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Despacho Normativo 10-B/98, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Adita outras habilitações próprias e suficientes (constantes do anexo I) ao Despacho Normativo nº 32/84 de 27 de Janeiro, que revê o quadro de habilitações próprias e suficientes para a docência dos ensinos básico e secundário. Introduz alterações constantes do anexo II) ao elenco de habilitações próprias e suficientes para a docência no 1º grupo do ensino secundário, referido nos Despachos Normativos nº 32/84 e 1-A/95, respectivamente de 27 de Janeiro e 6 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 10-B/98

Considerando que compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, tomando em consideração os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e as necessidades decorrentes dos planos curriculares;

Considerando que o processo de apreciação de um novo regime jurídico de habilitações para a docência e de estrutura dos quadros das escolas deve decorrer com a necessária profundidade e assegurar, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas;

Considerando que o n.º 1 do Despacho Normativo 7/97 determina que até à reestruturação do regime de qualificações para o exercício de funções docentes, o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário será objecto de actualização anual, aprovada por despacho do Ministro da Educação a publicar até 31 de Dezembro;

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 519-E/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Ao Despacho Normativo 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.º 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, e 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, e Despacho Normativo 7/97, publicado no Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1997, rectificado pelo Despacho Normativo 15/97, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1997, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes do anexo I.

2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do ensino secundário (código 11) referido nos Despachos Normativos n.º 32/84 e 1-A/95 são introduzidas as alterações constantes do anexo II.

3 - Nos anexos ao presente despacho:

a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;

b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);

c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;

d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;

e) A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso: B - bacharelato; L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados;

f) A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão.

4 - Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha a exacta designação na coluna «Curso»;

b) Configure o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

Ministério da Educação, 5 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I

5.º e 6.º anos de escolaridade

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO II

7.º a 12.º anos de escolaridade

(Ver tabela no doc. original) (a) Desde que os respectivos candidatos comprovem a aprovação numa cadeira de Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica (anual ou semestral) ou noutras duas que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(b) Anteriormente designadas no IUTAD por Produção Agrícola, Florestal e Animal.

(c) Desde que os respectivos candidatos comprovem a aprovação numa cadeira de Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

(d) Licenciaturas cujo elenco curricular foi publicado até 1984.

(e) Licenciaturas cujo elenco curricular contabiliza 20 unidades de crédito em Matemática ou 400 horas em Matemática.

(f) Desde que os respectivos candidatos comprovem ter exercido funções docentes no ensino público até ao ano escolar de 1997-1998, inclusive

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/05/plain-90423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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