciplinas nucleares (MDN) e da média do curso complementar (MCC).

24.º - 1 - Determinada a classificação de candidatura, os candidatos serão ordenados pela aplicação sucessiva e por ordem decrescente dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura;

b) Nota da prova de avaliação do nível científico e cultural (NPA);

c) Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN);

d) Média do curso complementar do ensino secundário (MCC).

2 - Caso os candidatos ainda se encontrem em igualdade de situação, o desempate far-se-á, então, pela data de nascimento constante dos registos de nascimento, sendo dada preferência ao candidato mais novo.

25.º A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no número anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 13.º desta portaria.

26.º A colocação dos candidatos far-se-á:

a) Numa primeira fase, colocando os candidatos de cada um dos contingentes nas respectivas vagas;

b) Seguidamente, as vagas não preenchidas nos contingentes especiais serão adicionadas às não preenchidas do contingente geral;

c) Finalmente, os candidatos que não tenham sido colocados em qualquer dos contingentes, poderão candidatar-se de novo ao conjunto das vagas não preenchidas.

27.º - 1 - O resultado final do processo de colocação será afixado nas instalações das delegações distritais do ex-Serviço Cívico Estudantil.

2 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, no prazo de três dias, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A decisão sobre as reclamações será tornada pública após cinco dias decorridos sobre o termo do prazo anterior.

28.º A cada estabelecimento de ensino superior será fornecida, emitida por meios mecanográficos e devidamente autenticada, lista dos candidatos colocados no mesmo.

29.º Ao processo individual de cada candidato será junto documento autenticado contendo o resultado do processo de candidatura.

30.º Os candidatos colocados deverão proceder a matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior.

31.º Os estabelecimentos de ensino superior oficial procederão à requisição ao ex-Serviço Cívico Estudantil dos processos individuais dos candidatos que neles tenham procedido à sua matrícula.

32.º No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados em cursos idênticos em estabelecimentos diferentes poderão solicitar a sua transferência recíproca, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

33.º - 1 - Todo o candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as declarações que haja prestado será excluído do processo de candidatura, não podendo matricular-se no ensino superior oficial em 1977-1978.

2 - Caso haja sido já realizada matrícula e se confirme a situação prevista no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

34.º Os candidatos admitidos sob o regime de supranumerários deverão proceder à organização do seu processo individual de aluno no ex-Serviço Cívico Estudantil, o qual transitará oficialmente deste para o estabelecimento de ensino superior onde venham a proceder à sua matrícula contra requisição deste.

35.º Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 4 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexo à Portaria 634-A/77

Número máximo de estudantes a admitir no ano lectivo de 1977-1978 à matrícula

no 1.º ano dos cursos de ensino superior

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/04/plain-215854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-04 - Portaria 676/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o número máximo de estudantes a admitir, no ano lectivo de 1977-1978, nos cursos de bacharelato dos Institutos Superiores de Engenharia e dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao ensino superior - Numerus clausus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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