A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 253/88, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a tabela de equivalência do ensino ministrado em França ao ensino ministrado em Portugal.

Texto do documento

Portaria 253/88
de 23 de Abril
A concessão de equivalência, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes em sistemas de ensino estrangeiros encontra-se regulamentada pela Portaria 612/78, de 10 de Outubro, diploma igualmente aplicável aos cidadãos estrangeiros por força da Portaria 624/79, de 27 de Novembro.

As alterações introduzidas nos planos curriculares desde 1978 determinaram a necessidade de actualização da Portaria 612/78, em especial das tabelas de equivalência constantes dos respectivos mapas anexos, tarefa já em fase de execução.

O elevado número de alunos que frequentam em França a disciplina de Português como primeira língua estrangeira torna, no entanto, indispensável que se proceda de imediato à revisão das condições de concessão de equivalência de habilitações do sistema de ensino francês.

Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 7.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro, e do artigo 5.º do Despacho 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto 47700, de 15 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:

1 - As habilitações adquiridas em escolas francesas nos níveis básico e secundário são válidas para efeito de concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.

2 - As equivalências são concedidas nos termos e condições estabelecidos nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.

2.1 - Os alunos com a disciplina de Português como primeira língua estrangeira ficam dispensados da prestação do exame ad hoc previsto nas tabelas constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - As equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos e até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, serão concedidas:

3.1 - No caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino oficial:
a) Pelo director escolar, tratando-se do ensino primário;
b) Pelo presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, tratando-se dos ensinos preparatório ou secundário;

3.2 - Nos casos dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo:

a) Pelo director pedagógico, tratando-se de uma escola com autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Pelo director escolar ou pelo presidente do conselho directivo das escolas da área do requerente, tratando-se, respectivamente, da frequência do ensino primário ou do ensino preparatório ou secundário, em regime de ensino individual ou doméstico ou numa escola sem autonomia ou paralelismo pedagógico.

4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, mantendo-se o modelo n.º 1 anexo à Portaria 612/78, de 10 de Outubro.

4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1988.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


Mapa 1 anexo à Portaria 253/88
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de França e de Portugal
(ver documento original)

Mapa 2 anexo à Portaria 253/88
Tabela de equivalências aplicável aos titulares de habilitações do certificat d'aptitude professionelle (CAP), do brevet d'études professionelles (BEP) e do brevet technicien (BT)

(ver documento original)
Nota. - A concessão da equivalência está condicionada à aprovação no exame ad hoc previsto na Portaria 612/78 e no Despacho 91/78 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1978), excepto para fins militares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto 47700 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Altera o Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, que regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional da Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 624/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Uniformiza os critérios de concessão de equivalências de habilitações estrangeiras a habilitações de escolas portuguesas, requeridas por cidadãos estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 219/97 - Ministério da Educação

    Define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativo estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básicos e secundário. Publica, em anexo, as tabelas de equivalências, organizadas por especificidades dos cursos de cada país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda