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Portaria 128/80, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas aos exames ad hoc para obtenção de equivalência de estudos.

Texto do documento

Portaria 128/80

de 25 de Março

Ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1 - Os resultados dos exames ad hoc de equivalência de estudos, previstos na Portaria 612/78, de 10 de Outubro, realizados em Portugal ou no estrangeiro, serão registados em livros de termos conforme o modelo anexo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

1.1 - Será enviada cópia do termo de exame aos competentes serviços do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de passagem de certidão comprovativa da concessão da equivalência.

2 - Nos exames ad hoc a nível de 9.º ano de escolaridade haverá uma única prova oral - a de Língua Portuguesa -, que incluirá aspectos de cultura portuguesa.

2.1 - A média final do exame referido em 2 será o quociente por 3 da soma das notas obtidas nas provas escritas de Língua Portuguesa e de Cultura Portuguesa e na prova oral de Língua Portuguesa.

Ministério da Educação e Ciência, 11 de Março de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/25/plain-33360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 219/97 - Ministério da Educação

    Define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativo estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básicos e secundário. Publica, em anexo, as tabelas de equivalências, organizadas por especificidades dos cursos de cada país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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