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Portaria 104/80, de 13 de Março

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Sumário

Regulamenta a matéria respeitante à celebração de contratos para a docência do Ensino Português no Estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 104/80

de 13 de Março

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1 - Na assinatura dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 519-E/79, o Ministro da Educação e Ciência será representado pelo cônsul de Portugal na área ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

4 - O contrato é assinado no momento da apresentação do docente no consulado, desde que munido da respectiva credencial passada pelo Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro, seguindo-se imediatamente a sua entrada em exercício.

5 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

6 - O contrato está sujeito a confirmação, a efectuar pelo cônsul de Portugal, no prazo de sessenta dias contados a partir da assinatura do mesmo, a qual depende da apresentação por parte do docente, naquele prazo, dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certificado antituberculoso;

d) Certificado de robustez física;

e) Declaração de incompatibilidades;

f) Bilhete de identidade.

7 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado na área consular no ano escolar imediatamente anterior àquele a que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no número anterior, com excepção do bilhete de identidade, devendo, nesse caso, o docente apresentar cópia do contrato relativo àquele ano escolar.

8 - No caso de o docente contratado ter prestado serviço no ano escolar anterior em área consular diferente daquela a que o contrato respeita ou em estabelecimento de ensino do território português, os documentos referidos no n.º 6 poderão ser substituídos por certidão passada pelo estabelecimento onde os mesmos se encontram arquivados.

Após a confirmação a que se refere o n.º 6 e no prazo de três dias a contar deste acto, o original e as cópias do título contratual serão remetidos pela entidade confirmadora ao Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro para efeitos de cabimento de verba, após o que serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de homologação.

10 - A homologação dos contratos referidos na presente portaria é da competência do director-geral de Pessoal, que a poderá delegar nos termos da lei em vigor.

11 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, excepto para os docentes reconduzidos, aos quais, desde que se apresentem no consulado no início do ano escolar, são devidos vencimentos desde 1 de Setembro do ano escolar a que respeita a recondução.

12 - Cessa o direito aos vencimentos:

a) Se o contrato não for firmado no prazo estabelecido no n.º 6, a partir do termo do mesmo prazo;

b) Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

13 - Homologado o contrato, a Direcção-Geral de Pessoal remeterá ao Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro o original e duas cópias, arquivando nos seus serviços a restante.

14 - O contrato expira no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação ou recondução no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos ao docente por ele abrangido.

15 - Sempre que, durante o prazo de contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão estas ser anotadas no verso do original e de todas as cópias, dando-se para o efeito conhecimento delas à Direcção-Geral de Pessoal através do Gabinete de Ensino Português no Estrangeiro.

16 - O contrato previsto nesta portaria pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que tenha sido comunicada tal intenção à outra parte com sessenta dias de antecedência.

17 - O contrato será firmado em modelo próprio, que vai anexo à presente portaria.

18 - Os contratos são celebrados, em regra, por um ano escolar, podendo, no entanto, ser firmados por períodos inferiores, nos termos estabelecidos na lei em vigor.

19 - A presente portaria é aplicável aos contratos referentes aos professores cuja remuneração fica totalmente a cargo de Governos estrangeiros, salvo no que respeita ao modelo de contrato anexo, no qual serão feitas as necessárias alterações.

Ministério da Educação e Ciência, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA - Direcção-Geral de Pessoal - Gabinete

de Ensino Português no Estrangeiro

Contrato de prestação eventual de serviço docente

(ver nota 1) ..., de ... anos de idade, portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../... pelo serviço do Arquivo de Identificação de ..., residente em (ver nota 2) ..., possuindo como habilitações literárias ..., tendo sido nomeado para o exercício de funções docentes em cursos de ensino português no estrangeiro, na área consular de ..., ..., conforme notificação n.º ..., de .../.../... do Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro e entrado em exercício de funções em .../.../..., celebra com o Ministério da Educação e Ciência um contrato de prestação eventual de serviço docente respeitando as seguintes cláusulas:

a) O contrato será válido até .../.../...;

b) Receberá por este Consulado os vencimentos e outros abonos a que tenha direito a partir desta data;

c) A remuneração principal será a correspondente a um horário de ... horas lectivas semanais, no montante de ...;

d) Durante o período de vigência deste contrato sarão aplicáveis ao professor todas as disposições legais relativas ao exercício da actividade docente no respectivo ramo de ensino.

O presente contrato é assinado pelo professor o por mim (ver nota 3) ..., (ver nota 4) ..., na qualidade de representante legal do Ministério da Educação e Ciência.

..., ... de ... de 19...

...

...

... (selo fiscal) (ver documento original) (nota 1) Nome completo do professor.

(nota 2) Localidade, morada.

(nota 3) Nome do representante legal do MEC.

(nota 4) Cargo que desempenha.

Confirmação O professor apresentou os documentos exigidos no n.º 6 da Portaria n.º .../80, os quais confirmam as declarações constantes do contrato.

.../.../...

...

... (selo branco)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/13/plain-33320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 818/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A CONTRATACAO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES EM CURSOS DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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