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Portaria 624/79, de 27 de Novembro

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Sumário

Uniformiza os critérios de concessão de equivalências de habilitações estrangeiras a habilitações de escolas portuguesas, requeridas por cidadãos estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 624/79

de 27 de Novembro

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios de equivalências de habilitações estrangeiras do sistema de ensino português requeridas por cidadãos estrangeiros;

Considerando que tal uniformização passa pela aplicação, a esta matéria, das disposições legais em vigor relativas às atribuições de equivalências de habilitações estrangeiras adquiridas por cidadãos portugueses e seus descendentes às habilitações das escolas portuguesas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:

1 - Para efeitos da concessão de equivalência de habilitações estrangeiras a habilitações das escolas portuguesas, requerida por cidadãos estrangeiros, aplicar-se-ão as normas estabelecidas na Portaria 612/78, de 10 de Outubro, e no despacho 91/78, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1978.

2 - As dúvidas suscitadas na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação, 30 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/27/plain-75412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 253/88 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Estabelece a tabela de equivalência do ensino ministrado em França ao ensino ministrado em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 219/97 - Ministério da Educação

    Define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativo estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básicos e secundário. Publica, em anexo, as tabelas de equivalências, organizadas por especificidades dos cursos de cada país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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